TJPB - 0801005-09.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 06:13
Baixa Definitiva
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14/12/2024 06:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/12/2024 06:13
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ANACLETO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:00
Provimento por decisão monocrática
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02/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:58
Juntada de Petição de agravo (interno)
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12/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 05:53
Conclusos para despacho
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22/05/2024 05:53
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:24
Decorrido prazo de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 21/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:46
Conhecido o recurso de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido em parte
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17/04/2024 09:46
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA ANACLETO DA SILVA - CPF: *36.***.*39-86 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
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25/03/2024 07:30
Recebidos os autos
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25/03/2024 07:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 07:30
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801005-09.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA APARECIDA ANACLETO DA SILVA REU: TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 28 de fevereiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801005-09.2023.8.15.0201 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA APARECIDA ANACLETO DA SILVA REU: TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA APARECIDA ANACLETO DA SILVA, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando contradição na sentença de Id. 83787066, porque não fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa.
O demandado ofereceu contrarrazões à insurgência (ID. 845716277).
O réu, TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES, também ofereceu embargos declaratórios, no ID. 84295667, requerendo o afastamento da sua condenação aos honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I) EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA (ID. 84051087) A parte embargante opôs os embargos declaratórios, alegando que houve contradição na sentença prolatada nos autos.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Alega que a sentença, ao estabelecer o rateio de honorários fixados em 10% do valor da causa, teria estabelecido honorários abaixo do mínimo legal.
O artigo 86, caput, do CPC prevê que: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
Por outro lado, o art. 85, § 2º do mesmo Código estabelece que os honorários de sucumbência são calculados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Na hipótese dos autos, a condenação não contém valor e o proveito econômico obtido (declaração de prescrição dos contratos) não possui valor suficiente para constituir a base de cálculo dos honorários de sucumbência, razão pela qual foi utilizado o parâmetro do valor da causa.
O fato de havido o rateio das despesas, em razão da sucumbência recíproca, não significa que os honorários foram fixados abaixo do mínimo legal.
Ora, se não houve procedência total, a parte autora não pode receber os honorários em sua integralidade, pois também restou vencida na demanda.
Sendo assim, não verifico a existência de nenhuma contradição no julgado.
II) EMBAGOS DECLARATÓRIOS DA PROMOVIDA (ID 84295667) A parte ré ofereceu embargos de declaração ao ID. 84295667, afirmando que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas se deu de forma equivocada, posto que o promovido teria sucumbido minimamente.
De mais a mais, aduz que, em razão do princípio da causalidade, a parte autora teria que ser condenada, sozinha, a arcar com os ônus processuais.
Por fim, afirma que é descabida a fixação dos honorários em cima do valor da causa.
Não assiste razão ao embargante.
Os pedidos da parte autora foram parcialmente acolhidos, havendo declaração de prescrição e de inexigibilidade dos débitos em questão.
Apenas o pedido de condenação por danos morais não foi acatado.
Neste cenário, não há que se falar em sucumbência mínima da parte promovida, tampouco em causalidade única da parte autora.
Isso porque, conforme explicitado na sentença, a parte ré incorreu em conduta ilícita, ao realizar a cobrança de débitos prescritos.
Por outro lado, tal conduta não foi apta a configurar dano moral, sendo, apenas neste aspecto, improcedente o pedido autoral.
Ademais, a fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa é acertada, estando em conformidade com o artigo 86, caput, do CPC.
Por fim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas ações declaratórias, o valor da causa deve corresponder ao do interesse econômico em discussão" (AgRg no Ag 744.932/MG , Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/07/2008).
ISTO POSTO, REJEITO os embargos de declaração opostos por ambas as partes.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801005-09.2023.8.15.0201 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA APARECIDA ANACLETO DA SILVA REU: TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA APARECIDA ANACLETO DA SILVA ajuizou ação em face de TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA.
Aduz que vem recebendo ligações de cobrança da empresa ré, referentes a um débito no valor de R$ 40.872,82, vencido em 2010, o qual se encontra cadastrado na plataforma de negociação “Quero Quitar”.
Argumenta que o débito está prescrito, pelo que requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte promovida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 81075044).
Preliminarmente, suscitou a própria ilegitimidade passiva, assim como a falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
Alegou que os débitos discutidos estão prescritos e, exatamente por isso, o nome do autor fora retirado do rol de inadimplência, ante a prescrição.
Segue argumentando que, na verdade, a suposta inscrição a que o autor se refere não diz respeito ao SERASA, mas a anotação no sistema “Quero Quitar”, que possui natureza distinta da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Por esses motivos, requer a improcedência dos pedidos da exordial.
