TJPB - 0800935-02.2017.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) o autor para contrarrazoar, na forma do art. 1.010, §1º, CPC.
Ingá/PB, 30 de julho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
30/07/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 01:56
Decorrido prazo de JEFFERSON POLETTO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:25
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 16:09
Juntada de Petição de informação
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05/07/2024 00:16
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de JEFFERSON POLETTO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800935-02.2017.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito].
AUTOR: RINALDO GOMES MARQUES.
REU: JEFFERSON POLETTO, HESBELO RIBEIRO DE FARIAS, JOSE VICENTE JUSTINO FILHO.
SENTENÇA Vistos, etc.
O ESPÓLIO DE HESBELO RIBEIRO DE FARIAS e de JOSÉ VICENTE JUSTINO FILHO, qualificados nos autos, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de id 91730763, alegando a existência de omissão, sob o fundamento de que não explicitou em face de quem foi direcionada a condenação (espólio de José Vicente Justino Filho ou Jefferson Poletto e Hesbelo Ribeiro de Farias).
Intimado, o autor se manifestou no id 92868700, requerendo o acolhimento dos embargos, para que seja explicitado na sentença que a execução do julgado deverá ser operada em face dos sucessos dos falecidos. É o Relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Assiste razão em parte ao embargante.
A sentença é uma peça processual que não se limita ao seu dispositivo.
Compulsando os autos e como foi relatado no relatório da sentença, no curso do processo foi noticiado o falecimento dos promovidos JOSÉ VICENTE JUSTINO FILHO e HESBELO RIBEIRO DE FARIA, tendo havido a sucessão processual para que os respectivos espólios/sucessores fossem incluídos no processo.
O dispositivo da sentença, em consonância com a sua fundamentação, condenou os 3 promovidos, leia-se JEFFERSON POLETO, ESPÓLIO DE JOSÉ VICENTE JUSTINO FILHO e ESPÓLIO DE HESBELO RIBEIRO DE FARIA, de forma solidária, ao pagamento da indenização. É cediço que “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”, nos termos do art. 796, do CPC.
Destarte, o falecimento da parte promovida transmite a obrigação pelo pagamento da dívida ao espólio ou sucessores, a depender da fase em que se encontra o processo de sucessão.
Não há, portanto, obrigação pessoal dos herdeiros ao pagamento da dívida, pois ele só respondem pelo pagamento nos limites da herança porventura recebida.
Tais questões, contudo, devem ser resolvidas na fase de cumprimento de sentença.
Logo, se houve, no curso do processo, a sucessão dos réus falecidos pelos respectivos espólio/sucessores, a condenação deve ser a eles direcionada, nos termos da lei sucessória vigente.
Não há, portanto, nenhuma omissão na sentença prolatada, uma vez que as questões levantadas, como dito, deverão ser discutidas apenas na fase de cumprimento da sentença.
Embora entenda que não há omissão, como no dispositivo da sentença não foram nominados os réus, para que não restem dúvidas, acolho em parte os embargos para sanar a obscuridade e esclarecer que a condenação é dirigida a JEFFERSON POLETO, ESPÓLIO DE JOSÉ VICENTE JUSTINO FILHO e ESPÓLIO DE HESBELO RIBEIRO DE FARIA.
ANTE O EXPOSTO, diante das razões acima expostas, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, de modo que o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição, para julgar PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e CONDENAR, solidariamente, os promovidos JEFFERSON POLETO, ESPÓLIO DE JOSÉ VICENTE JUSTINO FILHO e ESPÓLIO DE HESBELO RIBEIRO DE FARIA a pagar a quantia de R$ 4.433,00 (quatro mil quatrocentos e trinta e três reais), a título de danos materiais, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); e, a título de danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir da publicação da sentença".
Mantenho os demais termos da sentença prolatada.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 3 de julho de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/07/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 06:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/06/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800935-02.2017.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: RINALDO GOMES MARQUES REU: JEFFERSON POLETTO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 25 de junho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/06/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 00:07
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800935-02.2017.8.15.0201 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito].
