TJPB - 0800922-28.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:45
Baixa Definitiva
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27/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/03/2025 10:45
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 17:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:54
Sentença confirmada
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17/02/2025 21:54
Conhecido o recurso de GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/10/2024 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:25
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:25
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 08:25
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800922-28.2023.8.15.0351 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: ALISSON DE ARAUJO TORRES.
EXECUTADO: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A., PARAIBA PREVIDENCIA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A..
O banco executado foi intimado na forma do art. 525, do CPC, por meio de ato ordinatório (ID. 98162179), apresentando embargos à execução no ID. 99292806.
Alega, em breve síntese, excesso na execução.
Afirma que "o autor ao realizar a contratação de crédito consignado junto a Requerida, obteve quitação de suas dividas e recebeu transferência de valores respectivamente em R$ 4.561,64 e R$ 1.057,13 (quitações) e 2.127,43 (liberação)", quantias estas que devem ser compensadas com o valor executado na presente demanda.
Manifestação do exequente no evento retro. É o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de embargos à execução da sentença em que o executado suscita excesso de execução, pugnando pela compensação do débito com crédito existente com a exequente.
De pronto, entendo que a insurgência do ente executado não deve prosperar.
O instituto ora em comento trata-se de elemento de defesa com hipóteses previstas expressamente em nossa legislação.
Dessa forma, deve-se ter cautela ao manuseá-lo, para que aquele não acabe atingindo a finalidade de outros mecanismos presentes na legislação pátria.
Nesse sentido, no caso em apreço, verifica-se que o executado objetiva rever decisão acoberta pelo manto da coisa julgada, por meio de instrumento processual incompetente para tanto, razão pela qual não conheço da preliminar suscitada de julgamento extra petita.
Apenas a título de esclarecimento, certo é que o art. 368, do Código Civil, dispõe que: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Nesse contexto, constata-se que a compensação de valores é possível se duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, independente de autorização judicial.
O fato é que para que seja possível a compensação de valores em feito que se encontra em fase de cumprimento de sentença é necessário apenas que o suposto credor comprove o débito da parte contrária.
No caso em apreço, no entanto, o executado não demonstrou existência de saldo devedor pendente de adimplemento pelo exequente, o que, por evidente, constitui óbice à compensação requerida.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO da sentença.
Transitada que seja esta decisão, cumpra-se nos seguintes termos: 1.
LIBERE-SE o valor depositado no ID. 99292830, por alvará com ordem de transferência, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 2.
Por fim, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente, Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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