TJPB - 0801099-70.2022.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0801099-70.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Maria de Sousa Barbosa em face de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento na qual persegue o pagamento da quantia de R$ 6.101,26 (ID nºs 105937372 e 105937376), com pedido de destaque da verba honorária contratual (ID nº 105937374).
Intimado o devedor, na forma do despacho de ID nº 105997458, apresentou o comprovante de adimplemento da obrigação (ID nº 107235619).
O depósito mencionado corresponde ao valor executado.
Lado outro, não vislumbro, na espécie, óbice que se destaque os honorários na forma pretendida (ID nº 105937373).
Assim, dou por cumprida a obrigação, extinguindo a execução do julgado nos termos do art. 924, II, do CPC e, defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual de 30% (trinta por cento), e determino a expedição de Alvarás em separado.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes por expediente eletrônico.
Adotem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se os respectivos alvarás para fins de transferência do valor depositado, em nome da parte autora; e outro em nome de seu Advogado para levantamento dos seus honorários contratuais, observando-se os dados bancários informados nos autos (ID 105937374). 2) Certifique-se a necessidade do recolhimento das custas processuais e, sendo o caso, intime-se a parte vencida (expediente eletrônico) para efetuar o adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa (Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023). 3) Após tudo cumprido e transitada em julgada esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/12/2024 10:35
Baixa Definitiva
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18/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/12/2024 10:35
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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13/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:00
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 06:00
Conclusos para despacho
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09/10/2024 06:00
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:09
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801099-70.2022.8.15.0401 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE SOUSA BARBOSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança.
Além disso, a pessoa jurídica deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade: este é o risco do negócio. - Consoante interpretação dada pelos tribunais superiores ao art. 42, parágrafo único do CDC, este só seria pertinente se fosse demonstrada má-fé por parte das instituições financeiras, o que não foi comprovado no caso em apreço, tendo em vista que, aparentemente, houve uma ação fraudulenta perpetrada por terceiro.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO MARIA DE SOUZA BARBOSA, qualificada nos autos, por conduto de Advogado, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Facta Financeira), de qualificação nos autos, alegando, em apertada síntese, que dirigiu-se ao Município de Campina Grande-PB para fazer uma contratação de empréstimo consignado, pois possuía boa margem e, sentindo-se segura, pois já havia contratado outras vezes, procurou a requerida para fazer o mútuo, tendo inclusive se deslocado ao Banco Bradesco, onde recebe seu benefício social, para fins de confirmação, porém a transação não se realizou, no entanto foi surpreendia com um desconto mensal em sua conta corrente, sem que tenha recebido o crédito correspondente, causando-lhe sério prejuízo financeiro, com afetação aos elementos de sua personalidade.
Requer, a nulidade da contratação, com a devida reparação moral e subjetiva.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela antecipada [Num. 67674637], designou-se audiência de conciliação, sem que as partes tenham chegado a um consenso [Num. 73378188].
Contestação no evento nº 71776347, que foi objeto de réplica no Num. 73303139.
Em sede de provas, requereu a autora a exibição do contrato e, sendo-lhe deferida no Num. 74651671, apresentou a parte requerida a minuta Nums. 75581909 ee75581911, sobre a qual se manifestou a reclamante no Num. 76011263.
Em resposta, o banco requerido procedeu a colação Num. 82557894, esclarecendo a demandante que se trata de contrato anterior, que não diz respeito ao objeto desta lide [Num. 83028913].
Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir: II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia (art. 355, inciso I, CPC).
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo). 2..
Do mérito 2.1.
Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível caso configurada a verossimilhança da alegação autoral ou a hipossuficiência técnica do consumidor.
Na espécie, a hipossuficiência técnica é indiscutível, porquanto a parte autora não dispõe de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica), o que já autorizaria a imputação do ônus probatório à ré independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (a prova de um fato negativo é excessivamente tormentosa, ao contrário da prova da existência da contratação, plenamente possível, sem maiores dificuldades).
Ante o expendido, é cabível a inversão do ônus da prova. 2.2.
Da aplicação do CDC Como cediço, aplicam-se, às instituições financeiras, as normas consumeristas, portanto é perfeitamente admissível a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, nos moldes preconizados nos arts. 2º e 3º do CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Assim a Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pelo que, será esse feito analisado, de acordo com essa principiologia, com ponderação nas provas coletadas nos autos, segundo o livre convencimento motivado desse Juízo (CPC, art. 371). 2.3.
Da declaração de nulidade No mérito, a responsabilidade civil encontra suas diretrizes no artigo 186 do Código Civil, que preconiza que todo “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Compulsando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados procedentes, tendo em vista não ter sido infirmada a alegação da parte autora de que houve fraude na utilização de seus documentos É incontroverso o desconto no benefício social da autora, que se comprova no extrato Num. 6766789 – Págs. 1-4 e Num. 6766790 – Págs. 1 à 10, mediante o suposto empréstimo consignado, com parcelas de R$ 379,00 (trezentos e setenta e nove reais).
