TJPB - 0801097-84.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801097-84.2023.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS BARBOSA DA SILVA.
EXECUTADO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS BARBOSA DA SILVA em face do EXECUTADO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais.
Assim, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 5 de junho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
24/05/2024 09:32
Baixa Definitiva
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24/05/2024 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/05/2024 09:32
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BARBOSA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:12
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS BARBOSA DA SILVA - CPF: *72.***.*15-20 (APELANTE) e provido em parte
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17/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:57
Recebidos os autos
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17/04/2024 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 08:57
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801097-84.2023.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO MARCOS BARBOSA DA SILVA REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO MARCOS BARBOSA DA SILVA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do LUIZACRED S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
De acordo com a inicial, o autor contratou junto à promovida, o cartão de crédito nº 5305.XXXX.XXXX.2869, cujo limite era de R$ 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais).
Afirma o autor, que ao precisar realizar uma compra no comércio, fora informado que não possuía limite disponível para a transação.
Aduz que ao consultar o aplicativo fora surpreendido com a utilização de seu limite com a cobrança de um seguro, bem como, com um desconto referente a um ‘SEGURO CARTÃO’, no valor de 12 (doze) prestações de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), no total de R$ 202,80 (duzentos e dois reais e oitenta centavos), embora não o tenha contratado.
Assere que tentou resolver a situação diversas vezes, mas não logrou êxito.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que seja declarada a inexistência do débito, referente ao ‘SEGURO CARTÃO’, bem como, que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e a devolver, em dobro, a quantia que cobrou indevidamente.
Contestação apresentada pela parte ré, no ID 77879587, sustentando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida.
Afirma, ainda, que buscou pôr fim ao conflito, devolvendo os valores contestados e cancelando o serviço.
No mérito, discorre sobre a não ocorrência dos danos morais e sobre a inexistência de má fé que justifique a devolução em dobro dos valores descontados.
Pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação, no ID 79664449.
Intimados para produção de provas, a parte autora requereu o julgamento da lide (ID 79841952), enquanto o réu pediu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor (ID 80912117).
Decisão de saneamento no ID 84462347, determinando a intimação da parte promovida para juntar o contrato/termo de adesão, bem como, para o autor juntar as faturas cujas cobranças do seguro existiram.
Manifestação do réu, no ID 8453220 e da autora, no ID 85660020, a qual requereu que o réu disponibilizasse as faturas anteriores ao ano de 2023. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Desse modo, indefiro o pedido para que o réu disponibilize as faturas anteriores ao ano de 2023, pois as faturas que interessam ao julgamento são as posteriores ao início da cobrança, que se iniciou em junho de 2023 e foram anexadas ao feito pela autora.
Passo a análise da preliminar suscitada.
Da falta de interesse de agir – ausência de pretensão resistida A propositura da presente ação não está condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo porque se assim o fosse se estaria violando direito constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual da parte requerente, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça.
Desse modo, rejeito a preliminar.
MÉRITO Cumpre esclarecer que a relação contida nos autos é de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que preveem a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor para a facilitação da defesa em juízo.
No caso, afirma a parte autora que contratou junto à promovida, o cartão de crédito nº 5305.XXXX.XXXX.2869, cujo limite era de R$ 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais), entretanto não adquiriu o serviço de “SEGURO CARTÃO’.
Ora, considerando que a parte autora não teria como produzir prova negativa da contratação, caberia ao demandado comprovar a realização do negócio jurídico por parte da autora, vale dizer, provar que ela efetivamente contratou o ‘SEGURO CARTÃO’, no entanto tal circunstância não restou provada nos autos.
Assim, caberia à requerida apresentar, em sede de contestação ou após a decisão de ID 84462347, documento hábil que respaldasse a cobrança a título de " SEGURO CARTÃO", consoante regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil e, desse mister, todavia, não se desincumbiu, de modo que há de ser reconhecida a inexigibilidade da dívida.
Nessa esteira, observa-se que o documento apresentado pela parte ré, no ID 84953222, demonstra a contratação apenas do ‘CARTÃO LUIZA PREFERENCIAL’, mas não que a parte autora contratou o ‘SEGURO CARTÃO’.
Por outro lado, ficou comprovado nos autos, por meio dos Ids 85681093 - Pág. 21 a 85681093 - Pág. 54, que nas faturas com vencimentos em junho/2023 a janeiro/2024, houve cobranças do valor de R$ 16,90, sob a rubrica ‘CARTAO*SEGCARTAOL’, bem como, que a parte autora efetuou o pagamento de todas as faturas e por conseguinte dos valores cobrados a título de seguro.
