TJPB - 0801357-62.2022.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CRUZ SOARES em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:27
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Belém Endereço: Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0801357-62.2022.8.15.0601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANA MARIA DA CRUZ SOARES Endereço: RUA SÃO MIGUEL, 126, CENTRO, CAIÇARA - PB - CEP: 58253-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JEFFTE DE ARAUJO COSTA - RJ220690, OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552, VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ANA MARIA DA CRUZ SOARES, já qualificada nos autos em face de BANCO BRADESCO, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
17/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CRUZ SOARES em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:41
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 15:18
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:18
Juntada de Certidão de prevenção
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29/01/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2024 23:59.
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21/12/2023 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:43
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 05:33
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 04:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 04:08
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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