TJPB - 0800866-74.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:14
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 14:51
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 18/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE REMIGIO - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/08/2024 15:59
Voto do relator proferido
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26/08/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 17:53
Juntada de Certidão de julgamento
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08/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2024 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2024 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:05
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 10:05
Distribuído por sorteio
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800866-74.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade [1], no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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