TJPB - 0801129-18.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de GERMANA DA SILVA BARROS em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:37
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801129-18.2023.8.15.2003 AUTOR: GERMANA DA SILVA BARROS RÉU: BANCO CREFISA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela promovida, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na inicial, alegando contradição no julgado por não ter sido analisada as condições específicas da contratação (Repetitivo 1.061.530/RS), asseverando que não há nenhuma ilegalidade nas contratações, com risco para a instituição financeira ante o perfil da autora.
Requer o acolhimento dos embargos para manter a taxa de juros firmados nos contratos ou caso não seja este o entendimento, que seja aplicada a taxa média de juros determinadas pelo Banco Central para contratos de empréstimo não consignado.
A parte autora também apresentou embargos, asseverando que houve omissão quanto a aplicação da média de mercado para empréstimos refinanciados – série 20743 (bacen); quanto a purgação da mora e reflexo da limitação dos juros a taxa de mercado, de forma proporcional nos pagamentos antecipados (feitos para quitação/renegociação do contrato).
Contrarrazões aos embargos nos autos. É o breve relatório Decido.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
A situação apontada em ambos os recursos aclaratórios, mostram-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
As questões trazidas pelos embargantes foram exaustivamente fundamentadas na sentença, tendo sido decidido que as taxas de juros pactuadas de todos os contratos colocaram a parte consumidora em desvantagem, por ter sido fixada muito acima da média de mercado e de forma exorbitante, motivo pelo qual fora determinada o ajuste dos juros ao patamar da taxa média fixada pelo Banco Central, à época da contratação, adequando os juros para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado para os empréstimos pessoal e na modalidade de crédito pessoal não consignado à composição de dívidas para os contratos de refinanciamento.
Ou seja, a determinação é que os juros sejam adequados a modalidade de cada empréstimo contraído pela parte autora: empréstimo pessoal não consignado para os empréstimos pessoal e na modalidade de crédito pessoal não consignado à composição de dívidas para os contratos de refinanciamento.
De igual forma, determinou-se a devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora, com juros e correção, de modo que a parte promovente será ressarcida, com repetição, de tudo que pagou a mais (juros acima da média do mercado).
Na verdade, analisando as razões dos embargantes, chega-se à ilação que pretendem que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, aos seus entendimentos.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam à correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhe o caráter de recurso modificativo de sentença.
Portanto, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO ambos os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
E, o Ministério Público pelo sistema.
Observar os demais termos da sentença prolatada.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
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23/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:54
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801129-18.2023.8.15.2003 AUTOR: GERMANA DA SILVA BARROS RÉU: BANCO CREFISA Vistos, etc.
INTIME a parte promovida para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos interpostos pela promovente.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:14
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2024 02:32
Decorrido prazo de GERMANA DA SILVA BARROS em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 10:36
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 01:05
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801129-18.2023.8.15.2003 AUTOR: GERMANA DA SILVA BARROS RÉU: BANCO CREFISA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES e EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por GERMANA DA SILVA BARROS, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qulificados.
Afirma a parte autora (ID: 69368071) já ter realizado 17 contratos de empréstimo pessoal e renegociação, totalizando o pagamento de R$181.749,39 (cento e oitenta e um mil setecentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos) à empresa ré.
E, que a ré não forneceu cópias dos contratos, criando obstáculos para a liberação dos mesmos.
Sustenta ,ainda, que devido aos altos juros estabelecidos pela ré, a parte autora entrou em uma verdadeira “bola de neve”, sendo forçada a refinanciar vários contratos.
Alguns contratos foram estabelecidos por operações "mata-mata", onde um novo contrato é usado para quitar a dívida de um contrato anterior.
Assevera que as taxas de juros aplicadas pela ré, seja na modalidade de empréstimo pessoal ou de renegociação, são consideradas abusivas, pois excedem a média do mercado informada pelo Banco Central.