A defesa a seu turno, afirma a regularidade contratual com o efetivo pagamento do mútuo.
Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando que não celebrou os ditos contratos e que os documentos apresentados com a contestação não fazem prova da assunção do negócio jurídico.
O contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
A lei adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos, salvo quando expressamento exigido (CC, arts. 3º, 4º, e 107).
A contratação eletrônica para as operações de empréstimos consignados em benefícios previdenciários é permitida, desde que observados os requisitos previstos nos incisos II e III, do artigo 3º, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que trata da possibilidade de os titulares de benefícios de aposentadoria autorizar desconto no respectivo benefício, de valores referentes a pagamento de empréstimo pessoal.
Isso porque, se o inciso II desta norma estipula que o empréstimo será realizado “mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio", no inciso III consta que "autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
O banco réu em sua defesa apresenta os instrumentos de contratos Nums. 75581909 e 75581911, fazendo a juntada da cédula de identidade da demandante.
Prossegue afirmando que a autora solicitou o saque de que foi disponibilizado através de transferência bancária.
Entretanto, não acosta aos autos o comprovante desta operação.
Ora, a autora não nega uma contratação anterior, tanto que confessa que subscreveu as cédulas de crédito bancárias, acostadas sob nºs 75581909 e 75581911, respectivamente, em datas de 18/05/2021 e 12/05/2021.
O que se discute nos autos é a contratação de empréstimo que gerou a cédula bancária nº 75581913, cuja contratação, pelo que se verifica do Num. 75581914 mostra ser fraudulenta, pois observa-se naquele instrumento que a solicitação foi “cancelada” [Nums. 75581913 e 75581914).
Como se não bastasse, a requerida acosta aos autos o vídeo com a gravação da autorização, o qual data de 12/05/2021, ou seja, a contratação anterior, e que não é questionada nesses autos, pois o que se pretende anular é o mútuo gerador do desconto de R$ 379,00 a partir de 08/08/2022 [Num. 67666790 Pág. 5] Ademais, o contrato juntado aos autos não observou o prescrito na Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, como é o caso dos autos.
Anoto, pois oportuno, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080, in verbis: “É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
Lei estadual nº 12.027/2021.
Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
STF.
Plenário.
ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022” Sendo assim, é de se reconhecer que os descontos realizados pelo promovido se mostraram indevidos uma vez que o contrato firmado não considerou as diretrizes impostas pela Lei Estadual da Paraíba, acima mencionada, sendo, também, imperiosa a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado.
Assim, não merece acolhida a alegação da parte promovida ao requerer a validade do contrato firmado e improcedência dos pedidos.
Resta cristalina a ideia de que não é regular a contratação do empréstimo consignado, não são devidos os valores descontados no benefício do autor oriundos deste empréstimo.
Não pode a empresa demandada transferir ao consumidor o risco do empreendimento, que, conforme o próprio CDC e a jurisprudência pacífica do STJ, deve ser suportada pelo empreendedor, assim como no caso dos autos, deve o empreendedor tomar todas as providências ao seu alcance, além de provar nos autos que foi diligente ao verificar se o contratante era mesmo aquela pessoa que se apresentava como tal.
Inexiste sequer indícios de procedimento diligente da empresa promovida, assim, não pode ela, utilizando-se de falhas internas em seu procedimento de contratação com novos clientes, transferir ao consumidor por equiparação, já em situação delicada e ainda mais em situação de desvantagem por ter tido seus documentos pessoais furtados, os ônus do empreendimento ou os riscos do negócio.
Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve fraude na contratação e que são indevidos, tanto a contratação do empréstimo consignado, como os valores dele decorrentes, além da negativação efetivada.
Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado.
Com relação ao ressarcimento em dobro, de todos os descontos efetivados, pleiteado pela parte autora, entendo que, consoante interpretação dada pelos tribunais superiores ao art. 42, parágrafo único do CDC, este só seria pertinente se fosse demonstrada má-fé por parte das instituições financeiras, o que não foi comprovado no caso em apreço, tendo em vista que, aparentemente, houve uma ação fraudulenta perpetrada por terceiro, a qual ocorreu por descuido do banco promovido, mas não por má-fé, de modo que a devolução dos descontos indevidos deve se dar de maneira simples.
Ressalto, por fim, que a declaração de inexistência contratual por si só rechaça o pedido contraposto, já que na espécie ficou constatada a fraude de que foi vítima a parte autora, de maneira que não pode haver compensação com eventual crédito, o qual sequer se demonstra que foi em benefício do(a) requerente. 2.4.
