TJPB - 0801317-82.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 16:49
Determinado o arquivamento
-
14/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/06/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE BARROS em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801317-82.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MANOEL ALVES DE BARROS REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV PAULISTA, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 7 de maio de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
07/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE BARROS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 00:31
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801317-82.2023.8.15.0201 AUTOR: MANOEL ALVES DE BARROS REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de que a referida decisão teria operado em obscuridade. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC).
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
In casu, em que pese a argumentação que emana dos referidos embargos, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
Infere-se da decisão que o julgador justificou a seu modo a sua decisão, de forma que não há pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erros de fato a serem supridos, por meio dos embargos declaratórios.
Na presente hipótese, conforme se verifica da sentença recorrida, observa-se que o julgador foi claro ao estipular que os juros de mora, referente aos danos morais, deveria incidir a partir do evento danoso.
A parte recorrente, no entanto, indica que deveria ser do arbitramento.
No entanto, não há qualquer obscuridade na decisão e o inconformismo com à referida decisão não se presta a ser atacada por meio dos presentes embargos.
Igualmente não há qualquer obscuridade na fundamentação da sentença, tendo o julgado entendido pela falha do réu no dever de informar ao consumidor, após a análise das provas constantes dos autos.
Destarte, não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado.
Portanto, decorre que, na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é causa de omissão, contradição e ou obscuridade. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que não autoriza a interposição de embargos de declaração, Por todos: Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (STJ-3ª T. - AgRg no AREsp 523944/RS, Rel.
Moura Ribeiro, DJe 12/11/2015) - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição - Inexistindo vícios a serem supridos no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de rejeitar os aclaratórios. (TJPB - AC Nº 00024739120008150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. 31-01-2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MINORADO EM GRAU RECURSAL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA – QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ACORDÃO RECORRIDO - PROVA ORAL PRESCINDÍVEL FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não configurado cerceamento de defesa quando o Magistrado, no exercício de seu poder instrutório e com base no princípio do livre convencimento motivado, indefere a produção de provas que se mostram impertinentes e irrelevantes para a solução da controvérsia. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010383-23.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des(a).
Rosana Amara Girardi Fachin - J. 15.03.2019) Diante das razões expostas, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Despicienda a intimação prévia da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC1 .
Sem custas.
P.
R.
I.
Os embargos de declaração interrompem2 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” 2NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136). -
08/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE BARROS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801317-82.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração, com efeitos infringentes, interpostos pelo réu.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
20/03/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801317-82.2023.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 20 de fevereiro de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
20/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2023 22:56
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE BARROS em 26/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL ALVES DE BARROS (*99.***.*00-20).
-
23/08/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL ALVES DE BARROS - CPF: *99.***.*00-20 (AUTOR).
-
22/08/2023 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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