TJPB - 0801248-13.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2025 19:01
Decorrido prazo de KAROLYNNE ALVES SILVA GOMES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:01
Decorrido prazo de RAFAELLA SOUSA NUNES em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:27
Publicado Expediente em 19/05/2025.
-
21/05/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:10
Decorrido prazo de LUIZA BRUM DEZIDERIO em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:05
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 19:18
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 06:28
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:40
Decorrido prazo de LUIZA BRUM DEZIDERIO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de LUIZA BRUM DEZIDERIO em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 16:48
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801248-13.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUIZA BRUM DEZIDERIO.
REU: ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP.
Vistos, etc.
LUIZA BRUM DEZIDERIO ajuizou a presente ação em face de ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA – EPP buscando a tutela jurisdicional que determine a rescisão do contrato celebrado entre as partes, o ressarcimento dos valores pagos e indenização por morais que alega ter suportado.
Alega o autor que em 17/02/2018 adquiriu um lote de terreno correspondente ao lote 02 na quadra 05, localizado na Rua Projetada G, medindo 240 m2, correspondendo-lhe pelo valor de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais).
Aduz que realizou o pagamento de valor equivalente a R$ 31.123,96 até a data da propositura da ação.
Afirma que a data da entrega prevista do empreendimento era 20/04/2020 e que até a propositura do presente feito os bens ainda não haviam sido entregues.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Determinada a realização de audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
A parte demandada, devidamente citada, apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, não houve manifestação. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, o autor busca a rescisão do contrato celebrado entre as partes, o ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais que alega ter suportado.
Analisando os autos, verifico que de acordo com o contrato acostado no ID 70539367 que a parte demandada se comprometeu a entregar o imóvel em abril de 2020, não sendo razoável a demora de quase 03 (três) anos, levando em consideração a data de protocolo do presente feito, para a conclusão das obras, motivo pelo qual entendo devida a rescisão contratual pleiteada.
Insta salientar, que a parte promovida atribui à pandemia, a escusa pelo não cumprimento do serviço discutido.
Porém, o fato é que as medidas restritivas aqui no Brasil em decorrência da Pandemia somente tiveram início em meados de Março/2020, ou seja, apenas um mês antes do término do prazo da parte promovida para o cumprimento das providências necessárias para conclusão do empreendimento, não havendo assim como imputar à pandemia o atraso na entrega do Loteamento.
Sobre a devolução das parcelas pagas, a súmula 543 do STJ prevê que em casos onde o vendedor, no caso em tela o demandado, der causa a resolução do contrato, é devida a devolução das parcelas pagas de forma integral, in verbis: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Em relação ao dano moral, entendo que o atraso injustificado pela demandada na entrega do bem não possa ser considerado mero aborrecimento, sendo assim devida a condenação no pagamento de indenização pelos danos suportados. É de se ressaltar que o valor do dano moral a ser arbitrado pela Justiça não tem a finalidade de recompor o patrimônio do ofendido, mas tão-somente caráter inibitório.
Devendo-se o magistrado levar em consideração o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade da promovida em compensar, de maneira justa, a ofendida.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PELA CONSTRUTORA – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – QUANTIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O VALOR DO IMÓVEL – MANTIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nos termos do enunciado da Súmula 543, do STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
No tocante ao quantum a ser fixado a título de lucros cessantes, a jurisprudência vem entendendo que mostra-se razoável e proporcional à realidade do mercado imobiliário para sua fixação em porcentagem sobre o valor do imóvel, por mês de atraso.
Haja vista que houve recisão contratual por culpa da ré, o promitente comprador tem assegurado o direito à devolução das quantias pagas, incluindo arras e comissão de corretagem.
A indenização por danos morais em 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se suficiente para a punição da ofensora, não afigura-se como fonte de enriquecimento sem causa e mostra-se adequada frente as aflições sofridas pelo requerente em razão dos dissabores causados pelo evento danoso.