AUTOR: RINALDO GOMES MARQUES.
REU: JEFFERSON POLETTO, HESBELO RIBEIRO DE FARIAS, JOSE VICENTE JUSTINO FILHO.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c indenização por danos morais, submetida ao procedimento comum, proposta por RINALDO GOMES MARQUES, em face, originariamente, de JEFFERSON POLETTO, HESBELO RIBEIRO DE FARIAS e JOSE VICENTE JUSTINO FILHO.
O autor alega, em síntese, que, em 01/03/2017, teve sua a traseira da sua motocicleta (Honda CG 150 Titan KS, placa NPW-2416) abalroada pela carreta Volvo FH 400 de placa MOW-9656 e seus dois semirreboques de placas KIS-4194 e KIS-4214, quando trafegava na altura do KM 132 da BR-230 (sentido Campina Grande-João Pessoa).
Relata que o veículo responsável pela colisão seria de propriedade de JEFFERSON POLETTO e HESBELO RIBEIRO DE FARIAS, e que, no momento dos fatos, era conduzido pelo terceiro promovido, JOSE VICENTE JUSTINO FILHO.
Em função do impacto da colisão, o promovente narra que houve perda total de sua moto, avaliada em R$ 4.163,00 (quatro mil cento e sessenta e três reais), conforme Tabela Fipe anexada aos autos.
Aduz, ainda, que, em virtude do acidente, precisou ser socorrido de urgência e ficou internado por 28 (vinte e oito) dias na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Regional de Emergencia e Trauma de Campina Grande, onde precisou se submeter “a varias cirurgias para reconstituicao e pulmao e figado, bem como a uma traqueostomia e, posteriormente, outra cirurgia para corrigir uma aderencia intestinal”.
O autor aponta, também, que adquiriu estenose, de modo que precisou se submeter a uma cirurgia para colocação de prótese interna (“stent”) na traqueia.
Por conta disso, precisou arcar com consulta particular com médico otorrinolaringologista e com uma videoendoscopia nasal, que custaram, segundo o promovente, R$ 120,00 (cento e vinte reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), respectivamente, conforme notas fiscais juntadas aos autos.
Requer, ao final, a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.433,00 (quatro mil quatrocentos e trinta e tres reais) a título de reparação por danos materiais; bem como do importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais e estéticos.
Juntou à inicial procuração e documentos (ID num. 10577076).
Justiça gratuita deferida no ID num. 11409529.
A audiência de conciliação e mediação designada, porém sem composição entre as partes (ID num. 12690644).
Devidamente citado, o réu JOSÉ VICENTE JUSTINO FILHO apresentou contestação (ID num. 12797696), oportunidade na qual alegou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de não ser proprietário do veículo envolvido no acidente.
No mérito, controverteu a dinâmica dos fatos, suscitando a culpa exclusiva da vítima e requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Citado por edital, o réu HESBELO RIBEIRO DE FARIA ofertou defesa (ID num. 38487726), onde também alegou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Pugna, ainda, pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição.
Quanto ao mérito em si, reproduziu as teses já suscitadas pelo litisconsorte passivo anterior.
O réu JEFFERSON POLETTO também foi citado por edital e permaneceu inerte, sendo-lhe designado curador especial, que ofereceu contestação por negativa geral (ID num 66158728).
Réplica do promovente apresentada (ID num. 38545128).
Posteriormente, vieram aos autos notícia do falecimento dos réus JOSÉ VICENTE JUSTINO FILHO – que foi devidamente sucedido por seu espólio (ID num. 68391080) – e HESBELO RIBEIRO DE FARIA, devidamente sucedido pelos seus respectivos herdeiros.
