TJPB - 0800991-57.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
25/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 14:33
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
04/06/2025 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:19
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:50
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ALAN LUCIO ALVES INACIO em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 12:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800991-57.2023.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: LETÍCIA FÉLIX SABOIA E OUTROS EMBARGADO: ALAN LÚCIO ALVES INÁCIO ADVOGADO: VICTOR GADELHA PESSOA E OUTROS Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Tratamento com PSMA 177 Lutécio.
Todos os pontos amplamente analisados. ausência de vícios.
Tentativa de rediscussão.
Impossibilidade.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível, mantendo sentença de procedência, que condenou o plano de saúde a fornecer o tratamento prescrito pelo médico atendente.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão central reside em aferir se o decisum embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.1.
O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Rejeição dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “1.
Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do art. 1022 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021.
Relatório GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE interpôs embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento à apelação cível anteriormente interposta em desfavor de ALAN LÚCIO ALVES INÁCIO, ora embargada, mantendo a sentença de procedência parcial, que julgou a causa nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, e mantenho a liminar concedida e condeno a parte ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, a pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora, ALAN LÚCIO ALVES INÁCIO, atualizados monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e com juros de 1% a partir da citação e bem como o condeno ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 29940018), o embargante aponta suposta omissão em relação à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como defende a taxatividade do rol da ANS e ausência de ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
Voto Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, o embargante aponta suposta omissão em relação à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como defende a taxatividade do rol da ANS e ausência de ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que todos os pontos recursais foram devidamente enfrentados.
Vejamos: (...) Nesse contexto, observa-se que o pleito foi indeferido pelo magistrado de base por ocasião da sentença, ao entender que a ANS não seria órgão consultivo do Poder Judiciário, bem como em virtude do NATJUS não ser um meio de prova equiparado à perícia, mas sim uma faculdade de pesquisa, com o objetivo de esclarecer dúvidas técnicas.
De fato, considerando que o órgão judicial é o destinatário da prova, compete-lhe decidir acerca da pertinência ou não da sua produção, conforme entendimento desta Corte de Justiça: (...) A eficácia do medicamento também foi detectada pela Nota Técnica nº 184435 do NatJus, finalizada em 06/12/2023, favorável ao tratamento para caso de paciente com neoplasia maligna. (...) Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento pela obrigação do plano de saúde em fornecer medicação ao beneficiário, desde que tenha registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, esclarecendo, ainda, que não há óbice pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. (...) Além disso, verifica-se que a jurisprudência pátria considera abusiva a conduta praticada do plano de saúde, na medida em que se recusou a fornecer medicamento apesar da prescrição do médico atendente e do registro na ANVISA desde 2019, não havendo que se falar em dúvida razoável na interpretação contratual.
Assim, resta configurada situação que enseja o pagamento de indenização por danos morais, notadamente pelo abalo psicológico causado ao paciente, já idoso e com graves problemas de saúde. (...) Assim, conclui-se o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o decisum embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 23:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800991-57.2023.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: LETÍCIA FÉLIX SABOIA E OUTROS APELADO: ALAN LÚCIO ALVES INÁCIO ADVOGADO: VICTOR GADELHA PESSOA E OUTROS Ementa: Apelação Cível.
Direito à vida e à saúde.
Paciente com neoplasia maligna.
Prescrição de tratamento com PSMA 177 Lutécio.
Registro na ANVISA.
Negativa por parte do plano de saúde.
Conduta abusiva.
Manutenção da obrigação de fazer e da indenização por danos morais.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.1.
Apelação cível interposta em face de sentença que determinou o custeio do tratamento com o radiofármaco PSMA 177 Lutécio, nome comercial DOT-IPEN-177, princípio ativo octreotato tetraxetana (177 Lu).
II.
Questão em discussão 2.1.
O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento prescrito pelo médico atendente e registrado na ANVISA, mas que não consta no rol da ANS; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral.
III.
Razões de decidir 3.1.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento pela obrigação do plano de saúde em fornecer medicação ao beneficiário, desde que tenha registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, esclarecendo, ainda, que não há óbice pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.2.
Além disso, verifica-se que a jurisprudência pátria considera abusiva a conduta praticada pelo plano de saúde, na medida em que se recusou a fornecer medicamento apesar da prescrição do médico atendente e do registro na ANVISA, não havendo que se falar em dúvida razoável na interpretação contratual. 3.3.