Recurso conhecido e improvido (TJ-MS - AC: 08251200920178120001 MS 0825120-09.2017.8.12.0001, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 29/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021) AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, INVERSÃO DE MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL/OBRA – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA – NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL, HAJA VISTA A CULPA CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR – JUROS DE MORA CUJO TERMO INICIAL É A CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO – MANUTENÇÃO DO IGPM-FGV COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – MANUTENÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL COMO BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I- O enunciado contido na súmula 543 do STJ, dispõe que: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Assim, demonstrada a culpa exclusiva da construtora pela rescisão do contrato, já que ela não entregou o imóvel na data combinada, deve ser mantida a sentença que mandou devolver de forma integral os valores pagos pelo adquirente do imóvel, não havendo falar em direito de retenção de parte desses valores.
II- Segundo tranquilo entendimento jurisprudencial, é a data da citação que deve ser eleita como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre valores a serem restituídos, no caso de resolução de contrato de compra e venda de bem imóvel por atraso na entrega de obra e, quanto a correção monetária das parcelas pagas, o termo inicial corresponde ao momento dos respectivos desembolsos.
III- Não se aplica o índice nacional da construção civil (INCC) para atualização do saldo residual após a data limite para a entrega do imóvel, estando, desse modo, correta a sentença que adotou o IGPM-FGV como índice de correção monetária.
IV- No tocante ao quantum a ser fixado a título de lucros cessantes, a jurisprudência vem entendendo que mostra-se razoável e proporcional à realidade do mercado imobiliário a sua fixação em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, por mês de atraso.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, INVERSÃO DE MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL/OBRA – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A PUNIR A MORA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL – NÃO ACOLHIMENTO EM RAZÃO DE A MULTA QUE SE PRETENDE INVERTER ESTAR SENDO COBRADA CONJUNTAMENTE COM LUCROS CESSANTES – HABITE-SE QUE NÃO PODE SER ELEITO COMO TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES – ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR DE ELEGER A DATA QUE CONSTA NA CARTA DE DISTRATO, MENCIONADO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, COMO TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MODIFICAR O TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES.
I- A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, o seu valor é estabelecida em valor equivalente ao locativo, devendo ser afastada a sua cumulação com lucros cessante.
No caso 'sub judice' a parte requereu e obteve indenização pelo lucro cessante durante o período de mora, de modo que incabível cumulação com multa moratória, especialmente quando se busca inversão de multa prevista apenas para mora do consumidor.
II- O termo inicial da indenização por lucros cessantes iniciou-se 1 (um) dia após o término do prazo para entrega das chaves e encerrou-se com a notificação das empresas rés sobre o desejo da autora de rescindir o contrato em decorrência do atraso na entrega do apartamento. (TJ-MS - AC: 08383456220188120001 MS 0838345-62.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 26/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021) Fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para rescindir os contratos de promessa de compra e venda do lote 02 na quadra 05, localizado na Rua Projetada G, localizados no Loteamento Andrade Lima – Bairro Perímetro Urbano, Guarabira, condenando a demandada na devolução integral dos valores pagos corrigidos pelo IPCA a partir do pagamento e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir da citação.
Condeno, também, no pagamento dos danos morais o qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte vencida.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:30
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801248-13.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUIZA BRUM DEZIDERIO.
REU: ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP.
Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos todos os comprovantes de pagamentos mencionados na inicial.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 19:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/02/2024 22:57
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de LUIZA BRUM DEZIDERIO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 02:09
Decorrido prazo de RAFAELLA SOUSA NUNES em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 22:39
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/06/2023 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2023 12:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
29/05/2023 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2023 12:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
29/05/2023 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
29/05/2023 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2023 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2023 02:25
Decorrido prazo de RAFAELLA SOUSA NUNES em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 09:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/04/2023 16:05
Juntada de Petição de informação
-
14/04/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
24/03/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 10:12
Recebidos os autos.
-
23/03/2023 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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23/03/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA BRUM DEZIDERIO - CPF: *45.***.*95-76 (AUTOR).
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21/03/2023 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
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17/03/2023 18:14
Juntada de Petição de informação
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13/03/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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