TJPB - 0801267-79.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2024 23:59.
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30/05/2024 19:07
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:53
Juntada de cálculos
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14/05/2024 10:47
Juntada de Alvará
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30/04/2024 14:58
Juntada de Alvará
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:20
Expedido alvará de levantamento
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12/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
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11/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801267-79.2023.8.15.0161 DECISÃO Constada a ausência de pagamento voluntário, ou qualquer caso de suspensão da exigibilidade da dívida exequenda, determino que sejam penhorados bens do(s) executado(s), tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, além da multa do art. 523, § 1º do CPC e honorários da execução em percentual de 10%, na forma do art. 85, §1º do mesmo CPC, através do sistema BACENJUD (protocolo nº 20.***.***/1265-71), fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados posteriormente.
Segue minuta da penhora on line dos valores requeridos no petitório retro.
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo BACENJUD (inferiores a R$ 50,00), intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, voltem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 4 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de LUZIMARIA MARIA DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:54
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801267-79.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Altere-se a classe processual desses autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 19 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 19:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:32
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:32
Juntada de Certidão de prevenção
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09/10/2023 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2023 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 00:28
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:03
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2023 12:07
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
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31/08/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 05:39
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 10:53
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
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15/08/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2023 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIMARIA MARIA DA COSTA - CPF: *14.***.*74-38 (AUTOR).
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12/07/2023 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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