Assim, resta configurada situação que enseja o pagamento de indenização por danos morais, notadamente pelo abalo psicológico causado ao paciente, já idoso e com graves problemas de saúde.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Desprovimento do apelo.
Tese de julgamento: “1. É abusiva a conduta do plano de saúde de recusar o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico atendente e com registro na ANVISA, não havendo que se falar em dúvida razoável na interpretação contratual nessa hipótese.” ________ Dispositivos relevantes citados: § 13º do art. 10 da Lei nº 9.656/98.
Nota Técnica nº 184435 do NatJus.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp n. 1.916.594/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
TJPB - 0809293-74.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023.
Relatório GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de João Pessoa, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por ALAN LÚCIO ALVES INÁCIO, ora apelado, decidindo nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, e mantenho a liminar concedida e condeno a parte ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, a pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora, ALAN LÚCIO ALVES INÁCIO, atualizados monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e com juros de 1% a partir da citação e bem como o condeno ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 30196919), a apelante ventila preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, requer a reforma da sentença, ao sustentar a ausência de cobertura do medicamento solicitado, eis que não estaria previsto no rol da ANS, o qual defende ser taxativo.
Noutro ponto, menciona os princípios que regem o contrato firmado entre as partes e, por fim, pugna pelo afastamento da indenização por danos morais ou redução do seu valor.
Contrarrazões apresentadas (ID 30196925).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Preliminar Inicialmente, a recorrente ventila preliminar de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, considerando a negativa do pedido de consulta aos órgãos técnicos: ANS, NATJUS e CONITEC.
Sustenta que o relatório médico apresentado pelo paciente seria omisso em relação às consequências, caso o medicamento não fosse fornecido, bem como sobre as razões pelas quais os outros medicamentos previstos no rol da ANS não seriam eficazes ao tratamento.
Nesse contexto, observa-se que o pleito foi indeferido pelo magistrado de base por ocasião da sentença, ao entender que a ANS não seria órgão consultivo do Poder Judiciário, bem como em virtude do NATJUS não ser um meio de prova equiparado à perícia, mas sim uma faculdade de pesquisa, com o objetivo de esclarecer dúvidas técnicas.
De fato, considerando que o órgão judicial é o destinatário da prova, compete-lhe decidir acerca da pertinência ou não da sua produção, conforme entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir a necessidade da produção daquelas consideradas úteis para o deslinde da controvérsia.
Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, não há que se falar em dano moral e cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento. (TJPB - 0809391-59.2020.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos morais – Preliminar de cerceamento de defesa – Pedido de nova perícia – Juiz destinatário das provas -Desnecessidade - Rejeição. - Em que pesem as alegações da parte recorrente acerca do pedido de realização de perícia, é importante lembrar que, sendo o juiz o destinatário da prova, e cabendo a ele a aferição sobre a necessidade ou não de sua realização, autorizado está a tomar a iniciativa de produzi-la ou não sem que isso caracterize cerceamento de defesa. (...) (TJPB - 0801867-44.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2022).
Portanto, a alegada mácula na relação processual não está caracterizada por ter o Juízo garantido a observância dos postulados que norteiam o devido processo legal.
Assim, rejeito a preliminar.
Mérito Extrai-se dos autos que o apelado possui mais de 70 (setenta) anos de idade e foi diagnosticado com adenocarcinoma da próstata metastático e resistente a castração, sendo submetido a tratamento com Flutamida, Abiraterona, Enzalutamida, Apalutamida, Docetaxel, Docetaxel, Cabazitaxel e, por último, Olaparibe.
Contudo, seu quadro de saúde não melhorou, ocorrendo a progressão da doença metastática linfonodal e óssea, motivo pelo qual o médico atendente prescreveu o radiofármaco PSMA 177 Lutécio (octreotato tetraxetana), conforme relatório médico anexo ao ID 30196508.
Ocorre que, o requerimento administrativo junto ao plano de saúde foi negado, em virtude da medicação não constar no rol de procedimentos da ANS.
Diante disso, fez-se necessário o ajuizou a presente demanda, sobrevindo sentença de procedência parcial nos termos acima dispostos, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 990 fixou a seguinte tese: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.” Neste contexto, portanto, faz-se necessário pontuar que o radiofármaco PSMA 177 Lutécio (octreotato tetraxetana) possui registro na ANVISA, nº 181000013, nome comercial DOT-IPEN-177, princípio ativo octreotato tetraxetana (177 Lu).
