TJPB - 0801054-82.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801054-82.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEXIS OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO TEMPESTIVO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE CREDORA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte ré realizou depósito tempestivo do valor devido, sem oposição da parte credora ao montante depositado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a realização de depósito tempestivo pelo devedor, com expressa concordância do credor quanto ao valor, implica a extinção da obrigação e do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC/2015 prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Nos termos do art. 513, caput, do CPC/2015, o cumprimento da sentença se dá segundo as regras do Título respectivo, aplicável à presente fase processual.
O depósito realizado pela parte ré foi aceito pela parte credora, o que caracteriza a satisfação da obrigação nos termos da legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Processo extinto.
Tese de julgamento: A realização de depósito tempestivo pelo devedor, sem oposição do credor quanto ao valor, caracteriza a satisfação da obrigação e enseja a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, e 924, II.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual manifestou-se a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id. 92235132, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 92329007) e no modelo COVID.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/02/2024 12:43
Baixa Definitiva
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06/02/2024 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2024 10:49
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ALEXIS OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:03
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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08/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 07:03
Juntada de Certidão de julgamento
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23/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
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22/11/2023 07:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 09:03
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
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07/11/2023 07:30
Recebidos os autos
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07/11/2023 07:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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