TJPB - 0801071-56.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
-
10/09/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
07/09/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2025 11:34
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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30/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:00
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801071-56.2023.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] AUTOR: EDGAR SEVERINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
Verifica-se que a dívida exequenda já fora paga conforme documento de ID 117331475, tendo o demandante pugnado pela expedição dos pertinentes alvarás judiciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis nos termos da petição retro, restando deferido o pedido de destaque dos honorários contratuais.
Proceda-se com o cálculo das custas finais e intime-se o executado para adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, tendo em vista que não vislumbro interesse recursal, e, após expedidos os alvarás e quitadas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:10
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801071-56.2023.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] AUTOR: EDGAR SEVERINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Vistos etc.
Preliminarmente, declaro ciência quanto à certidão NUMOPEDE, já estando o presente feito em fase de cumprimento da sentença.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
30/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:31
Decorrido prazo de EDGAR SEVERINO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/04/2025 04:07
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2025 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2025 17:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:38
Processo Desarquivado
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07/04/2025 08:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:05
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
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14/05/2024 02:10
Decorrido prazo de EDGAR SEVERINO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 09:35
Recebidos os autos
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24/04/2024 09:35
Juntada de Certidão de prevenção
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24/01/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/12/2023 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2023 14:33
Conclusos para despacho
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17/12/2023 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:32
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2023 00:14
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:04
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:26
Decorrido prazo de EDGAR SEVERINO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 07:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 23:48
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDGAR SEVERINO DA SILVA - CPF: *59.***.*51-34 (AUTOR).
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28/03/2023 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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