TJPB - 0801031-38.2021.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 36029747 -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 09/06/2025 às 14:00 até 16/06/2025. -
18/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/02/2025 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:15
Juntada de despacho
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07/02/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:04
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/12/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2024 23:57
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 11:08
Juntada de Petição de informação
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29/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801031-38.2021.8.15.0181 Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assuntos: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: EDNALVA FLORENTINO FELIX DE AZEVEDO REU: ESPÓLIO DE FELICIANO MATHIAS DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE MARIA FERNANDES DA SILVA Vistos, etc.
EDNALVA FLORENTINO FELIX DE AZEVEDO ajuizou a presente ação de usucapião em face dos ESPOLIO DE FELICIANO MATHIAS DE OLIVEIRA e , BERNON DIAS PACHECO, ROSANA MARIA PELIPE PACHECO e IMOBILIARIA SANTA MATILDE LTDA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que lhe conceda o domínio de determinada área de terra.
Relata a autora que exerce posse mansa e pacífica de área de terra por mais de 22 (vinte e dois) anos à época do ajuizamento da demanda, este localizado no sítio Tabocas.
Aduz que sempre exerceu a posse mansa, pacífica e de boa fé sobre os imóveis, inclusive sem interrupção e oposição dos aqui promovidos, confinantes ou de quem quer que seja, de modo que todos o reconhecem como sendo o proprietário dos imóveis usucapiendos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Os demandados em sua defesa impugnaram a concessão da gratuidade judiciária e o valor da causa.
No mérito, sustentam que a autora não cumpriu o período aquisitivo para usucapir o bem, haja vista que só passou a exercer a posse de fato a partir do ano de 2019.
Anexou documentos.
Audiência de instrução realizada no ID 81580614. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar Quanto ao valor da causa, tenho que a quantia arbitrada pela parte requerente condiz com a devida, haja vista tratar-se o presente feito de direito real, devendo o valor da causa ser o do bem discutido no feito.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. 3 – Da Fundamentação Como cediço, o usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano, quando era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado.
No direito brasileiro a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive em nível constitucional, sendo a ação de usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa móvel ou imóvel, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido.
No caso vertente, convém salientar que a parte autora sustenta que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos terrenos em questão há mais de vinte e dois anos à época do ajuizamento do presente feito, porém pelos depoimentos colhidos na audiência realizada, tem-se que a proprietária perante a sociedade do bem era a sra.
Maria da Luz Florentino e Oliveira.
Ressalto que restou demonstrado que a autora residia no imóvel, mas que este era visto como pertencente a sua genitora e, uma vez que esta faleceu no ano de 2019, entendo que a partir de tal período começa a contar o prazo para a usucapião.
Destaco ainda que embora tenha sido relatado que a vontade do avô da autora era de que o bem em questão fosse da requerente, não há nenhuma comprovação de tal fato, devendo assim os bens seguirem a ordem hereditária legal.
Ademais, tenho que todas as testemunhas afirmaram que a genitora da autora frequentava o bem com frequência.
Diz a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PRESENTES - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - MATÉRIA DE DEFESA - POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA PELO PRAZO DE CINCO ANOS - AUSÊNCIA DE PROVAS - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS - AFASTAMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - A usucapião constitui-se como meio de aquisição da propriedade pela posse continuada, durante certo decurso de tempo, desde que observados os requisitos legais - Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 1.240, tampouco no 1.242, do Código Civil, especialmente a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de 05 (cinco) anos, impossível se declarar a prescrição aquisitiva na modalidade de usucapião especial urbana, e, sequer, a usucapião ordinária, que pressupõe o prazo de 10 (dez) anos - Ausentes provas robustas das obras realizadas, não há que se falar na concessão da indenização por eventuais benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel objeto da reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10148160023476001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.IN CASU, A PROVA DOCUMENTAL NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DO TERRENO, COM ANIMUS DOMINI, PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900819007 nº único0035671-55.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 15/10/2019) (TJ-SE - AC: 00356715520168250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
25/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:50
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 10:20
Juntada de Petição de cota
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30/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:13
Determinada Requisição de Informações
-
02/02/2024 11:36
Juntada de Petição de alegações finais
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18/12/2023 07:51
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 14:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/11/2023 21:05
Juntada de Petição de alegações finais
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01/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/11/2023 08:15 5ª Vara Mista de Guarabira.
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31/10/2023 15:22
Juntada de Petição de cota
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11/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:06
Juntada de Termo de audiência
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11/10/2023 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/11/2023 08:15 5ª Vara Mista de Guarabira.
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16/08/2023 00:57
Decorrido prazo de espólio de MARIA FERNANDES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:09
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2023 08:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
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19/07/2023 09:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
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28/06/2023 19:48
Deferido o pedido de
-
14/06/2023 07:45
Conclusos para despacho
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13/06/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 00:35
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
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03/02/2023 00:12
Decorrido prazo de espólio de MARIA FERNANDES DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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30/01/2023 02:13
Decorrido prazo de espólio de FELICIANO MATHIAS DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/11/2022 00:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/11/2022 23:59.
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01/11/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 09:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/10/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2022 13:30
Conclusos para despacho
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06/10/2022 02:06
Decorrido prazo de espólio de MARIA FERNANDES DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:06
Decorrido prazo de espólio de FELICIANO MATHIAS DE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 00:43
Decorrido prazo de EDNALVA FLORENTINO FELIX DE AZEVEDO em 22/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 07:21
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000461294.pdf
-
10/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 03:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA em 08/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 02:52
Decorrido prazo de EDNALVA FLORENTINO FELIX DE AZEVEDO em 17/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 05:36
Decorrido prazo de NAUTALI ZACARIAS DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 04:02
Decorrido prazo de EUCLIDES MARCELINO DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:41
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTINO DA ASSUNCAO em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 03:16
Decorrido prazo de MARIA DE ASSUNCAO DO NASCIMENTO em 10/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 01:08
Decorrido prazo de EDNA FLORENTINO DE OLIVEIRA CASADO em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 11:55
Juntada de diligência
-
16/12/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 11:51
Juntada de diligência
-
16/12/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 11:08
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/12/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 10:20
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/12/2021 22:03
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2021 01:44
Decorrido prazo de espólio de MARIA FERNANDES DA SILVA em 02/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 01:40
Decorrido prazo de espólio de FELICIANO MATHIAS DE OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 22:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/11/2021 00:11
Publicado Edital em 24/11/2021.
-
23/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
20/11/2021 17:22
Expedição de Edital.
-
17/11/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/10/2021 12:04
Deferido o pedido de
-
20/10/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 12:10
Juntada de Petição de informação
-
17/09/2021 01:16
Decorrido prazo de EDNALVA FLORENTINO FELIX DE AZEVEDO em 16/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 09:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/08/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 00:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/06/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 20:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 03:39
Decorrido prazo de EDNALVA FLORENTINO FELIX DE AZEVEDO em 10/05/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 01:21
Decorrido prazo de EDNALVA FLORENTINO FELIX DE AZEVEDO em 05/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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