Assim, tenho que as cobranças indevidas são frutos de uma operação não contratada pela autora, o que revela falha na prestação de serviço da ré, a qual violou frontalmente a segurança patrimonial da consumidora.
Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que a parte autora juntou aos autos as faturas que deixam em evidência a ocorrência das cobranças, bem como, que efetuou o pagamento delas, conforme se observa das faturas anexadas nos Id 85681093 – Pág. 21 a 54.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C.
STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relatorMinistro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Em outras palavras, não há necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor - a este cabe tão somente a prova efetiva do pagamento/saque/desconto – há necessidade de que o fornecedor demonstre que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável, ou seja, não contrária à boa-fé objetiva, vale dizer, aos princípios da transparência, da lealdade, da informação, da cooperação exigidos das partes (artigos 4º, inciso III, do CDC e 422 do Código Civil).
No caso, justifica-se a aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, já que os valores cobrados pela requerida não contaram com a devida adesão do requerente ao serviço ofertado.
Ademais, a requerida seguradora insistiu em defesa acerca da regularidade da constituição do débito, sem, contudo, nada provar, de onde se comprova a ausência de lealdade.
Daí, acolhe-se o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente debitado.
Entretanto, observa-se que até agosto de 2023, o autor tinha efetuado o pagamento de apenas duas cobranças do seguro, no valor de 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), cada, referentes aos meses 06/2023 e 07 2023, mas na fatura, com vencimento em 27/08/2023 (ID 85681093 – Pág. 32), a parte promovida restituiu o valor de 12 (doze) cobranças do seguro (12 X R$ 16,90), no montante de R$ 202,80 (duzentos e dois reais e oitenta centavos), sob a rubrica ‘ESTORNO PREMIO SEGURO’.
Ainda, observa-se que nas faturas posteriores a agosto/2023, as cobranças dos seguros continuaram, já que a parte ré restituiu o valor total do seguro (R$ 202,80), antes mesmo do pagamento das 12 (doze) parcelas de R$ 16,90 (doze reais e noventa centavos).
Assim, tendo em vista que a parte promovida restituiu o montante do seguro (R$ 202,80), tal quantia poderá ser compensada pela promovida com o valor da condenação.
Quanto ao pedido de danos morais, os fatos retratados na hipótese não passam de mero aborrecimento ou dissabor, que não ingressaram na esfera do dano moral capaz de traduzir em responsabilidade do réu por isso.
No presente caso, a parte autora obteve, administrativamente, a restituição total do valor do seguro (R$ 202,80 – Fatura do mês de agosto/2023 – ID 85681093 – Pág. 32), antes mesmo dos descontos das doze parcelas do seguro.
Além disso, não restou comprovado nos autos, que a parte autora tentou realizar a compra de um bem e ficou impedida em razão de ausência de limite de crédito.
Por outro lado, observa-se por meio das faturas de junho, julho e agosto que a parte autora tinha créditos disponíveis, respectivamente, nos valores de R$ 1260,00, R$ 940,00 e R$ 940,00.
Ou seja, mesmo com a cobranças indevidas do seguro, a parte autora tinha créditos disponíveis em seu favor.
Assente na jurisprudência do STJ: "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03).
A hipótese não enseja, presumidamente, abalo anímico no prejudicado.
Isso porque os danos morais apenas se justificam quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS – R. sentença de parcial procedência – Recurso da ré Luizacred – Preliminar de ilegitimidade passiva - Alegação de que não possui responsabilidade pelos serviços prestados – Rejeição – Hipótese em que o cartão de crédito administrado pela apelante LuizaCred S/A é oferecido nas dependências da corré Magazine Luiza – Empresas que integram o mesmo grupo econômico e cujos interesses financeiros convergem entre si – Preliminar afastada - Compras com cartão de crédito - Alegação de inexistência de danos morais – Acolhimento - Em que pese a cobrança ser considerada indevida, o autor nada provou acerca do alegado dano moral - Necessidade de demonstração de ofensa efetiva a algum dos direitos da personalidade, sob pena de banalização – Mera cobrança - Ausência de negativação – Autor que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito – Artigo 373, I do NCPC - Mero dissabor – Danos morais afastados – Sentença reformada – Sucumbência alterada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10060376120198260066 SP 1006037-61.2019.8.26.0066, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/07/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO REFINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA DANO MORAL.
FUNDAMENTO NA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS.
REJEIÇÃO.