Defende que devido à abusividade dos juros, é necessário que todos os contratos sejam apresentados para revisão, aplicando a taxa média de mercado e reembolsando a parte autora pelo excesso pago.
Informa que os contratos pactuados são: Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a ordem para apresentação de todos os contratos, incluindo o registro gráfico que detalha todos os pagamentos e indica quais valores foram pagos como encargos financeiros, sob risco de todos os descontos não especificados nos contratos anexados serem considerados indevidos.
A anulação da cláusula contratual que estipula a taxa de juros remuneratórios fixados no contrato, visando declarar a abusividade dos juros remuneratórios contratados e ajustá-los à taxa média de mercado definida pelo BACEN no momento da operação de cada contrato.
A outorga do efeito da limitação dos juros à taxa média de mercado, de maneira proporcional, nos pagamentos antecipados, e a eliminação de todos os excessos que se refletem nos contratos de renegociação.
A condenação da ré à devolução simples do excesso calculado em cada um dos contratos, valor este a ser determinado ao final da ação, devidamente corrigido pela correção monetária e juros.
A declaração de nulidade da cláusula de inadimplência contratual, com o objetivo de eliminar a mora, dada a caracterização de abusividade no contrato, e a restituição simples dos valores debitados para esse fim.
Juntou documentos.
Deferido o pedido da autora para parcelamento das custas em 6 (seis) vezes mensais (ID: 76054971).
Custas iniciais adimplidas.
Citado, a promovida apresentou contestação (ID: 88507778).
Em preliminar, impugnou o valor dado à causa; arguiu a falta de interesse de agir, e o indeferimento da inicial.
No mérito, defende, a regularidade legal das contratações, a legitimidade do processo de cobrança.
Alega que suas atividades estão focadas em conceder empréstimos de alto risco e por isso que as taxas são mais altas, além de que, a taxa média orientada pelo Banco Central não é referência adequada para suposta abusividade de juros cobrados em casos específicos.
Defendeu que as contratações foram feitas livremente pelo autor e que os débitos das prestações foram feitos dentro da legalidade, como pactuado.
Assevera que há inadimplência.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, dentre eles, todos os contratos.
Audiência de mediação prejudicada, ante à ausência da autora e de seu advogado.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 89229258).
Intimados para especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide; a promovida, pela designação de audiência de instrução e julgamento e prova pericial, apresentando quesitos. É O RELATÓRIO DECIDO I – Do julgamento antecipado do mérito Como o Juiz é o destinatário da prova, é de sua responsabilidade, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ.
AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, D.J.e 27/03/2019).
No caso em questão, considero desnecessária a produção de quaisquer outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, sendo a realização da prova pericial solicitada pelo promovido totalmente procrastinatória, pois não adicionaria nenhuma informação relevante para a resolução do mérito.
Por isso, passo à decisão antecipada do mérito, visto que a matéria não demanda dilação probatória, bastando, apenas, a análise dos contratos que já se encontram no processo.
II - Preliminares II.1 - Da inépcia da inicial e Interesse de Agir Analisando a inicial em apreço, percebe-se que a preliminar de inépcia da inicial não deve ser acatada, uma vez, que a causa de pedir é plenamente compreensível, do qual se extrai a existência de interesse processual.
Ademais, o pedido é certo e determinado.
Também não houve determinação para que fosse realizada a emenda da inicial, sendo certo que a autora almeja revisar os juros contratuais, os quais se encontram bem definidos na peça pórtica.
Dessarte, afasto a preliminares.
II.1 - Da impugnação ao valor da causa À causa deve ser atribuído o valor da pretensão e, no caso, o autor atribuiu à causa o valor que almeja receber, motivo pelo, afasto a preliminar.
I
II - MÉRITO Todo o imbróglio gira, exclusivamente, em torno dos juros, que segundo a parte autora foram cobrados acima da média do mercado e de forma extorsiva, requerendo a exibição e revisão dos contratos com a devolução dos valores cobrados em excesso.
