TJPB - 0801094-93.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:10
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0801094-93.2023.8.15.0601 Autor: JOVELINA HERCULANO DA SILVA Reu: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença Expedidos os respectivos alvarás judiciais e cumpridas todas as determinações contidas na decisão de ID n° 110979626 e nada havendo de requerimento pelas partes, vieram-me os autos conclusos para sentença de extinção. É o relatório.
Decido.
Reconheço que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Caso exista condenação de custas processuais nos autos, tome a escrivania as seguintes providências: Considerando a condenação em custas do executado, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, disponibilize a escrivania a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC.
Após, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB.
Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo.
Não havendo custas a pagar, sem interesse recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Registrada e publicada pelo sistema.
Intimem-se.
Belém/PB, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:11
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 13:24
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 17:21
Juntada de comunicações
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20/05/2025 10:29
Juntada de Alvará
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20/05/2025 10:24
Juntada de Alvará
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20/05/2025 10:23
Juntada de Alvará
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19/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:42
Outras Decisões
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14/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:16
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:16
Juntada de despacho
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27/11/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:11
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 01:05
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 09/07/2024 23:59.
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06/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 22:38
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:42
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:42
Juntada de Certidão de prevenção
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27/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:06
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 01:52
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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30/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 11:57
Indeferida a petição inicial
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25/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de JOVELINA HERCULANO DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 21:09
Conclusos para despacho
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27/05/2023 05:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 05:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOVELINA HERCULANO DA SILVA (*19.***.*57-10).
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27/05/2023 05:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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