REFINANCIAMENTO FRAUDULENTO QUE POSSUÍA O MESMO VALOR DE PARCELA QUE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGUNDO EMPRÉSTIMO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE REPERCUSSÃO DE FORMA LESIVA À DIGNIDADE DA REQUERENTE E DE QUE LHE CAUSOU ALGUM PREJUÍZO.
ABALO ANÍMICO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03182153220168240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0318215-32.2016.8.24.0038, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 20/07/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) Para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante.
O vexame, humilhação ou frustração - se é que existiram - devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005. págs. 105).
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Insta salientar, que na presente demanda, embora a parte ré tenha cobrado indevidamente o seguro, restituiu o valor total das parcelas, antes mesmo do pagamento das demais parcelas pelo autor.
Ainda, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar que deixou de realizar a compra de um bem, em razão da ausência de limite de crédito.
Em sentido contrário, verificou-se a existência de crédito em favor da autora.
O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Na hipótese, nada disso vislumbra-se nos autos, o que obstaculiza a indenização por dano moral.
Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para, em consequência: - Declarar a inexigibilidade das cobranças do cartão de crédito nº 5305 XXXX XXXX 3103, sob e rubrica ‘CARTAO*SEGCARTAOL’; - Condenar o promovido a restituir a parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença e limitados ao prazo prescricional quinquenal.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto indevido, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, do evento danoso.
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo o promovido a compensar o montante restituído (R$ 202,80) em favor da parte autora, com o valor da condenação.
A quantia restituída deverá ser devidamente atualizada desde a data da restituição (08/2023), pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/3 do valor das custas, ficando a promovida condenada em 2/3.
Ainda, fixo honorários em 15% do valor da condenação, sendo 1/3 do valor crédito do advogado da promovida e 2/3 do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca, cuja cobrança da autora ficará suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para início do cumprimento de sentença, em dez dias.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801097-84.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O promovido requereu o depoimento pessoal da parte autora, enquanto o autor pugnou pelo julgamento da lide.
Pois bem.
O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento, na forma do art. 370 do CPC.
Inclusive, as provas que entender imprescindíveis à formação de sua convicção podem ser ordenadas de ofício, à luz do poder instrutório.
A prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à (im)procedência da demanda.
Quanto ao depoimento pessoal da parte autora, entendo que, além de não justificada a sua pertinência, o depoimento em nada contribuirá para a formação da convicção desta magistrada e, via de consequência, para a solução da lide, posto que a versão autoral sobre os fatos já constam inteiramente na petição inicial e na impugnação, transparecendo nítido caráter procrastinatório (Precedentes1).
Na verdade, a questão tratada nos autos, relativa à (ir)regularidade da contratação, não é passível de ser comprovada por prova oral, mas somente técnica e documental.
Isto posto, ao passo que INDEFIRO o depoimento pessoal do autor, entendo que deve ser deferida a dilação de prazo para que seja anexado o contrato.
Assim, intime-se a parte promovida, por seu advogado, para juntar o contrato/termo de adesão do seguro cartão, no prazo de 10 (dez) dias.
Ainda, o autor afirma na petição inicial que sofreu descontos indevidos da cobrança de seguro em sua fatura, no valor total de R$ 202,80 (ID 76009951 - Pág. 2).
Contudo, da análise das faturas do cartão de crédito anexadas aos autos pelo autor (ID 76009954) e pelo réu (ID 77879590), apenas constatei dois descontos referentes ao seguro cartão, um na fatura com vencimento em 06/2023 (ID 76009954 - Pág. 29 e 77879590 - Pág. 74) e outro na fatura com vencimento em 07/2023 (ID 77879590 - Pág. 80), cada um no valor de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos).
Assim, para melhor analisar a ocorrência dos danos morais, intime-se o autor, por seu advogado, para juntar as faturas cujas cobranças do seguro existiram, devendo destacá-las para facilitar a visualização, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada dos novos documentos, intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, voltando-me os autos conclusos para julgamento.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito 1 “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O Magistrado é o destinatário da prova, não sendo obrigado a realizar prova oral quando entender desnecessário, mormente tratando-se de matéria em que as alegações das partes são comprovadas por outros meios.
Ao juiz incumbe velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas que considere inúteis, pois servirão apenas para protelar a entrega da tutela jurisdicional.” (TJMG - AI: 10024112582150001 MG, Rel.
Estevão Lucchesi, J. 08/08/2013, 14ª CÂMARA CÍVEL, DJ 14/08/2013).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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