III.1 - Abusividade dos Juros - Taxa Média Inicialmente, insta destacar que inexiste abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano, conforme entendimento assente na jurisprudência: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do C.P.C — tema 25).
Ultrapassado este ponto, tem-se também que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior.
E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva.
Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009).
Dito isto, passo a analisar as taxas de juros de cada contrato, fazendo uma comparação com a média fixada pelo Banco Central: 1. - DO CONTRATO DE N. *06.***.*21-77 O contrato de n. *06.***.*21-77 (ID: 69368086), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 22,00% a.m e 987,22% a.a., firmado em 14 de maio de 2021.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de maio de 2021, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros ( 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 80,70% a.a e 5,05% a.m: 2 – CONTRATO DE N. 060600131772 O contrato de n. 060600131772 (ID: 69368087), refere-se a um refinanciamento, com juros de 19,98% a.m e 789,45 % a.a., firmado em 06 de julho de 2022.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de julho de 2022, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros (20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) foi de: 50,26% a.a e 3,45% a.m: 3 - DO CONTRATO DE N. 060600112115 O contrato de n. 060600112115 (ID: 69368088 - Pág. 5-6), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 22,00% a.m e 987,22% a.a., firmado em 29 de janeiro de 2020.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de janeiro de 2020, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros ( 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 103,59% a.a e 6,10% a.m: 4 - DO CONTRATO DE N. 060600132378 O contrato de n. 060600132378 (ID: 69368090), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 22,00% a.m e 987,22% a.a., firmado em 28 de julho de 2022.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de julho de 2022, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros ( 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 86,50% a.a e 5,33% a.m: 5 - DO CONTRATO DE N. 060600103366 O contrato de n. 060600103366 (ID: 69368092), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 20,00% a.m e 791,61% a.a., firmado em 30 de agosto de 2018.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de agosto de 2018, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros ( 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 121,44% a.a e 6,85% a.m: VI - DO CONTRATO DE N. 060600123404 O contrato de n. 060600123404 (ID 69368094), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 22,00% a.m e 987,22% a.a., firmado em 11 de agosto de 2021.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de agosto de 2021, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros ( 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 79,87% a.a e 5,01% a.m: 7 – CONTRATO DE N. 060600133669 O contrato de n. 060600133669 (ID: 69368097), refere-se a um refinanciamento, com juros de 21,84% a.m e 970,13% a.a., firmado em 09 de setembro de 2022 Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de setembro de 2022, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros (20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) foi de: 44,48% a.a e 3,11% a.m: 8 - DO CONTRATO DE N. 060600093813 O contrato de n. 060600093813 (ID: 69368098), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 20,00% a.m e 791,61% a.a., firmado em 11 de julho de 2018.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de julho de 2018, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros ( 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 118,72% a.a e 6,74% a.m: 9 - DO CONTRATO DE N. 060600094386 O contrato de n. 060600094386 (ID: 69368899), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 20,00% a.m e 791,61% a.a., firmado em 06 de agosto de 2018.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de agosto de 2018, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros ( 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 121,44% a.a e 6,85% a.m: 10 - DO CONTRATO DE N. 060600124392 O contrato de n. 060600124392 (ID: 69368900), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 22,00% a.m e 987,22 % a.a., firmado em 28 de setembro de 2021.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de setembro de 2021, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros ( 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 77,41% a.a e 4,89% a.m: 11 - DO CONTRATO DE N. 095010394399 O contrato de n. 095010394399 (ID: 69368901 - Pág. 4-6), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 19,00% a.m e 706,42 % a.a., firmado em 01 de agosto de 2019.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de agosto de 2019, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros ( 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 116,60% a.a e 6,65% a.m: 12 - DO CONTRATO DE N. 060600135738 O contrato de n. 060600135738 (ID: 69368902), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 22,00% a.m e 987,22 % a.a, firmado em 09 de novembro de 2022.