A sucessora do réu HESBELO RIBEIRO DE FARIA, MARIA NAZARÉ FARIAS BRITO, apresentou contestação (ID num. 82146131), onde reiterou os argumentos já ventilados nas demais peças defensivas, inovando, apenas, ao impugnar o benefício da gratuidade de justiça deferido ao promovente.
Designada audiência de instrução por videoconferência, que se realizou em 21/02/2024, tendo sido ouvidas testemunhas (ID num. 85919863).
As partes apresentaram razões finais por memoriais (IDs num. 86195508 e num. 86334805). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares e da prejudicial de prescrição ventiladas pelos réus.
Das preliminares: a) (I)legitimidade passiva ad causam Sem maiores delongas, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos réus HESBELO RIBEIRO DE FARIAS e JOSÉ VICENTE JUSTINO FILHO.
Conforme se depreende do Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela autoridade rodoviária competente (ID num. 10577084), o veículo responsável pelo acidente envolve um caminhão-trator VOLVO FH 400, de placa MOW9656 e seus dois semirreboques KIS4194 e KIS4214.
Naquele documento, que goza de fé pública, são indicados os seguintes proprietários: Caminhão-trator VOLVO FH 400, de placa MOW9656, de propriedade de JEFFERSON POLLETO (ID num. 10577084 – pág. 4); Semirreboque KIS4214, de propriedade de HESBELO RIBEIRO DE FARIAS (ID num. 10577084 – pág. 6); e Semirreboque KIS4194, também de propriedade de HESBELO RIBEIRO DE FARIAS (ID num. 10577084 – pág. 7).
Consta, ainda, que, no momento do acidente, referido veículo era conduzido por JOSÉ VICENTE JUSTINO FILHO (ID num. 10577084 – pág. 12). É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o proprietário do(s) semirreboque(s) envolvido(s) em acidente de trânsito também pode ser chamado a responder pelos danos causados.
Isso porque o semirreboque não pode ser visto isoladamente, e nem mesmo o cavalo mecânico – que sem o semirreboque de nada serve –, devendo ambos, a princípio, responder solidariamente pelos danos causados a terceiros, dada a existência de interesse comum na união para o desempenho da atividade.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REBOQUE E CAMINHÃO TRATOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DOS VEÍCULOS. 1.
Não há violação ao art. 535, II, do CPC, quando, rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame é devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
A empresa proprietária de semirreboque é solidariamente responsável pelos danos causados em acidente envolvendo o caminhão trator, no qual se encontrava acoplado, devendo, assim, figurar no polo passivo de ação de indenização em razão dos prejuízos advindo daquele evento. 3.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp 1.289.202/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/08/2016) (Grifei) Portanto, tanto o proprietário do caminhão-trator quanto o titular dos semirreboques envolvidos no referido acidente são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
Nessa linha, a firme jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). [...] (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de aferir a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil do condutor do veículo na hipótese, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1243238/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 20/02/2019). (Grifei) No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça da Paraíba: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS C/C PENSÃO VITALÍCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR E SUPERIOR.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TERCEIRO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.
RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO.
MANTENÇA DA PENSÃO VITALÍCIA.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
PROVIMENTO PARCIAL PARA INCLUIR A PROPRIETÁRIA NO POLO PASSIVO. - Em conformidade com os precedentes deste Tribunal e do STJ, há responsabilidade solidária entre o terceiro que conduz o veículo e o proprietário deste em caso de acidente. - De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o montante para os danos morais só podem ser revisados em caso de fixação em valor irrisório ou exorbitante na sentença a quo. - No presente caso, entendo que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a compensação determinada pelo decisum atacado, devendo ser mantida a compensação em R$ 60.000,00 a título de danos estéticos mais R$ 60.000,00 a título de danos morais, levando em consideração a culpa concorrente da vítima. - A pensão alimentícia requerida, no valor de um salário mínimo, deve ser mantida pela metade, conforme os fundamentos da sentença atacada, em sopesamento à culpa concorrente da vítima. - Apelo parcialmente provido.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação cível do primeiro recorrente e, quando ao segundo, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (0800402-68.2016.8.15.0301, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2021) Se não há falar em ilegitimidade passiva do proprietário dos semirreboques, muito menos haveria de se cogitá-la em relação ao condutor do veículo envolvido no acidente, isto é, o réu JOSÉ VICENTE JUSTINO FILHO.
