TJPB - 0801297-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 21:50
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801297-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/01/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES LIMA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES LIMA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:41
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] PROCESSO: 0801297-26.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES LIMA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao Id. 84283016, informando o depósito tempestivo.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 92924864 concordando com o valor depositado e requerendo a liberação da quantia depositada. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última (Id. 92924864), ante o contato de prestação de serviços advocatícios (Id. 80688881), para liberação do valor depositado no DJO de Id. 84283016, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
19/11/2024 12:19
Juntada de Alvará
-
19/11/2024 12:18
Juntada de Alvará
-
19/11/2024 12:18
Juntada de Alvará
-
19/11/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:02
Expedido alvará de levantamento
-
18/11/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 07:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 13:59
Determinado o arquivamento
-
16/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES LIMA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801297-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 01/02/2024 23:59.
-
14/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:02
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801297-26.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedi a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Na forma do art. 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:35
Recebidos os autos
-
22/09/2023 09:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/07/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2023 00:13
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 00:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 19:49
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 16:23
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:19
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:00
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:51
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 24/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:45
Determinada diligência
-
27/01/2023 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2023 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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