TJPB - 0800720-13.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2025 00:56
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov.
João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 CERTIDÃO INTIMAÇÃO PARA PAGAR CUSTAS FINAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Processo nº 0800720-13.2023.8.15.0881 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES LACERDA LEITE EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Certifico e dou fé que procedi a atualização do valor da causa para emissão de custas finais, cálculo em anexo, ficando a parte condenada INTIMADA para pagá-la no prazo de 15 dias, sob pena de protesto.
Consultar em Custas Judiciais pelo número do processo: ( https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf ).
Não realizado o recolhimento das custas finais, o título será protestado, conforme art. 393 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria.
São Bento-PB, 22 de agosto de 2025.
THALES DINIZ NOBRE Chefe de Cartório -
22/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:28
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2025 00:32
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:33
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2025 23:44
Juntada de Alvará
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08/06/2025 23:43
Juntada de Alvará
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08/06/2025 23:43
Juntada de Alvará
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08/06/2025 23:43
Juntada de Alvará
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04/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:23
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2025 13:57
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (SENTENÇA - AUTOR) Nº DO PROCESSO: 0800720-13.2023.8.15.0881 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES LACERDA LEITE, através de seu(sua) Advogado(a), da SENTENÇA de ID.112926117.
SÃO BENTO 21 de maio de 2025 SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário -
21/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 01:32
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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15/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LACERDA LEITE em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800720-13.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Foi inicialmente proposto o cumprimento de sentença pela parte exequente no valor de R$ 12.192,10 (doze mil e cento e noventa e dois reais e dez centavos) (ID. 99990417).
O Banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 101413685), afirmando que os valores solicitados pela exequente, foram atualizados em desconformidade com o dispositivo da sentença, entendendo como devido o montante de R$ 6.320,43 (seis mil trezentos e vinte reais e quarenta e três centavos).
Devidamente intimada, a exequente se manifestou no ID. 102110997, concordando com o valor de R$ 10.805,00 (dez mil e oitocentos e cinco reais), referente à restituição em dobro, discordando quanto à incidência de juros e correção monetária dos valores recebidos pela autora do banco e discordando dos valores atinentes aos honorários advocatícios.
Por fim, apresenta novo calculo dos valores que entende corretos, quais sejam R$ 10.805,84 (dez mil e oitocentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente a condenação de restituição em dobro, que, após dedução dos valores já depositados em juízo (R$ 4.390,51) passa a ser devido o valor de R$ 6.414,59 (seis mil e quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 1.728,93 (mil e setecentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos) de honorários sucumbenciais, perfazendo um total de R$ 8.143,52 (oito mil e cento e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos). É o relato.
Decido.
De inicio, quanto ao requerimento do executado, de devolução dos valores supostamente tomados por empréstimo e depositados na conta da promovente, no valor de R$ 5.871,67 (cinco mil oitocentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), razão não lhe assiste, uma vez que foi estabelecido em sentença o valor de R$ 4.390,51 a ser deduzido em razão do depósito na conta bancária da parte autora.
Quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, tem-se que a parte executada excluiu do computo os valores a serem compensados, não refletindo a real condenação (valor total) e incidindo apenas sobre parte das verbas condenatórias, de modo que os valores apresentados pelo exequente na sua manifestação de ID. 102110997 estão corretos, sendo devido pelo executado, após a compensação dos valores fixados em sentença (R$ 4.390,51), os valores de R$ 6.414,59 (seis mil e quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos) a título de repetição do indébito e R$ 1.728,93 (mil e setecentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos) de honorários sucumbenciais, perfazendo um total de R$ 8.143,52 (oito mil e cento e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Os cálculos realizados pela embargada observaram os padrões consolidados na sentença e no acórdão proferidos, desta forma, homologo os respectivos cálculos, para efeito de execução do julgado, reconhecendo-se, por conseguinte, como devida ao exequente a quantia de R$ 8.143,52, descrita no ID. 102110997.
Considerando que houve sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora requereu o cumprimento de sentença no montante de R$ 12.192,10 (doze mil e cento e noventa e dois reais e dez centavos) e a executada apontou como valor devido o valor de R$ 6.320,43 (seis mil trezentos e vinte reais e quarenta e três centavos), sendo homologado o valor de R$ 8.143,52 (oito mil e cento e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Sobre o tema já se decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
EXCESSO RECONHECIDO.
PARCIAL ACOLHIMENTO COM O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E A CONDENAÇÃO DAS PARTES.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O STJ tem entendimento firmado, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o acolhimento, no todo ou em parte, da impugnação ao cumprimento de sentença implica o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante - O acolhimento da impugnação acarretou a redução do montante executado, tendo em vista que os cálculos inicialmente apresentados pelos agravantes excediam o valor realmente devido.
Sendo assim, em atendimento à causalidade, devem os exequentes, ora agravantes, arcarem com metade dos ônus da sucumbência, consubstanciados nos honorários de advogado, tem em vista a sucumbência recíproca das partes - Os honorários devem ser fixados não sobre o valor do excesso alegado, mas sim sobre o excesso reconhecido, eis que este foi o proveito econômico do impugnante. (TJ-MG - AI: 10000204475818001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) Desta forma, em razão da sucumbência recíproca, condeno embargante e embargado ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à razão de 70% para a parte exequente e 30% para o executado, no montante total de 10% sobre o excesso reconhecido da execução (R$ 4.048,58), no valor de R$ 404,86, sendo condenado o executado ao pagamento do valor de R$ 121,46 e ao exequente o valor de R$ 283,40, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC em relação ao exequente.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Preclusa essa decisão, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/10/2024 18:24
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:39
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800720-13.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente a se manifestar quanto à impugnação apresentada.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, faça-se conclusão para decisão.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:17
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 00:21
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800720-13.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para pagar o débito mencionado pelo autor, em razão do trânsito em julgado, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, para fins de encerramento do processo.
Caso não haja o pagamento no prazo ora firmado, o débito sofrerá acréscimo de 10% a título de multa e mais 10% a título de honorários advocatícios.
Se o pagamento for parcial, os acréscimos incidirão sobre a parte que deixou de ter sido paga.
A parte promovida terá a oportunidade de apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso dos quinze dias assinalados para o pagamento, independente de penhora ou nova intimação, devendo fazê-lo nos próprios autos, podendo alegar I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 19:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/09/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LACERDA LEITE em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:19
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
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23/08/2024 06:14
Recebidos os autos
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23/08/2024 06:14
Juntada de Certidão de prevenção
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15/05/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
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04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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20/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:41
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 20:41
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2024 20:37
Juntada de Petição de resposta
-
05/03/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/02/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 17:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
15/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:16
Juntada de Petição de resposta
-
05/02/2024 10:49
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 20:34
Juntada de Petição de resposta
-
25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:54
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LACERDA LEITE em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:09
Outras Decisões
-
11/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:46
Outras Decisões
-
18/09/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 19:49
Outras Decisões
-
06/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2023 08:30 Vara Única de São Bento.
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25/05/2023 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2023 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES LACERDA LEITE - CPF: *24.***.*05-61 (AUTOR).
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16/05/2023 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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