TJPB - 0801096-02.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:13
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 13:10
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
"Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias." -
17/12/2024 11:14
Juntada de cálculos
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17/12/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 03:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/09/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 10:24
Juntada de Alvará
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23/09/2024 09:45
Juntada de Alvará
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23/09/2024 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801096-02.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO MARCOS BARBOSA DA SILVA REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 29 de agosto de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/03/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Ingá/PB, 18 de março de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
18/03/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 09:44
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 00:50
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801096-02.2023.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO MARCOS BARBOSA DA SILVA REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Antônio Marcos Barbosa da Silva em desfavor de Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito.
Alega o autor, em síntese, que é titular de cartão de crédito junto à promovida.
Aduz que, ao analisar a sua fatura, fora surpreendido ao observar que a promovida estava adicionando cobranças referente à tarifa “ENVIO DE MENSAGEM AUTOMÁTICA”, no valor de R$ 6,99 (seis reais e noventa e nove centavos), por mês, serviço que não contratou.
Requer a devolução do valor total cobrado indevidamente dos últimos sessenta meses, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, no total de R$ 838,80 (oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos).
Outrossim, pede a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 78057786), argumentando que não houve pretensão resistida, porquanto realizou o estorno do valor cobrado em excesso assim que tomou conhecimento do problema.
Alegou não existirem danos morais indenizáveis.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em seguida, réplica do autor.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova.
A promovida pediu o julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento no ID. 79497460, determinando à parte promovida que apresentasse a a fatura do mês em houve o estorno do crédito.
A ré cumpriu a determinação no ID. 80527238.
Manifestação da autora em seguida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na contestação, é possível observar que o réu reconheceu que a parte autora não contratou o serviço “ENVIO DE MENSAGEM AUTOMÁTICA”, pelo que procedeu, segundo alega, ao estorno da quantia indevidamente cobrada.
Denota-se, portanto, que, de fato, foram realizadas cobranças indevidas no cartão de crédito do autor, referente a serviços por ele não contratados.
De saída, vê-se que não há danos materiais a serem indenizados.
Isso porque o promovido comprovou o estorno da quantia indevidamente cobrada (ID. 80527235).
Analisando as faturas acostadas pelo promovido (ID. 78057788) e também aquelas juntadas pelo próprio promovente (ID. 76009221) é perceptível que a quantia restituída – R$ 69,90 – corresponde exatamente às cobranças que foram efetivamente realizadas.
De outra banda, assevero que o art. 42, parágrafo único do CDC não prevê a devolução em dobro automática em relação a quaisquer quantias indevidamente cobradas.
No caso dos autos, considerando que o demandante prontamente atendeu à solicitação do consumidor, realizando a devolução do valor voluntariamente, não há dano material configurado.
No que tange ao pleito atinente ao dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
Por fim, considerando que o réu admitiu que o débito cobrado era indevido, tenho por procedente o pedido do autor apenas no que tange à declaração de inexistência do débito discutido.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para declarar inexistentes os débitos referentes à tarifa “à tarifa “ENVIO DE MENSAGEM AUTOMÁTICA”.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cabendo ao autor arca com o pagamento de 70% e ao réu 30%, vedada a compensação, estando a exigibilidade suspensa em relação ao autor, ante a gratuidade deferida (art. 85, §2º, CPC).
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
26/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801096-02.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre os documentos acostados ao ID. 81368378 pela autoram em dez dias.
Após, conclusos para a sentença.
Ingá, data da assinatura digital.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
15/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:59
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SALU em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SALU em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2023 13:48
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2023 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MARCOS BARBOSA DA SILVA - CPF: *72.***.*15-20 (AUTOR).
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25/07/2023 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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