TJPB - 0801121-15.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 06:17
Recebidos os autos
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25/05/2024 06:17
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). -
19/02/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:01
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 03:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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02/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801121-15.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas].
AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA.
REU: BANCO BRADESCO S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA em face da sentença de id.
Num. 82731651 - Pág. 1, que julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Instado a se manifestar, o banco pugnou pela rejeição dos embargos opostos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Insurge-se a parte embargante contra a decisão proferida por este Juízo, alegando ocorrência de erro material no julgado.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, os embargos tem como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da decisão embargada, não se conformando com a fundamentação delineada.
A peça recursal trazida aos autos, portanto, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3.
A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E.
Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-07-2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MILITAR.
GRATIFICÃO POR FUNÇÃO NO COMANDO DE BATALHÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC.ANÁLISE DE TODAS AS MATÉRIAS INVOCADAS.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração nos moldes do art. 535 do CPC, servem para suprir omissões, contradições e obscuridades que venham a ocorrer no decisum, admitindo-se, ainda, seu manejo para correção de erro material.
Portanto, há de se rejeitar tal recurso quando não ocorre essas hipóteses.
Como se pode observar, a matéria que o embargante entende omissa foi apreciada no acórdão, inexistindo, portanto, a falha apontada.
Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015168620128150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI , j. em 21-07-2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 21-07-2015) Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios, já que a matéria e as provas constantes nos autos, no que concerne à análise da legalidade das tarifas impugnadas, quais sejam, ENC LIM CRED, serviço de tarifa bancária e IOF LIMITE DE CRÉDITO, foram minuciosamente analisadas.
Ademais, observa-se que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo este juízo explicado, de forma robusta, o porquê de considerar legal a cobrança das referidas tarifas. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
29/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 11:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/12/2023 07:43
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 01:01
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801121-15.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Banco para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE.
Ingá, 15 de dezembro de 2023. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
16/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:48
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 00:30
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801121-15.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas].
AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA.
REU: BANCO BRADESCO S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos proposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA em face de BANCO DO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que possui uma conta bancária, no entanto, para sua surpresa, constatou que o promovido vem realizando descontos denominados SERVIÇO DE TARIFA BANCÁRIA, ENC LIM CREDITO e IOF UTIL LIMITE.
Afirma que não teve inteira liberdade de contratação.
Requer a declaração de inexistência do débito descrito, a repetição do indébito e a indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no ID. 76549447.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 78427330.
Alegou, preliminarmente, ausência de interesse em agir.
No mérito, argumentou que a cobrança das tarifas ocorre mediante contratação, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Impugnação à contestação no id. 79902698.
As partes não requereram a produção de provas. É o relatório.
Decido.
I - Preliminar A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do Banco demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara.
Inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
II - Mérito A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) A parte autora insurge-se contra a cobrança de serviço de tarifa bancária, ENC LIM CREDITO e IOF UTIL LIMITE. a) ENC LIM CRED A tarifa ENC LIM CRED diz respeito à utilização de serviços oferecidos pelo banco e nada mais é do que a abertura de um crédito rotativo até o valor do limite indicado pelo autor, destinado exclusivamente à obtenção de recursos através de empréstimos pessoais.
Vê-se que a pretensão da parte autora tem fundamento em fato constitutivo negativo – não contratação – o que tornaria ilegítimos os descontos em seu benefício previdenciário.
A alegação de fatos constitutivos negativos desloca o ônus probatório para a parte promovida, principalmente quando se alega a regularidade da contratação e da autorização para desconto em folha de pagamento.
Quanto ao deslocamento do ônus probatório nos casos de fatos constitutivos negativos, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – ÔNUS DA PROVA; FATO NEGATIVO. 1.A certidão de débito fiscal devidamente inscrita na dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), cabendo ao sujeito passivo o ônus de afastá-la. 2.
Defesa do executado, que ataca momento antecedente, no processo administrativo, com fato negativo: ausência de notificação do lançamento. 3.
Fato negativo cujo ônus cabe à parte contrária positivar, estando em seu poder o procedimento administrativo. 4.
Impertinência quanto à alegada vulneração dos arts. 333 e 334 CPC. 5.
Recurso especial improvido.”[1] (Grifei) Impõe-se, portanto, à promovida demonstrar a solicitação ou contratação do serviço pela autora, por se tratar não só de fato negativo, mas por ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
Ocorre que os extratos de conta anexados aos autos demonstram que o autor, em vários meses, apresenta saldo negativo em sua conta, o que justifica a cobrança da tarifa questionada, já que ela diz respeito à utilização de crédito rotativo quando os recurso existentes na conta não suficientes para o pagamento dos débitos.
Exemplificativamente, cito o extrato de id. 76261001 - Pág. 1 , no qual consta um saldo negativo na conta em 15/12/17 e a posterior cobrança da taxa referida.
Portanto, os documentos acostados aos autos demonstram a licitude da cobrança questionada, pois se houve utilização do crédito rotativo da conta, está justificada a cobrança da tarifa. b) Serviço de tarifa bancária A tarifa de manutenção de conta corrente, por sua vez, é, segundo a Resolução n° 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais, de possível cobrança dos consumidores, já que a instituição financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, empréstimo pessoal, transferências, limite de crédito/cheque especial, etc.), sendo mera liberalidade sua isenção.
Assim, havendo a contratação e a utilização dos referidos serviços, a cobrança da tarifa mostra-se legítima.
No caso dos autos, o réu juntou contrato devidamente assinado pela parte autora (id. 78427332 - Pág. 1), no qual consta a disponibilização de limite de crédito especial e de cheque especial.
A demandante, apesar de ter tido a oportunidade, não impugnou a referida contratação, motivo pelo qual entendo que não possui qualquer vício.
Ora, se o cliente utiliza ou tem a sua disposição serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são fornecidos na conta salário, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Assim, não resta dúvida que a conta em questão é uma conta corrente.
Portanto, nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade na cobrança de eventual tarifa para manutenção do pacote de serviços, pois a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central. c) IOF LIMITE DE CRÉDITO Por fim, a cobrança do IOF LIMITE DE CRÉDITO pode ocorrer, de acordo com o réu, por vários motivos, tais como, uso do cheque especial, remessa ao exterior, compra no exterior, saques do cartão de crédito ou limite pessoal.
Assim, não vislumbro a ilegalidade na referida cobrança, vez que, conforme afirmado anteriormente, a conta aberta pela parte autora possibilita a utilização dos serviços remunerados. d) Danos morais Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente, pois além de não ter sido praticado ato ilícito pelo demandado, não restou demonstra nenhum aviolação a direitos da personalidade do autor, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a condenação por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:33
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2023 23:59.
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28/07/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2023 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA - CPF: *25.***.*10-62 (AUTOR).
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18/07/2023 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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