TJPB - 0801156-76.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801156-76.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA EDITE DIAS BARREIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARIA EDITE DIAS BARREIRO em face do BANCO BRADESCO S.A.
O executado, na petição de ID 83889541, alegou excesso na execução e garantiu o juízo (ID 83889546).
Os autos foram remetidos à contadoria, que juntou os cálculos no ID 89334112.
Instados a se manifestarem, o executado concordou com o cálculo da contadoria, enquanto a exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Homologados os cálculos no ID 92527970.
Insurgência da exequente no ID 92730624.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à insurgência da exequente, verifico que se encontra preclusa, pois deixou transcorrer o prazo que lhe fora concedido e os cálculos da contadoria judicial já foram homologados.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Condeno a parte exequente em 10% do excesso de execução apurado, ficando suspensa a sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça que lhe fora concedida.
Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, no montante de 30% do valor principal, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados de acordo com os valores homologados.
Devolva-se o saldo excedente apurado nos cálculos de ID 89334112 ao banco executado.
Custas finais satisfeitas.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801156-76.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 16:19
Baixa Definitiva
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20/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/09/2023 16:19
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 01:48
Decorrido prazo de BRADESCO AG LUCAS DO RIO VERDE em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO AG LUCAS DO RIO VERDE em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA EDITE DIAS BARREIRO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA EDITE DIAS BARREIRO em 11/09/2023 23:59.
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16/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:50
Conhecido o recurso de MARIA EDITE DIAS BARREIRO - CPF: *46.***.*92-70 (APELANTE) e provido em parte
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28/07/2023 12:50
Conhecido o recurso de BRADESCO AG LUCAS DO RIO VERDE - CNPJ: 60.***.***/1836-08 (APELADO) e não-provido
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26/07/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 14:33
Juntada de Certidão de julgamento
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11/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/05/2023 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2023 10:52
Conclusos para despacho
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12/04/2023 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 11/04/2023 23:59.
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13/02/2023 11:09
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 15:56
Conclusos para despacho
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03/12/2022 15:56
Juntada de Certidão
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02/12/2022 07:21
Recebidos os autos
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02/12/2022 07:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2022 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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