TJPB - 0801076-71.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801076-71.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: RIZONETE DA COSTA SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo BANCO BRADESCO SA contra RIZONETE DA COSTA SANTOS, defendendo a existência de excesso de execução nos valores executados.
Em sua manifestação, a parte impugnada afirma não haver excesso de execução nos valores informado, sendo os valores informados na exordial condizentes com o determinado na decisão judicial proferida.
Ante a divergência de valores, os autos foram enviados para a contadoria conforme documento de ID 86886007, tendo a parte exequente se manifestado sobre os cálculos apresentados, concordando com os mesmos, enquanto que a parte executada discordou dos cálculos. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao excesso de execução, o presente feito fora encaminhado para apuração da contadoria judicial, tendo esta se manifestado no ID 86886007.
No mais, diante da planilha apresentada pelo contador, restou demonstrada a ocorrência de excesso de execução, porém em patamar inferior ao apontado pela parte impugnante.
Deve-se frisar, ainda, que os cálculos elaborados por contador judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, apenas invalidado se prova em contrário demonstrar que foram elaborados em desacordo com os parâmetros estipulados na sentença liquidada.
Observo, pois, que os cálculos elaborados pela contadoria judicial estão em consonância com o título executivo judicial.
Assim, a impugnação deve ser acolhida parcialmente.
Por todo o exposto, acolho, em parte, a impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO, para homologar os cálculos apresentados no ID 86886007, reduzindo o valor da dívida executada para a quantia de R$ 2.924,18, Custas e honorários pela parte exequente, porém sua exigibilidade fica suspensa em detrimento da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Decorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente, quanto ao montante de R$ 2.924,18.
Expeça-se, em favor do executado, alvará para levantamento da quantia depositada a maior, no valor de R$ 3.774,01.
Após, conclusos os autos para novas deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801076-71.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: RIZONETE DA COSTA SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o teor da certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
21/09/2023 03:57
Baixa Definitiva
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21/09/2023 03:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/09/2023 03:57
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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18/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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16/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:45
Conhecido o recurso de RIZONETE DA COSTA SANTOS - CPF: *35.***.*71-57 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2023 09:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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16/08/2023 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2023 11:11
Juntada de Certidão de julgamento
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27/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2023 20:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2023 12:54
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:44
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
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13/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
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12/07/2023 21:34
Recebidos os autos
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12/07/2023 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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