Isso porque é sobre a conduta de quem conduzia o veículo que recai, precipuamente, a atividade probatória para se perquirir dolo ou culpa aptos a justificar eventual dever de indenizar.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus. b) Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça Observo que em sua contestação (ID num. 82146131), a sucessora MARIA DE NAZARÁ FARIAS BRITO impugnou o benefício de gratuidade de justiça concedido ao autor.
Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia à promovida o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora.
Da prejudicial de prescrição: Não assiste razão ao promovido quanto à alegada ocorrência de prescrição em razão do decurso do prazo de mais de 3 (três) anos contados da data do fato (art. 206, §3º, V, do Código Civil).
No caso concreto, o evento danoso ocorreu em 01/03/2017, tendo a petição inicial sido distribuída em 05/11/2017, data em que se interrompeu o lapso prescricional, por força do efeito retroativo operado pelo despacho que ordenou a citação (ID num. 11409529), nos termos do art. 240, §1º, do CPC.
Registre-se, ainda, a firme jurisprudência do STJ no sentido de que a demora nos atos de comunicação das partes, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não induz a ocorrência da prescrição e/ou decadência.
Nesse sentido, a Súmula 106 do referido tribunal superior: Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição e passo, enfim, ao exame do mérito.
Do mérito Cinge-se a controvérsia em determinar eventual dever de indenizar por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em trecho de rodovia federal.
Entendo que os pedidos deduzidos pelo autor devem ser julgados procedentes, pelas razões a seguir.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Com efeito, para fins de se determinar o dever de indenização, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes elementos: conduta, dano ou prejuízo, nexo de causalidade e elemento subjetivo (culpa genérica), que passo a analisá-los individual e especificadamente.
Quanto à conduta, pelas provas acostadas aos autos, sobretudo pelo Boletim de Acidente de Trânsito (ID num. 10577074), indene de dúvida que o condutor do caminhão-trator VOLVO FH 400 (placa MOW9656) e seus dois semirreboques abalroou a traseira da motocicleta de propriedade do autor.
Trata-se de fato que prescinde de prova, uma vez que, além do relato da autoridade rodoviária competente, foi afirmado por uma parte e confessado pela parte contrária (art. 374, II, CPC).
No que diz respeito aos danos, entendo-os suficientemente comprovados.
Isso porque a parte autora sofreu prejuízos de ordem material e moral, tendo se desincumbido do ônus de comprová-los, como se extrai das fotografias que demonstram sua motocicleta avariada (ID num. 10577080; ID num. 10577083); bem como dos documentos médicos juntados, como laudos, descrição cirúrgica, evolução clínica da internação e resumo de alta (ID num. 10577091 e num. 10577092).
Registre-se que tais documentos em nenhum momento foram controvertidos pela parte promovida.
Com relação ao nexo de causalidade, verifico que os danos decorreram diretamente da conduta do promovido condutor do veículo.
Não merece guarida a alegação dos réus no sentido de que o acidente foi resultado de culpa exclusiva da vítima, em razão de o promovente ter parado, de forma “negligente e imprudente”, “bruscamente na rodovia, sem considerar as consequências para os outros motoristas” e “não ter restado ao condutor do veículo outra alternativa senão desviar para evitar a colisão com transeuntes e pedestres que estavam na outra via”.
Como se extrai das alegações defensivas, os réus sustentam, em síntese, situação de perigo gerada pela própria vítima e que, por tal razão, a conduta dos promovidos estaria, em tese, albergada pela causa justificadora do estado de necessidade.