Fonte: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/1059546?categoriasRegulatorias=7 No site da ANVISA também consta a seguinte informação: O lutécio177 vem sendo crescentemente utilizado em terapias radioisotópicas, devido às suas características favoráveis para esse uso: é efetivo na destruição de pequenos tumores e metástases, emite raios gama de baixa energia e pode ser produzido em larga escala.
Ao longo do tempo, os benefícios do produto quanto à eficácia e segurança no tratamento dos TNE vêm sendo comprovados por ensaios clínicos.
As diretrizes da Sociedade Brasileira de Medicina Nuclear (2016) apontam os seguintes objetivos da terapia com Octreotato-DOTA177Lu: estabilização da doença; redução do volume tumoral, geralmente parcial e raramente completa; redução da função tumoral, a sobrevida é comprovadamente maior quando os tumores são hipofuncionantes; melhora dos sintomas e da qualidade de vida.
O registro do produto foi concedido nos termos da RDC nº 263/2019.
A eficácia do medicamento também foi detectada pela Nota Técnica nº 184435 do NatJus, finalizada em 06/12/2023, favorável ao tratamento para caso de paciente com neoplasia maligna, vejamos: Em um relatório de 28 pacientes com feocromocitoma / paraganglioma progressivo e cirurgicamente incurável, recebeu 90 Y-dotatoc sozinho ou sequencialmente com 177 Lu-Dotatate.
A melhor resposta foi duas remissões parciais, cinco respostas menores e 13 casos de doença estável (taxa de controle da doença, 71 por cento).
Num seguimento médio de 19 meses, 10 dos 20 pacientes com resposta objetiva ou doença estável ainda não haviam progredido, e houve apenas dois casos de toxicidade hematológica leve e sem insuficiência renal.
Em outro relatório, 30 pacientes (17 com paragangliomas parassimpáticos, 10 com paragangliomas metastáticos simpáticos e 3 com feocromocitoma metastático) foram tratados com até quatro ciclos de 177 Lu-Dotatate com uma dose pretendida de 7,4 Gbq por ciclo.
Foram observadas respostas parciais em sete pacientes (23 por cento) e doença estável em 20 pacientes (67 por cento); três pacientes (10%) apresentavam doença progressiva.
A sobrevida média livre de progressão em pacientes com paragangliomas parassimpáticos, aqueles com paragangliomas simpáticos e aqueles com feocromocitoma metastático foi de 91, 13 e 10 meses, respectivamente.
Hematotoxicidade subaguda de grau 3 ou 4 ocorreu em seis pacientes (20 por cento). (...) Além disso, temos a previsão do § 13º do art. 10 da Lei nº 9.656/98, que assim estabelece: Art. 10.
Omissis. (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento pela obrigação do plano de saúde em fornecer medicação ao beneficiário, desde que tenha registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, esclarecendo, ainda, que não há óbice pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO MACULAR. (RANIBIZUMABE E AFLIBERCEPT).
DEVER DE CUSTEIO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. 1. "O plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou de caráter experimental" (AgInt no REsp 2.053.703/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"(Súmula n. 211/STJ).
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.916.594/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (...) Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. (...) (STJ - AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Nesse sentido, vejamos os precedentes abaixo: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer. - Plano de saúde – Fornecimento de medicamento – Sentença de procedência - Irresignação da operadora do plano de saúde – Medicamento off label – Registro na Anvisa – Prescrição médica - Manutenção da sentença – Desprovimento. - O entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser abusiva a restrição, por cláusula expressa do contrato de plano de saúde, de medicamentos de uso domiciliar, desde que não sejam fármacos antineoplásticos orais, utilizados em tratamento contra o câncer, medicação assistida para tratamentos em home care, além de medicamentos com cobertura exigida pela ANS e registrados na ANVISA. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de uso off-label, ou de caráter experimental, especialmente quando se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. (TJPB - 0803849-66.2019.8.15.0331, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURREIÇÃO DA PROMOVIDA.
MEDICAMENTOS PARA COMBATER NEOPLASIA MALIGNA.
ADENOCARCINOMA DE PAPILA DUODENAL METASTÁTICO.
PLANO DE SAÚDE.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DA PATOLOGIA.
ALEGAÇÃO DE FÁRMACOS EXPERIMENTAIS.
GEMCITABINA E NAB-PACLITAXEL.
REGISTRO NA ANVISA.