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de novembro de 2022, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros ( 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 86,35% a.a e 5,32% a.m: 13 - DO CONTRATO DE N. 060600126144 O contrato de n. 060600126144 (ID 69368903), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 22,00% a.m e 987,22 % a.a, firmado em 08 de dezembro de 2021 Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de dezembro de 2021, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros ( 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 85,28% a.a e 5,27% a.m: 14 - DO CONTRATO DE N. 060600126144 O contrato de n. 095010348197 (ID: 69368904), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 19,00% a.m e 706,42 % a.a, firmado em 14 de junho de 2019 Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de junho de 2019, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros ( 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 120,12% a.a e 6,80% a.m: 15 - DO CONTRATO DE N. 064220028379 O contrato de n. 064220028379 (ID: 69368906), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 19,00% a.m e 706,42 % a.a, firmado em 01 de julho de 2020 Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de julho de 2020, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros ( 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 82,32% a.a e 5,13% a.m: 16 - DO CONTRATO DE N. 095010429145 O contrato de n. 095010429145 (ID 69368908), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 19,00% a.m e 706,42 % a.a, firmado em 10 de setembro de 2019.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de setembro de 2019, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros ( 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 112,90% a.a e 6,50% a.m: 17 - DO CONTRATO DE N. 060600089167 O contrato de n. 060600089167 (ID: 69368909), refere-se a um contrato de empréstimo pessoal, com juros de 22,00% a.m e 987,22 % a.a, firmado em 21 de dezembro de 2017 Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de dezembro de 2017, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros ( 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de: 113,28% a.a e 6,52% a.m: Pois bem.
Indubitavelmente, a taxa de juros remuneratório pactuada, em todos os contratos, exorbita à taxa média de mercado praticada no mês da celebração, de forma bastante expressiva, colocando a parte consumidora em excessiva desvantagem, impondo-se, por conseguinte, a revisão de todos os contratos, para adequá-los à média do mercado, fixada pelo Banco Central, no mês em que o pacto fora avençado, com a devolução, de forma simples, dos valores efetivamente adimplidos pela autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EXCESSIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE VALORES.
VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50209652520228240930, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 23/05/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS.
ENCARGO ESTIPULADO MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DEFINIDA PELO BANCO CENTRAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO Nº 2, LETRA A DO STJ - RESP 1.061.530-RS.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento parcial ao segundo apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802428-64.2023.8.15.0181, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível – 04 de dezembro de 2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PATAMAR DEVERAS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO Nº 2, LETRA A DO STJ - RESP 1.061.530-RS.
INAPLICABILIDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA.
CABIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, circunstância não verificada na espécie. (...)"(STJ - REsp 615.012 - 4ª Turma - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - Julgamento em 01/06/2010 - Publicação no D.J.e em 08/06/2010). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804594-05.2022.8.15.0731, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) III.2 – Da Mora a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Desse entendimento extrai-se que a descaracterização da mora contratual somente se afigura possível em duas hipóteses: 1º) comprovação inequívoca da cobrança de encargos abusivos e ilegais no período da normalidade contratual (em momento anterior ao inadimplemento), mais o depósito do valor da prestação com a redução dos encargos apontados e reconhecidos como abusivos; ou 2º) depósito das prestações contratuais pelo valor pactuado.
Nesse contexto, o simples ajuizamento de ação revisional de encargos abusivos no período da normalidade contratual não afasta a mora contratual do devedor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EXCESSIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE VALORES.
VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50209652520228240930, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 23/05/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS.
ENCARGO ESTIPULADO MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DEFINIDA PELO BANCO CENTRAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO Nº 2, LETRA A DO STJ - RESP 1.061.530-RS.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento parcial ao segundo apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802428-64.2023.8.15.0181, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível – 04 de dezembro de 2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PATAMAR DEVERAS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO Nº 2, LETRA A DO STJ - RESP 1.061.530-RS.
INAPLICABILIDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA.
CABIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, circunstância não verificada na espécie. (...)"(STJ - REsp 615.012 - 4ª Turma - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - Julgamento em 01/06/2010 - Publicação no DJe em 08/06/2010). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804594-05.2022.8.15.0731, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Por fim, os contratos já se encontram nos autos e não vislumbro a necessidade de exibição dos pagamentos, neste momento, mas, quando, do cumprimento de sentença.
IV - DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar ilegal os juros remuneratórios pactuados (anual e mensal) de todos os contratos, ajustando-os ao patamar da taxa média fixada pelo Banco Central, à época da contratação, adequando os juros para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado para os empréstimos pessoal e na modalidade de crédito pessoal não consignado à composição de dívidas para os contratos de refinanciamento, da seguinte forma: CONTRATO N.º 060600121577 1 - (maio /2021), ajustar os juros para 80,70% a.a e 5,05% a.m TERMO DE REFINANCIAMENTO N. º 060600131772 2 - (julho /2022), no caso, 50,26% a.a e 3,45% a.m, CONTRATO N.º 060600112115 3 - (janeiro /2020), no caso, 103,59% a.a e 6,10% a.m CONTRATO N.º 060600132378 4 - (julho /2022), no caso, 86,50% a.a e 5,33% a.m, CONTRATO N.º 060600103366 5 - (agosto /2018), no caso, 121,44% a.a e 6,85% a.m, CONTRATO N.º 060600123404 6 - (agosto /2021), no caso, 79,87% a.a e 5,01% a.m TERMO DE REFINANCIAMENTO N. º 060600133669 7 - (dezembro /2021), no caso, 44,48% a.a e 3,11% a.m, CONTRATO N.º 060600093813 8 - (julho /2018), no caso, 118,72% a.a e 6,74% a.m, CONTRATO N.º 060600094386 9 - (agosto /2018), no caso, 121,44% a.a e 6,85% a.m:, CONTRATO N.º 060600124392 10 - (setembro /2021), no caso, 77,41% a.a e 4,89% a.m CONTRATO N.º 095010394399 11 - (agosto /2019), no caso, 116,60% a.a e 6,65% a.m CONTRATO N.º 060600135738 12 - (novembro /2022), no caso, 86,35% a.a e 5,32% a.m CONTRATO N.º 060600126144 13 - (dezembro /2021), no caso, 85,28% a.a e 5,27% a.m, CONTRATO N.º 095010348197 14 - (junho /2019), no caso, 120,12% a.a e 6,80% a.m:, CONTRATO N.º 064220028379 15 - (julho /2020), no caso, 82,32% a.a e 5,13% a.m, CONTRATO N.º 095010429145 16 - (setembro /2019), no caso, 112,90% a.a e 6,50% a.m CONTRATO N.º 060600089167 17 - (dezembro /2017), no caso, 113,28% a.a e 6,52% a.m Via de consequência, condenando o promovido a restituir os valores efetivamente pagos a maior, pela autora, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada efetivo pagamento (desembolso) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C.
A instituição financeira fica autorizada a proceder com a compensação do crédito com eventual saldo devedor existente, se houver, por parte da autora.
Considerando o princípio da causalidade, eis que foi a parte promovida quem deu causa à presente demanda, deve suportar sozinha o ônus sucumbencial.
Assim, custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pelo demandado.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações do financiamento; 3 - Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, além da tentativa de bloqueio on line, inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C. ) 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais; Apresentada impugnação, INTIME o impugnante para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Publicações e intimações eletrônicas.
CUMPRA João Pessoa, 05 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/04/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 10/04/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
09/04/2024 17:28
Juntada de Petição de procuração
-
09/04/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
15/01/2024 10:30
Recebidos os autos.
-
15/01/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
15/01/2024 10:04
Outras Decisões
-
12/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:18
Deferido o pedido de
-
26/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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