Conforme previsto no art. 373, II, do CPC, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que, compulsando os autos, não verifico qualquer elemento de prova capaz de sustentar, minimamente, a ocorrência de possível situação de perigo atual que justificasse a conduta do réu.
Forçoso concluir, portanto, que os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar tal fato impeditivo do direito do autor.
Outrossim, tal alegação, quando cotejada à luz das demais provas produzidas, não goza de plausibilidade.
Isso porque, nos termos do Boletim de Acidente de Trânsito, a Polícia Rodoviária Federal foi enfática ao afirmar que “Volvo FH 400, MOW9656 e seus semirreboques KIS-4194 e KIS-4214, vieram trafegando pela rodovia com velocidade incompativel para a via, as condicoes climaticas e o tamanho do veiculo e, nao conseguindo parar, colidiu com a traseira de V3”.
Convém destacar que o Boletim de Acidente de Trânsito goza de presunção de veracidade dos fatos ali descritos, não tendo os promovidos apresentado qualquer circunstância capaz de elidir a força probante de referido documento.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVIDOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS APELANTES PELO ACIDENTE.
VASTA COMPROVAÇÃO.
BOLETIM DE ACIDENTE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Primeiramente, registre-se que, embora o presente apelo não ventile expressamente a ilegitimidade passiva do primeiro recorrente, suas razões insistem na ausência de responsabilidade deste, considerando que, embora seja o proprietário, não dirigia o veículo no momento do acidente.
Ocorre que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do automóvel responde de forma solidária e objetiva pelos atos culposos do terceiro condutor.
Precedentes do STJ. 2.
Quanto à responsabilidade dos apelantes pelos danos causados, é firme na jurisprudência que o Boletim de Acidente de Trânsito possui presunção de veracidade dos fatos nele descritos, cabendo à parte, contra a qual o documento faz prova, elidi-la, circunstância que não se operou nos presentes autos. 3.
No tocante ao dano material, restou configurada a existência de prova concreta dos prejuízos suportados e, uma vez caracterizada a ocorrência de ofensa patrimonial, deve se impor o deve de indenizar. 4.
Quanto aos danos morais, inclusive, há precedente bastante semelhante desta Corte de Justiça que registra a fixação de um valor bem maior a título de danos morais.
Porém, considerando que apenas os promovidos recorreram da sentença, mantém-se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixados em primeira instância.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. (0808434-26.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/06/2020) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
BOLETIM DE ACIDENTE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Boletim de Ocorrência de Trânsito possui presunção de veracidade dos fatos nele descritos, cabendo à parte, contra a qual o documento faz prova, elidi-la. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012322720118150371, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 30-10-2018) (Grifei) Ademais, o registro policial encontra-se em perfeita consonância com a prova testemunhal produzida em audiência de instrução.
Senão, vejamos.
A testemunha ocular OSMAR DA SILVA AIRES informou que, em narrativa indireta: “(...) Encontrava-se presente no dia dos fatos, conduzindo seu veículo logo atrás da carreta envolvida no acidente, que a pista estava molhada e que notou que a carreta estava em alta velocidade”.
No mesmo sentido, a testemunha OSMAN COUTINHO RAMOS FILHO, em narrativa indireta: “Embora não estivesse presente no dia do acidente, soube através da imprensa que a pista estava molhada naquele dia”, mas que não sabe informar a velocidade em que estava o caminhão”.
Ou seja, pelo que se depreende da prova documental (Boletim de Acidente de Trânsito) em cotejo com os depoimentos das testemunhas, forçoso concluir que, se o condutor do veículo tivesse adotado postura mais prudente e diligente, dadas as condições da pista no momento do acidente, a situação de perigo atual não teria ocorrido da forma como descrita pelos réus.
Em síntese, não pode alegar o estado de necessidade quem, de alguma maneira, contribuiu para causar o perigo.
