TJPB - 0800720-13.2023.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800720-13.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Foi inicialmente proposto o cumprimento de sentença pela parte exequente no valor de R$ 12.192,10 (doze mil e cento e noventa e dois reais e dez centavos) (ID. 99990417).
O Banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 101413685), afirmando que os valores solicitados pela exequente, foram atualizados em desconformidade com o dispositivo da sentença, entendendo como devido o montante de R$ 6.320,43 (seis mil trezentos e vinte reais e quarenta e três centavos).
Devidamente intimada, a exequente se manifestou no ID. 102110997, concordando com o valor de R$ 10.805,00 (dez mil e oitocentos e cinco reais), referente à restituição em dobro, discordando quanto à incidência de juros e correção monetária dos valores recebidos pela autora do banco e discordando dos valores atinentes aos honorários advocatícios.
Por fim, apresenta novo calculo dos valores que entende corretos, quais sejam R$ 10.805,84 (dez mil e oitocentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente a condenação de restituição em dobro, que, após dedução dos valores já depositados em juízo (R$ 4.390,51) passa a ser devido o valor de R$ 6.414,59 (seis mil e quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 1.728,93 (mil e setecentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos) de honorários sucumbenciais, perfazendo um total de R$ 8.143,52 (oito mil e cento e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos). É o relato.
Decido.
De inicio, quanto ao requerimento do executado, de devolução dos valores supostamente tomados por empréstimo e depositados na conta da promovente, no valor de R$ 5.871,67 (cinco mil oitocentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), razão não lhe assiste, uma vez que foi estabelecido em sentença o valor de R$ 4.390,51 a ser deduzido em razão do depósito na conta bancária da parte autora.
Quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, tem-se que a parte executada excluiu do computo os valores a serem compensados, não refletindo a real condenação (valor total) e incidindo apenas sobre parte das verbas condenatórias, de modo que os valores apresentados pelo exequente na sua manifestação de ID. 102110997 estão corretos, sendo devido pelo executado, após a compensação dos valores fixados em sentença (R$ 4.390,51), os valores de R$ 6.414,59 (seis mil e quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos) a título de repetição do indébito e R$ 1.728,93 (mil e setecentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos) de honorários sucumbenciais, perfazendo um total de R$ 8.143,52 (oito mil e cento e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Os cálculos realizados pela embargada observaram os padrões consolidados na sentença e no acórdão proferidos, desta forma, homologo os respectivos cálculos, para efeito de execução do julgado, reconhecendo-se, por conseguinte, como devida ao exequente a quantia de R$ 8.143,52, descrita no ID. 102110997.
Considerando que houve sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora requereu o cumprimento de sentença no montante de R$ 12.192,10 (doze mil e cento e noventa e dois reais e dez centavos) e a executada apontou como valor devido o valor de R$ 6.320,43 (seis mil trezentos e vinte reais e quarenta e três centavos), sendo homologado o valor de R$ 8.143,52 (oito mil e cento e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Sobre o tema já se decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
EXCESSO RECONHECIDO.
PARCIAL ACOLHIMENTO COM O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E A CONDENAÇÃO DAS PARTES.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O STJ tem entendimento firmado, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o acolhimento, no todo ou em parte, da impugnação ao cumprimento de sentença implica o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante - O acolhimento da impugnação acarretou a redução do montante executado, tendo em vista que os cálculos inicialmente apresentados pelos agravantes excediam o valor realmente devido.
Sendo assim, em atendimento à causalidade, devem os exequentes, ora agravantes, arcarem com metade dos ônus da sucumbência, consubstanciados nos honorários de advogado, tem em vista a sucumbência recíproca das partes - Os honorários devem ser fixados não sobre o valor do excesso alegado, mas sim sobre o excesso reconhecido, eis que este foi o proveito econômico do impugnante. (TJ-MG - AI: 10000204475818001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) Desta forma, em razão da sucumbência recíproca, condeno embargante e embargado ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à razão de 70% para a parte exequente e 30% para o executado, no montante total de 10% sobre o excesso reconhecido da execução (R$ 4.048,58), no valor de R$ 404,86, sendo condenado o executado ao pagamento do valor de R$ 121,46 e ao exequente o valor de R$ 283,40, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC em relação ao exequente.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Preclusa essa decisão, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800720-13.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes em razão do trânsito em julgado, para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 06:14
Baixa Definitiva
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23/08/2024 06:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/08/2024 06:14
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LACERDA LEITE em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 13/08/2024 23:59.
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16/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2024 20:36
Juntada de Certidão de julgamento
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27/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2024 06:38
Conclusos para despacho
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24/05/2024 06:38
Juntada de Petição de cota
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17/05/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:29
Recebidos os autos
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15/05/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 10:28
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800720-13.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desprovidos de fundamentação serão tidos por inexistentes.
Deverá ainda, a parte autora, apresentar em igual prazo, os extratos bancários referentes ao Banco do Brasil, agência 1134 e conta 17781 no período de março, abril e maio de 2021, por ser documento indispensável à resolução da lide.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Osmar Caetano Xavier Juiz(a) de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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