TJPB - 0801322-44.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:40
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:40
Juntada de Certidão de prevenção
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20/11/2024 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 05:32
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2024 01:10
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801322-44.2023.8.15.0221 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO DE BRITO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO DE BRITO em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Narra o autor, em síntese, que fora surpreendido com a notificação de uso indevido de energia elétrica, sendo-lhe cobrado o adimplemento de R$1.589,09, referente a 36 meses.
Alega que tal cobrança é indevida, uma vez que não praticou qualquer conduta ilícita.
Aduz ainda que houve violação de princípios constitucionais pela concessionária demandada.
Por tais razões, requer a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.
A decisão de id 80222515, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 81956330).
Inicialmente, contestou os argumentos fáticos da inicial.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial, ao fundamento de que agiu em exercício regular de direito ao efetuar a cobrança de débito apurado de forma legítima.
A parte demandante apresentou réplica à contestação (id. 81964379).
Realizada audiência una, as partes requereram julgamento antecipado do mérito. (id. 82012380) Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
A ação encontra-se pronta para julgamento de mérito. 1.
Inicialmente, deve-se ressaltar que como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência técnica deste último.
Desse modo, confirmo a inversão do ônus da prova (regra de julgamento), a fim de não causar surpresas nem prejudicar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório por parte do fornecedor.
Na presente lide a discussão permeia sobre a legalidade de cobranças referente a suposto consumo faturado em valor inferior referente ao período compreendido entre maio de 2020 e abril de 2023.
A parte demandada alegou que no período acima o faturamento foi realizado em valor inferior ao que foi consumido pela parte autora, em decorrência de irregularidade física/externa do medidor.
A suposta irregularidade foi constatada através de inspeção e registro de termo de ocorrência de inspeção - TOI.
Em contrapartida, a parte demandante alega que o consumo não foi faturado a menor e que não existiu vício nas cobranças no referido período.
Compulsando os autos e a documentação acostada, constata-se que o pedido do autor, de fato, merece prosperar, haja vista estarem devidamente provadas as alegações levantadas pelo mesmo na peça exordial.
Após sanada a suposta irregularidade no medidor do imóvel, sucedeu-se igual padrão de consumo.
Ao observar o degrau de consumo anexado pela parte demandada no id. 81956330 - página 7, é possível constatar que o consumo da unidade consumidora da parte autora se manteve o mesmo do período anterior ao que está sendo contestado.
Se sanada a suposta irregularidade, não houve aumento significativo do faturamento da unidade consumidora, não é crível que existisse anteriormente consumo não faturado.
Outrossim, a Energisa afirma que a fraude teria iniciado no ano de 2020, não sendo verossímil que somente quando já passados três anos tenha se percebido a existência de consumo não faturado.
Isso posto, deve-se observar não ter restado comprovada a existência de consumo não faturado que justifique a cobrança por recuperação de consumo efetivado pela ré.
Deve-se reconhecer a ilegalidade da cobrança.
Para corroborar com o que foi decidido, menciono os julgados a seguir: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO.
CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
HISTÓRICO DE CONSUMO.
VARIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DEGRAU DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Inobstante demonstrado nos autos a existência de procedimento regular, com a emissão de TOI, o histórico de consumo juntado ao caderno processual demonstra que, sanada a irregularidade, o registro de consumo manteve-se nos mesmos moldes anteriores, não demonstrada variação.
Assim, não comprovado que houve o chamado degrau do consumo hábil a caracterizar o proveito econômico pelo consumidor, indevida a imposição da recuperação pretendida pela concessionária. (0801449-78.2019.8.15.0881, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022).
TJPB - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO.
CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
HISTÓRICO DE CONSUMO.
VARIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DEGRAU DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Inobstante demonstrado nos autos a existência de procedimento regular, com a emissão de TOI, o histórico de consumo juntado ao caderno processual demonstra que, sanada a irregularidade, o registro de consumo manteve-se nos mesmos moldes anteriores, não demonstrada variação.
Assim, não comprovado que houve o chamado degrau do consumo hábil a caracterizar o proveito econômico pelo consumidor, indevida a imposição da recuperação pretendida pela concessionária. (0800415-05.2018.8.15.0881, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022) Esclarecida esta parte, passo a analisar o pedido de dano moral. 2.
O dano moral, segundo a doutrina, trata-se da violação dos direitos da personalidade, compreendidos como um conjunto de atributos jurídicos que emanam do princípio da dignidade da pessoa humana.
Para que se configure danos morais, é necessário que haja repercussão nos direitos da personalidade, de modo que a simples cobrança pela empresa não configura, por si só, a caracterização do dano moral.
Outrossim, esclareço que essa reparação só é adequada quando há uma lesão substancial, que ultrapasse o mero aborrecimento/dissabor aos direitos da personalidade e que cause um sofrimento além dos incômodos normais esperados em processos judiciais.
No caso dos autos, visualiza-se que a parte demandada apenas procedeu com a cobrança do suposto faturamento que foi cobrado a menor, não realizando suspensão da energia elétrica, inscrição negativa perante os órgãos de proteção ao crédito ou protesto da dívida em cartório.
Portanto, observo que o caso em questão não excedeu os limites do aborrecimento, não se justifica a aplicação de reparação a título de danos morais. 3.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora para DECLARAR a inexistência da dívida referente a recuperação de consumo objeto dos presentes autos e, por conseguinte, constitui a obrigação da ré a NÃO lançar meios de cobrança em relação ao crédito desconstituído.
Processo isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
09/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:55
Juntada de Termo de audiência
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10/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/11/2023 14:25 Vara Única de São José de Piranhas.
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09/11/2023 23:48
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 17:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:21
Juntada de Petição de informação
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10/10/2023 01:13
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/10/2023 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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