TJPB - 0800922-28.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 22:38
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 16/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:38
Decorrido prazo de GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA BRANDÃO TORRES em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2025 11:20
Juntada de Alvará
-
02/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:18
Expedido alvará de levantamento
-
27/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:45
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/10/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ALISSON DE ARAUJO TORRES em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:09
Juntada de Petição de informação
-
28/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/09/2024 00:52
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800922-28.2023.8.15.0351 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: ALISSON DE ARAUJO TORRES.
EXECUTADO: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A., PARAIBA PREVIDENCIA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A..
O banco executado foi intimado na forma do art. 525, do CPC, por meio de ato ordinatório (ID. 98162179), apresentando embargos à execução no ID. 99292806.
Alega, em breve síntese, excesso na execução.
Afirma que "o autor ao realizar a contratação de crédito consignado junto a Requerida, obteve quitação de suas dividas e recebeu transferência de valores respectivamente em R$ 4.561,64 e R$ 1.057,13 (quitações) e 2.127,43 (liberação)", quantias estas que devem ser compensadas com o valor executado na presente demanda.
Manifestação do exequente no evento retro. É o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de embargos à execução da sentença em que o executado suscita excesso de execução, pugnando pela compensação do débito com crédito existente com a exequente.
De pronto, entendo que a insurgência do ente executado não deve prosperar.
O instituto ora em comento trata-se de elemento de defesa com hipóteses previstas expressamente em nossa legislação.
Dessa forma, deve-se ter cautela ao manuseá-lo, para que aquele não acabe atingindo a finalidade de outros mecanismos presentes na legislação pátria.
Nesse sentido, no caso em apreço, verifica-se que o executado objetiva rever decisão acoberta pelo manto da coisa julgada, por meio de instrumento processual incompetente para tanto, razão pela qual não conheço da preliminar suscitada de julgamento extra petita.
Apenas a título de esclarecimento, certo é que o art. 368, do Código Civil, dispõe que: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Nesse contexto, constata-se que a compensação de valores é possível se duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, independente de autorização judicial.
O fato é que para que seja possível a compensação de valores em feito que se encontra em fase de cumprimento de sentença é necessário apenas que o suposto credor comprove o débito da parte contrária.
No caso em apreço, no entanto, o executado não demonstrou existência de saldo devedor pendente de adimplemento pelo exequente, o que, por evidente, constitui óbice à compensação requerida.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO da sentença.
Transitada que seja esta decisão, cumpra-se nos seguintes termos: 1.
LIBERE-SE o valor depositado no ID. 99292830, por alvará com ordem de transferência, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 2.
Por fim, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente, Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
06/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2024 07:20
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2024 11:20
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:31
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:31
Decorrido prazo de GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:16
Decorrido prazo de ALISSON DE ARAUJO TORRES em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:16
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 18:54
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/05/2024 12:33
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/05/2024 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
17/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:30
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 20/05/2024 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
08/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:12
Recebidos os autos.
-
07/03/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
07/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:25
Outras Decisões
-
07/03/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 15/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:04
Indeferido o pedido de ALISSON DE ARAUJO TORRES - CPF: *31.***.*51-04 (AUTOR)
-
23/11/2023 21:04
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2023 11:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/09/2023 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
05/09/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:00
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2023 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
31/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 07:36
Recebidos os autos.
-
31/07/2023 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
10/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:34
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2023 08:24
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 07/06/2023 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
07/06/2023 07:46
Recebidos os autos.
-
07/06/2023 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
31/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ALISSON DE ARAUJO TORRES em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 07:52
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2023 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
28/04/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:47
Recebidos os autos.
-
27/04/2023 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
27/04/2023 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800883-98.2019.8.15.0471
Alzira Dias da Costa
Inss
Advogado: William Wagner da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2020 18:55
Processo nº 0800864-89.2020.8.15.0881
Maria de Fatima de Lucena Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2020 10:29
Processo nº 0800829-97.2023.8.15.0211
Chubb Seguros Brasil S.A
Maria Selma Rodrigues da Silva
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 09:54
Processo nº 0800826-10.2023.8.15.0061
Maria Aparecida Fernandes da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2023 22:47
Processo nº 0800903-38.2022.8.15.0551
Maria Bernadete da Silva Sinesio
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2022 16:03