TJPB - 0800854-93.2021.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a confecção do respectivo Alvará, aguardando, entretanto a correção da chefia imediata, bem como a assinatura do (a) Magistrado(a).
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicos -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro DECISÃO Vistos, etc.
Conforme se depreende dos autos, o executado cumpriu a obrigação de pagar quantia certa ora executada, conforme comprovação de levantamento dos alvarás.
Assim, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Umbuzeiro, data e assinatura digitais.
MARIA CARMEN HERÁCLIO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800854-93.2021.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] D E C I S Ã O Vistos, etc.
FERNANDO GOMES BARBOSA, devidamente qualificado, iniciou a fase de cumprimento de sentença, requerendo ao executado o pagamento da quantia total de R$ 15.573,10 (Quinze mil, quinhentos e setenta e três reais e dez centavos), sendo R$ 13.541,83 (Treze mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos) referente a condenação por danos morais e restituição simples, e, a monta de R$ 2.031,27 (Dois mil, trinta e um reais e vinte e sete centavos) referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme planilha de cálculos anexada, atualizada até a data do protocolo de cumprimento de sentença, em 23.11.2023 (ID 82608776) O banco executado apresentou impugnação, apontando excesso na execução e atribuindo como devida a quantia de R$ 15.703,99, conforme cálculos atualizados até a data 09.05.2024. (ID 90209134) A parte exequente apontou a inexistência do excesso de execução apontando, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pela parte executada não incluíram o percentual de 15% sobre o valor da condenação em indenização por danos morais, a títulos de honorários sucumbenciais, nos termos do acórdão exequendo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Adstringe-se a pretensão do impugnante em ver reconhecido pretenso excesso de execução.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente se encontram em consonância com os parâmetros exatos fixados pela sentença condenatória ora executada, com as modificações trazidas pelo acórdão revisor prolatado em sede de recurso de apelação.
Assiste razão à parte exequente ao afirmar que a parte executada, nos cálculos acostados à impugnação apresentada, olvidou-se de incluir a quantia correspondente ao percentual incidente sobre a condenação em indenização por danos morais, devida a título de honorários sucumbenciais, nos termos do acórdão de ID 81757662.
Portanto, não há que se falar em excesso de execução.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada e declaro como efetivamente devida a quantia de R$ R$ 15.573,10 (Quinze mil, quinhentos e setenta e três reais e dez centavos), sendo R$ 13.541,83 (Treze mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos) referente à condenação por danos morais e restituição simples, e, a monta de R$ 2.031,27 (Dois mil, trinta e um reais e vinte e sete centavos) referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, atualizada até a data do protocolo do requerimento de cumprimento de sentença em 23.11.2023, conforme planilha de cálculos anexada ao mesmo.
Intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar cálculos de atualização da quantia devida, no prazo de 15(quinze) dias.
Acostados aos autos os cálculos de atualização, intime-se a executada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
07/11/2023 08:56
Baixa Definitiva
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07/11/2023 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2023 07:08
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES BARBOSA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7436-89 (APELADO) e provido em parte
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27/09/2023 20:45
Conhecido o recurso de FERNANDO GOMES BARBOSA - CPF: *64.***.*13-72 (APELANTE) e provido
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26/09/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 11:41
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2023 01:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2023 08:05
Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:05
Juntada de Certidão
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17/08/2023 21:06
Recebidos os autos
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17/08/2023 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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