TJPB - 0800854-93.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a confecção do respectivo Alvará, aguardando, entretanto a correção da chefia imediata, bem como a assinatura do (a) Magistrado(a).
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicos -
09/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2025 12:57
Determinado o arquivamento
-
09/09/2025 12:57
Expedido alvará de levantamento
-
05/09/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 07:50
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:51
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro DECISÃO Vistos, etc.
Conforme se depreende dos autos, o executado cumpriu a obrigação de pagar quantia certa ora executada, conforme comprovação de levantamento dos alvarás.
Assim, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Umbuzeiro, data e assinatura digitais.
MARIA CARMEN HERÁCLIO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
26/08/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:19
Determinado o arquivamento
-
25/08/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:32
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2025 16:53
Determinado o arquivamento
-
25/08/2025 16:53
Expedido alvará de levantamento
-
15/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:56
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:31
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2024 14:04
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 14:03
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 09:23
Determinado o arquivamento
-
02/12/2024 09:23
Expedido alvará de levantamento
-
26/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800854-93.2021.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Homologo os cálculos de atualização da quantia devida, apresentados pelo exequente no ID 100052527.
Assim, dou por cumprida a obrigação, extinguindo a execução do julgado nos termos do art. 924, II, do CPC. 2.
Expeçam-se alvarás de levantamento da quantia depositada no ID 90209136, na forma seguinte: 2.1 Em benefício da parte exequente, a quantia de R$ 13.702,36 (Treze mil, setecentos e dois reais e trinta e seis centavos (referente à condenação por danos morais e restituição simples; 2.2 Em benefício do advogado do exequente, a quantia de R$ 2.418,06 (Dois mil, quatrocentos e dezoito reais e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais; 2.3 Em benefício da parte executada, o valor excedente à quantia devida, acima discriminada, depositada a maior. 3.
Intimem-se as partes para apresentarem dados bancários para fins de levantamento dos valores, no prazo de 15(quinze) dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
25/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:33
Determinado o arquivamento
-
25/10/2024 10:33
Expedido alvará de levantamento
-
25/10/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:54
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800854-93.2021.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] D E C I S Ã O Vistos, etc.
FERNANDO GOMES BARBOSA, devidamente qualificado, iniciou a fase de cumprimento de sentença, requerendo ao executado o pagamento da quantia total de R$ 15.573,10 (Quinze mil, quinhentos e setenta e três reais e dez centavos), sendo R$ 13.541,83 (Treze mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos) referente a condenação por danos morais e restituição simples, e, a monta de R$ 2.031,27 (Dois mil, trinta e um reais e vinte e sete centavos) referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme planilha de cálculos anexada, atualizada até a data do protocolo de cumprimento de sentença, em 23.11.2023 (ID 82608776) O banco executado apresentou impugnação, apontando excesso na execução e atribuindo como devida a quantia de R$ 15.703,99, conforme cálculos atualizados até a data 09.05.2024. (ID 90209134) A parte exequente apontou a inexistência do excesso de execução apontando, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pela parte executada não incluíram o percentual de 15% sobre o valor da condenação em indenização por danos morais, a títulos de honorários sucumbenciais, nos termos do acórdão exequendo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Adstringe-se a pretensão do impugnante em ver reconhecido pretenso excesso de execução.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente se encontram em consonância com os parâmetros exatos fixados pela sentença condenatória ora executada, com as modificações trazidas pelo acórdão revisor prolatado em sede de recurso de apelação.
Assiste razão à parte exequente ao afirmar que a parte executada, nos cálculos acostados à impugnação apresentada, olvidou-se de incluir a quantia correspondente ao percentual incidente sobre a condenação em indenização por danos morais, devida a título de honorários sucumbenciais, nos termos do acórdão de ID 81757662.
Portanto, não há que se falar em excesso de execução.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada e declaro como efetivamente devida a quantia de R$ R$ 15.573,10 (Quinze mil, quinhentos e setenta e três reais e dez centavos), sendo R$ 13.541,83 (Treze mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos) referente à condenação por danos morais e restituição simples, e, a monta de R$ 2.031,27 (Dois mil, trinta e um reais e vinte e sete centavos) referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, atualizada até a data do protocolo do requerimento de cumprimento de sentença em 23.11.2023, conforme planilha de cálculos anexada ao mesmo.
Intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar cálculos de atualização da quantia devida, no prazo de 15(quinze) dias.
Acostados aos autos os cálculos de atualização, intime-se a executada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
16/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:21
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800854-93.2021.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc.
Intime-se o(a) Exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença ID 90209134, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 675).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
10/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:11
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800854-93.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Com base no art. 523 do CPC, INTIME-SE a promovida/executada), por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito exequendo, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1°, CPC), bem como de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito e subsequente realização de atos de expropriação (art. 523, §3°), ou, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
CONSTE-SE, na intimação, que, nos termos do art. 525 do CPC, “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
22/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 00:36
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:56
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/08/2023 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2023 00:57
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 17:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 11:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/11/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:29
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2022 09:23
Juntada de Petição de informação
-
16/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:15
Deferido o pedido de
-
13/09/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2022 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 13:06
Transitado em Julgado em 06/04/2022
-
07/04/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 07:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:13
Juntada de Petição de informação
-
04/03/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 05:13
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 03:13
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/12/2021 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/12/2021 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
06/12/2021 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 10:12
Juntada de diligência
-
05/10/2021 11:53
Recebidos os autos.
-
05/10/2021 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
05/10/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/10/2021 11:39
Recebidos os autos.
-
05/10/2021 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
05/10/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2021 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
18/09/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 21:24
Recebidos os autos.
-
10/09/2021 21:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
10/09/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/09/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/09/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 12:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO GOMES BARBOSA (*64.***.*13-72).
-
06/09/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800841-11.2021.8.15.0461
21 Delegacia Seccional de Policia Civil
Klebson Kayan Lima dos Santos
Advogado: Tullio Jeronimo Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2021 19:07
Processo nº 0800833-21.2022.8.15.0551
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Sizenando Batista Netto
Advogado: Rosa Maria Dias da Costa Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2022 09:56
Processo nº 0800849-52.2020.8.15.2003
Pedro Henrique Martins da Silva
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2022 21:07
Processo nº 0800878-78.2017.8.15.0881
Maria Dolores da Silva
Banco Cetelem S/A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2017 11:47
Processo nº 0800812-11.2017.8.15.0231
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Macrina Cruz Santana da Silva
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2017 17:28