RECOMENDAÇÃO EXPRESSA DO MÉDICO RELATIVA À NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE.
TAXATIVIDADE DO ROL ELIDIDA PELA LEI Nº 14.454/2022.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O contrato de seguro cuida do amparo à saúde de quem o pactua, na medida em que fornece, ao segurado, os meios concretos e imprescindíveis existentes no ambiente médico-hospitalar para tratá-lo e, muitas vezes, curá-lo.
Os medicamentos GEMCITABINA E NAB-PACLITAXEL possuem registro na ANVISA, nº. 1126000170017 e 196140001, denotando que não se tratam de fármacos experimentais, cuja eficácia seja duvidosa. “É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental”. (STJ - AgInt no AREsp 1458353/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019).
Ressalte-se que a taxatividade do rol da ANS foi elidida pela Lei no 14.454/2022.
Ora, é abusiva a negativa de cobertura de procedimento recomendado e utilizado para o tratamento da doença do apelado, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar. (TJPB - 0843850-93.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2024).
Com base nos precedentes e nota técnica acima dispostos, impõe-se reconhecer a obrigação do plano de saúde em fornecer o referido medicamento.
Além disso, verifica-se que a jurisprudência pátria considera abusiva a conduta praticada do plano de saúde, na medida em que se recusou a fornecer medicamento apesar da prescrição do médico atendente e do registro na ANVISA desde 2019, não havendo que se falar em dúvida razoável na interpretação contratual.
Assim, resta configurada situação que enseja o pagamento de indenização por danos morais, notadamente pelo abalo psicológico causado ao paciente, já idoso e com graves problemas de saúde.
Nesse sentido, cito os precedentes abaixo: É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou de caráter experimental" (STJ - AgInt no REsp 2.053.703/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE TIREOIDE COM METÁSTASE EM PULMÃO.
TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO KEYTRUDA (PEMBROLIZUMAB).
MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
USO "OFF-LABEL".
TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Acerca do fornecimento de medicamento de uso experimental, a Segunda Seção do STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de inexistir obrigação para a operadora de plano de saúde custear medicamentos importados, desprovidos de registro na Anvisa, ressalvando que, após a regularização do referido registro, não mais persistiria o direito da seguradora em recusar a cobertura do tratamento medicamentoso indicado pelo médico do paciente/segurado.
Outrossim, a jurisprudência do STJ reconhece que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não tem relevância quando se tratar da análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Ressalte-se, ainda, que a Segunda Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, embora tenha firmado entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, ressalvou expressamente, o fornecimento dos medicamentos relacionados ao tratamento de câncer.
Neste diapasão não paira dúvidas acerca da obrigatoriedade do fornecimento dos medicamentos indicados pelo médico assistente da autora.
Além disso, no que se refere ao reconhecimento do dano moral indenizável, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento médico/hospitalar, somente enseja compensação por danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pelo juízo primevo, em razão da grave moléstia que acomete a parte autora, causando-lhe risco de morte, não havendo dúvidas de que a negativa de cobertura projetou, naquela, aflição e angústia desnecessárias, pelas quais não deveria passar, caso não tivesse havido a recusa. (TJPB - 0809293-74.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023).
Dito isso, impõe-se a manutenção da sentença para julgar procedente o pleito indenizatório, mantendo o quantum fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por revelar-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso em análise.
Dispositivo Pelo exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, majorando os honorários advocatícios para 17% do valor da condenação. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
21/10/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 23:31
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0013-16 (APELANTE) e não-provido
-
17/10/2024 15:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/10/2024 15:14
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 23:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/09/2024 10:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800955-49.2022.8.15.2001
Iran Lopes Lordao Neto
Sandra Raquel de Farias
Advogado: Joao Alberto da Cunha Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 09:00
Processo nº 0801001-06.2022.8.15.0201
Maria Gracilete do Nascimento Oliveira
Maria Jose Matias do Nascimento
Advogado: Jose Wilson da Silva Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2024 09:30
Processo nº 0800915-67.2022.8.15.0061
Josefa Muniz Soares
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2022 12:30
Processo nº 0800970-14.2023.8.15.0051
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Wilson Goncalves
Advogado: Iarly Cidronio Coelho Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 09:38
Processo nº 0800860-04.2022.8.15.0551
Municipio de Remigio
Maria das Dores Alves de Andrade
Advogado: Dilma Jane Tavares de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2023 10:46