TJPB - 0801029-37.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801029-37.2023.8.15.0201 [Bancários].
AUTOR: JILMAR OLIVEIRA SOARES PEREIRA.
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, tendo a parte demandada apresentado depósito do valor que entende devido.
Em seguida, apesar de devidamente intimado para se manifestar sobre o pagamento efetuado, o autor ficou inerte. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) não impugnou os valores apresentados pelo demandado e nem apresentou qualquer oposição quanto à insuficiência de valores, tampouco, fez outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, expeçam-se alvarás em favor dos credores, na forma convencional, intimando-se, pelo sistema, o advogado da parte, quando de sua expedição.
Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para o pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 19 de agosto de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
05/07/2024 06:36
Baixa Definitiva
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05/07/2024 06:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/07/2024 06:35
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JILMAR OLIVEIRA SOARES PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2024 05:13
Conclusos para despacho
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04/05/2024 05:12
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:57
Conhecido o recurso de JILMAR OLIVEIRA SOARES PEREIRA - CPF: *73.***.*88-91 (APELANTE) e provido em parte
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19/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:48
Juntada de Petição de cota
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11/03/2024 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:17
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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