Do dano moral Sendo assim, pelas provas e alegações constantes dos autos, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, o ato ilícito, o nexo causal e o dano sofrido, sendo devida a reparação civil.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência dos tribunais brasileiros é firme no sentido de que fatos como o dos autos, no qual há descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentadoria, verba natureza alimentar, imprescindível à sobrevivência de pessoa idosa, ensejam indenização por danos morais.
Nesse sentido, são os precedentes do TJPB, observe-se recente julgado: “CONSUMIDOR – Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais – Empréstimo consignado – Descontos em benefício previdenciário – Celebração – Fraude – Provas de legitimidade do instrumento – Ausência – Disponibilização de valores à parte autora – Comprovação – Inexistência – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada da verba – Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00612393720148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, j. em 04/06/2019).
No que se refere ao valor dos danos morais, deve-se atentar às circunstâncias do fato, à condição do agente e à da ofendida, devendo a condenação ser correspondente a uma sanção ao autor do fato, para que não repita o ato, levando-se em consideração, ainda, que o valor da reparação não deve ser exacerbado a ponto de constituir fonte de enriquecimento da ofendida, nem,
por outro lado, apresentar-se irrisório.
Considere-se que, na hipótese sob apreciação, o responsável pela indenização é empresa de grande porte, cuja situação econômica, por demais óbvia, tornam desnecessárias maiores digressões.
De sua vez, é a lesada pessoa comum, beneficiária da justiça gratuita, aposentada, e que sofreu abalo moral, diante da redução do benefício previdenciário que garante a sua subsistência.
Assim, da atenta análise dos autos, e tendo por base as presunções legais que militam em favor do autor, inclusive a presunção de boa fé, tenho como indevidos a contratação do empréstimo consignado, a dívida dela decorrente efetivada pelo promovido, que deverão indenizar a autora em quantia que ora fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo por base as condições da vítima, autora da ação, não dando causa ao enriquecimento ilícito e ainda “produzindo no causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado” (TJ-MG - AC: 10145120510436001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
A propósito, ainda em relação à indenização por danos morais é salutar a transcrição dos ensinamentos de ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIM, nos seguintes termos: “A imagem do cidadão, mais ainda numa Constituição que tanto a valoriza, é tão central à sua existência quanto a de uma empresa.
Lembra Araken de Assis, com sua habitual propriedade que ‘não parece haver a menor dúvida de que, comparativamente aos interesses patrimoniais, os direitos inerentes à personalidade se ostentam axiologicamente mais relevantes.
Merecem proteção mais acurada. É mais importante indenizar a lesão à honra, à fama, à imagem, à privacidade do que uma bicicleta e um automóvel'.
Como é próprio do dano moral, o valor da indenização há que ser substancial, pois do contrário não cumpre seu papel preventivo de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras similares.
A exemplaridade norteia o regramento do dano moral, com mais razão em situações onde o violador é poderoso e a vítima é considerada parte vulnerável, bem como quando as condutas infrativas são reiteradas, afetando a um só tempo milhares de vítimas, com somente uma centelha dessas buscando remédio judicial”. (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6ª edição, Editora Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1999, p. 416).
A despeito da sua obrigação, na forma estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a meu ver, nenhuma contraprova produziu a demandada capaz de ilidir as alegações autorais.
Ressalte-se que, a luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva, razão pela qual descabe qualquer discussão sobre o elemento culpa, posto originar-se de relação de consumo, que imputa ao fornecedor responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
Basta, pois, para configuração do dever de indenizar, a ocorrência de um dano e do nexo de causalidade deste com a ação que o produziu.
Assim, prospera o pedido exordial no sentido de se declarar nula a contratação que ensejou a cobrança maculada de ilegítima, consoante documentação acostada a estes autos.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido declarando inexigíveis as cobranças, e determinando o cancelamento do contrato celebrado entre as partes, consoante se observa do extrato sob nº 67666790 – Pág. 5, para condenar o Banco BMG S/A, nos seguintes termos: (1) a restituir os valores cobrados ao autor e descritos nos extratos bancários (Nums. 67666790 e 67666791), pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, de forma simples, atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO, ou seja, da data do desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); (2) a reparar o prejuízo moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO e correção monetária, a fluir desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ); (3) bem como a extinguir a cobrança/desconto no benefício social da parte autora, a título de empréstimo consignado, o que faço com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno ainda a parte promovida em custas, despesas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando os termos desta decisão, e todo o arcabouço processual, nos termos do art. 300 e ss. do CPC, concedo a parte autora a tutela pretendida, para fins de determinar que a instituição ré promova a exclusão do nome da demandante junto aos cadastros de restrição ao crédito, devendo ser demonstrado nos autos em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada essa a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de descumprimento.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se a autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento; 2) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais, sob pena de protesto, cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias; 3) Cumpridas todas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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