Réplica da autora em seguida.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES I - Falta de interesse de agir De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara.
Inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
Falta de atendimento do pedido administrativo condicionando a parte a ingressar em juízo para obter os documentos relativos à contratação havida entre as partes.
Julgamento de procedência da ação mantido.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Não há falar em falta de interesse processual, porquanto o fato de a parte autora poder obter, de outro modo, a satisfação de sua pretensão, não lhe retira o interesse processual para a demanda movida.
Conforme entendimento deste Colegiado, sufragado pela jurisprudência do colendo STJ, prescinde a ação de exibição de documentos da demonstração de prévio pedido pela via administrativa.
MÉRITO.
DEVER DE EXIBIÇÃO.
Conforme precedentes deste Colegiado, é encargo da instituição financeira a juntada de todos os documentos relacionados à contratação comum às partes.
Apresentação dos documentos em juízo.
Encargos sucumbenciais acometidos ao banco demandado.
PRELIMINAR AFASTADA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-23, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/10/2014) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
II – Inépcia da inicial Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, pois não vislumbro a existência de qualquer defeito na petição inicial que impossibilite a compreensão da matéria ou incida nas hipóteses previstas no art. 330, do CPC.
III – Ilegitimidade passiva A promovida requereu a substituição do polo passivo pela suscitou a própria ilegitimidade passiva.
Ocorre que não há ilegitimidade, porquanto a discussão presente nos autos diz respeito à cobrança de dívida prescrita, realizada pela própria ré.
Sendo assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que os fatos restam comprovados pelos documentos constantes dos autos, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio posto em debate (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015).
Primeiramente, verifico que a relação travada entre as partes é consumerista, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo-a considerada fornecedora, nos moldes do artigo 3º, do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (artigo 2º, do CDC).
Destarte, imperiosa a aplicação da legislação consumerista, por ser matéria cogente (artigo 1º, do CDC).
Dito isso, consigno que a ação procede em termos.
Com efeito, dos documentos de id. 75740007, retiro que a dívidas ora discutidas, que datam 2010, venceram há mais de 05 anos.
Quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito, a autora comprovou que teve seu nome remetido ao cadastro da plataforma "Quero Quitar" pela empresa ré em virtude de débito prescrito.
A requerida não nega a realização da cobrança, mas alega que a prescrição impede apenas a cobrança judicial e não a extrajudicial.
Porém, não assiste razão à ré, isso porque, o débito prescrito gera a perda da pretensão de cobrar a dívida judicial e extrajudicialmente.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: [...] 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada emrazão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito j ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. [...] (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em17/10/2023, DJe de 23/10/2023) Ou seja, a dívida prescrita não é inexistente, mas deixa de ser exigível também no campo extrajudicial.
Daí a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos.
Destarte, de rigor que sejam declarados inexigíveis os débitos relativos aos contratos n. 0006363752906126002, vencido em 01/10/2010, no importe de R$ 335,87, bem como o contrato n. 00063633757278904000, vencido em 01/10/2010, no importe de R$ 103,30.
Por outro lado, afasto a pretensão reparatória.
Inicialmente cabe discorrer acerca da natureza jurídica da plataforma “Quero Quitar”.
O sistema “Quero Quitar” trata-se de uma plataforma para facilitar a negociação de débitos entre o credor e o devedor.
O acesso é exclusivo às partes, não se tratando de cadastro público, de acesso livre a todos os interessados.
Nesse sentido, a anotação na plataforma “Quero Quitar” não pode ser considerada como negativação em cadastro de maus pagadores, razão pela qual eventual anotação indevida não gera as consequências jurídicas já consagradas pela jurisprudência (inclusive indenização por dano moral). É dizer: na espécie, ausentes os elementares do art. 186 e 927, ambos do CC.
Assim, a inserção do nome no portal “Quero Quitar” não caracteriza ilícito, uma vez que o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio devedor, não possuindo publicidade.
Também não há notícia nos autos de que tenha havido cobrança judicial ou que a parte autora teve empréstimos negados em razão da dívida prescrita e nem que a dívida apontada é a única responsável pelo número do seu Score Serasa.
Portanto, não se vislumbrando ilicitude na conduta da ré, não há que se falar em declaração de inexistência de dívida nem em reparação por danos morais, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar a inexigibilidade das dívidas referentes aos contratos n. 0006363752906126002, vencido em 01/10/2010, no importe de R$ 335,87, bem como o contrato n. 00063633757278904000, vencido em 01/10/2010, no importe de R$ 103,30, em razão da prescrição.
Quanto aos réus, considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para estes réus, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, quanto à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, PB – data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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