Por fim, sem maiores delongas e também com base nas provas documental e testemunhal suprarreferidas, entendo que o condutor do veículo agiu com culpa na modalidade imprudência, uma vez que trafegava em velocidade incompatível para a via, mesmo diante de condições climáticas adversas, o que impõe maior cautela, sobretudo por parte daqueles que conduzem veículos pesados, como no caso dos autos.
Uma vez reconhecido o dever de indenizar, cabe determinar o valor da indenização, que se mede pela extensão do dano, na forma do art. 944, caput, CC, à luz da teoria dos danos diretos e imediatos.
Dos danos materiais Extrai-se dos autos que a motocicleta do promovente foi consideravelmente avariada pelo ato ilícito, resultando na perda total do veículo.
Das fotografias acostadas à inicial (ID num. 10577080; ID num. 10577083), verifica-se que o veículo da vítima ficou profundamente deteriorado em razão da colisão.
Além disso, em depoimento, as testemunhas OSMAR DA SILVA AIRES e KELTON RIBEIRO foram firmes em apontar a perda total do bem.
Não verifico, nos autos, nenhum elemento trazido pelos promovidos capaz de, em tese, opor dúvida razoável ao estado de deterioração da motocicleta.
Ademais, o autor alegou gastos referentes a consulta com médico otorrinolaringologista no valor de R$ 120,00 (ID num. 10577091 – pág. 3) e procedimento de videoendoscopia nasal no valor de R$ 150,00 (ID num. 10577091 – pág. 4), despesas diretamente relacionadas às complicações das lesões provocadas pelo acidente, que devem, pois, ser ressarcidas a título de danos materiais.
Por essa razão, entendo que devem os promovidos, solidariamente, reparar o promovente em danos materiais emergentes, no importe de R$ 4.433,00, referente ao valor total da motocicleta, conforme Tabela Fipe devidamente anexada aos autos (ID num. 10577076 – pág. 6) e das despesas com consulta e procedimento médicos já discriminados.
Dos danos morais Os danos morais, espécie autônoma de dano indenizável, exsurgem quando a lesão incide sobre interesse jurídico extrapatrimonial.
No caso em testilha, verifica-se que, como resultado direto do acidente do qual foi vítima, o promovente sofreu lesões corporais de natureza grave, em virtude do perigo de vida delas decorrente.
Além de ter sido submetido a diversos procedimentos cirúrgicos, o autor ficou internado 28 (vinte e oito) dias em Unidade de Terapia Intensiva e outros 9 (nove) dias em Enfermaria, totalizando 37 (trinta e sete) dias de internação e de afastamento de suas funções habituais, o que comprometeu o seu sustento financeiro, já que aufere renda através de sua profissão de mototaxista, como se comprova através da documentação médica devidamente juntada à inicial (ID num. 10577091 e num. 10577092).
Não são necessários maiores aprofundamentos para se concluir que o evento danoso violou diversos direitos da personalidade do promovente, entre os quais sua integridade física e psíquica.
Com efeito, a condenação dos réus a indenizar o autor em danos morais é medida que se impõe.
Para fixação do valor, a jurisprudência do STJ determina a observação do método bifásico.
Deve-se, pois, em um primeiro momento, definir um valor-base conforme a natureza do bem jurídico violado, à luz dos precedentes dos tribunais superiores; e, em uma segunda etapa, adequar esse valor às circunstâncias peculiares do caso concreto.
Considerando a lesão à integridade físico-psíquica da vítima, bem como o perigo de vida que sofreu, fixo o valor base em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ocorre que, considerando as peculiaridades do caso concreto, dentre as quais: a imprudência do motorista em conduzir veículo pesado em velocidade incompatível com a via, embora presentes condições adversas de clima; o tempo de internação a que ficou submetido a vítima, impossibilitando-o de exercer sua profissão; e a função pedagógica dos danos morais, amplio o valor para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nesse sentido, a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS.
PROCEDÊNCIA TOTAL.
RECURSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
FARTA DOCUMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NESTE PONTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
DEVER DE INDENIZAR SEGUNDO O LIMITE DOS PREJUÍZOS COMPROVADOS.
REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA.
DANO MORAL RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR ADEQUADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
O montante indenizatório do dano material deve refletir os prejuízos comprovados.
A reparação pelo dano moral deve corresponder à realidade dos fatos trazidos ao processo, observando-se que o valor da indenização tem função de penalidade e reparação dos prejuízos da vítima, de forma a não ensejar enriquecimento sem causa. (...) Assim, diante da valoração das provas, da repercussão do fato, da condição econômica do causador do ato ilícito, inclusive pela função pedagógica, entendo que o valor de R$ 50.000,00 fixado na sentença configura a justa indenização e não enseja enriquecimento sem causa, não havendo, portanto, o que ser modificado nesse ponto. (TJPB - Processo nº 0813566-44.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2018). (Grifei) Pelas razões acima, condeno os promovidos a, solidariamente, indenizar o promovente em danos morais, que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição, para julgar PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e CONDENAR, solidariamente, os promovidos a pagar a quantia de R$ 4.433,00 (quatro mil quatrocentos e trinta e três reais), a título de danos materiais, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); e, a título de danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir da publicação da sentença.
Condeno a parte promovida ao ressarcimento das custas e despesas processuais, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao réu JEFFERSON POLETO, conforme requerido, ficando, exclusivamente para este réu, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com recurso, intime-se o autor para contrarrazoar, na forma do art. 1.010, §1º, CPC.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ingá, 7 de junho de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
07/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/02/2024 21:20
Juntada de Petição de razões finais
-
22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de JEFFERSON POLETTO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/02/2024 10:30 1ª Vara Mista de Ingá.
-
20/02/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2024 14:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 07:21
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 07:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/02/2024 10:30 1ª Vara Mista de Ingá.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800935-02.2017.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Designo audiência de instrução, que será realizada integralmente por videoconferência, na plataforma Zoom, cujo acesso à sala virtual ocorrerá por meio do link http://bit.ly/1-vara-inga, para o dia 21/02/2024, às 10h30min.
Intimem-se as partes para depositarem em juízo o rol de testemunhas, no máximo 03, no prazo de 10 dias (art. 357, §4º, CPC).
As testemunhas deverão ser informadas ou intimadas da data da audiência pelo próprio advogado que a arrolou, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
Intimações necessárias.
Ingá, 31 de janeiro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
31/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 07:59
Expedido alvará de levantamento
-
04/01/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA NAZARÉ DE FARIAS BRITO em 21/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 04:31
Decorrido prazo de ERCINA LINA DE FARIAS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:28
Decorrido prazo de JOSE LEONALDO LINA DE FARIAS em 07/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 20:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/04/2023 07:12
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 07:07
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 07:07
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:55
Juntada de Petição de informação
-
07/03/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 20:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/02/2023 00:23
Publicado Edital em 13/02/2023.
-
23/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
15/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:31
Expedição de Edital.
-
27/01/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2022 00:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 14:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/11/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 11:05
Nomeado curador
-
19/09/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/09/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 08:32
Juntada de Petição de informação
-
16/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 03:40
Juntada de provimento correcional
-
02/08/2022 08:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
28/04/2022 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 03:56
Decorrido prazo de MARKSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 07:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/05/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 08:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 21:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 08:29
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 08:28
Juntada de informação
-
24/01/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 10:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2019 05:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2019 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2019 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2019 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2018 10:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 09:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/08/2018 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2018 11:37
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 11:36
Audiência conciliação realizada para 22/02/2018 11:00 1ª Vara Mista de Ingá.
-
21/02/2018 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2018 11:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 00:55
Decorrido prazo de WELIGTON ALVES DE ANDRADE em 13/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2017 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2017 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2017 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2017 08:14
Audiência conciliação designada para 22/02/2018 11:00 1ª Vara Mista de Ingá.
-
04/12/2017 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 08:22
Conclusos para despacho
-
05/11/2017 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2017
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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