TJPB - 0800680-66.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0800680-66.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Fornecimento de medicamentos] EXEQUENTE: K.
L.
A.
M., RANIELE PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente, de forma reiterada, alega o descumprimento da obrigação de fazer por parte da executada, ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
Todavia, novamente, deixa de instruir a petição com documentos hábeis a comprovar minimamente o descumprimento da ordem judicial alegada.
Ainda que mencione eventual autuação realizada pelo PROCON-JP, inexiste nos autos qualquer prova documental nesse sentido.
Dessa forma, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão de id. 112320916, deixo de determinar a intimação da parte executada, diante da ausência de elementos mínimos que corroborem a alegação de descumprimento, não competindo ao juízo suprir a inércia probatória da parte.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 06:08
Baixa Definitiva
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04/12/2024 06:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/12/2024 06:08
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:21
Decorrido prazo de KAYNA LUCAS ARAUJO MENDONCA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:21
Decorrido prazo de SMILE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de KAYNA LUCAS ARAUJO MENDONCA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de SMILE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:01
Decorrido prazo de RANIELE PEREIRA DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Decorrido prazo de RANIELE PEREIRA DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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03/11/2024 21:35
Juntada de Petição de cota
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:03
Conhecido o recurso de K. L. A. M. - CPF: *58.***.*23-73 (APELANTE) e provido em parte
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27/10/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 22:46
Juntada de Certidão de julgamento
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23/10/2024 11:40
Juntada de Petição de cota
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10/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 19:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 01:24
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:24
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de SMILE em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:10
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 06:34
Conclusos para despacho
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29/07/2024 06:31
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:01
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800680-66.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: K.
L.
A.
M.REPRESENTANTE: RANIELE PEREIRA DE ARAUJO REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRIANÇA COM AUTISMO.
TRATAMENTO PARCIALMENTE FORNECIDO PELO RÉU.
NEGATIVA QUANTO AO FORNECIMENTO DE AUXILIAR TERAPÊUTICO E ANALISTA COMPORTAMENTAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA EM CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE FOGE À COBERTURA DE CONTRATO DE SAÚDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “No tocante ao Analista Comportamental, cumpre asseverar que, no Brasil, tal ocupação ainda não encontra regulamentação própria, sendo observada, do ponto de vista da ética, ou seja, sem força de lei, as normas do Behavior Analyst Certification Board (BACB).
Portanto, em linhas gerais, está-se habilitado à função de analista comportamental o profissional, em regra formado nas áreas de educação ou saúde”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811462-24.2023.815.0000.
Origem: 4ª Vara Cível da Capital.
Relator: Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Em 09/10/2023).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por KAYNA LUCAS ARAÚJO MENDONÇA, neste ato representado por RANIELE PEREIRA DE ARAÚJO, em face de SMILE SAÚDE – ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.
Alega a representante do autor que este foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA - CID 10 – F84.0, apresentando déficits na fala e na linguagem, seletividade alimentar e agitação.
Narra que, diante do diagnóstico do menor procurou ajuda de especialistas que deram início ao tratamento, sendo recomendado pela neurologista que o assiste a necessidade do seu acompanhamento com equipe multidisciplinar formada por NEUROLOGISTA INFANTIL, AUXILIARES TERAPÊUTICOS (em ambiente escolar e domiciliar), FONOAUDIÓLOGO, NUTRICIONISTA, TERAPEUTA OCUPACIONAL, PSICOMOTRICIDADE, PSICOPEDAGOGA, PSICÓLOGO e ANALISTA DO COMPORTAMENTO (estes com especialização e experiência nos métodos ABA, PECS e PROMPT).
Arguiu que protocolou pedido para a ré autorizar a cobertura de todo o tratamento, obtendo negativa para os procedimentos com auxiliar terapêutico e analista do comportamento.
Requereu, assim, a antecipação de tutela para que a promovida seja obrigada a custear o tratamento completo nos exatos termos encaminhados pelo médico e, no mérito, a condenação da ré em obrigação de fazer com confirmação da tutela antecipada, bem como a reparação civil por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos.
Determinada a emenda à inicial para especificar detalhadamente o pedido, a parte autora esclareceu que, de todas as terapias prescritas pelo médico do autor, não foram fornecidas pelo plano: psicologia, psicopedagogia, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, analista do comportamento e auxiliar terapêutico. (id 69578844) Gratuidade judiciária e antecipação da tutela de urgência deferidas na decisão ID 69578844, determinando que ré “(…) autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento prescrito, nos termos do laudo médico anexo id. 67747635 para o analista do comportamento, sem qualquer ônus por parte do demandante, seja através dos profissionais credenciados ou, na impossibilidade, para que arque os custos do tratamento na clínica em que a requerente já faz acompanhamento, enquanto perdurar a orientação médica neste sentido, sob pena de multa diária.”.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 73342788) alegando que todas as terapias que compõem o tratamento terapêutico do menor foram liberadas conforme prescrição médica, exceto o Assistente Terapêutico e Analista do Comportamento, uma vez que não há obrigatoriedade no seu fornecimento.
Ressaltou a taxatividade do Rol de procedimentos elencados pela ANS e a ausência de obrigatoriedade de reembolso de despesas com profissionais não credenciados.
Ao final, requereu a improcedência do pedido autoral, a revogação da tutela concedida e o afastamento da indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Interposto Agravo de Instrumento nº 0811462-24.2023.8.15.0000 com efeito suspensivo contra decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar o fornecimento, por parte do réu, o tratamento com Analista do Comportamento.
Foi deferida a tutela recursal para excluir a obrigação de disponibilização de Analista Comportamental (id 73358283).
Réplica à Contestação (id 75571445).
Devidamente intimadas sobre as prova que pretendiam produzir, a parte autora alegou que, das oito terapias prescritas, apenas quatro estão sendo fornecidas pelo promovido, na hipótese, Fonoaudiólogo, Psicopedagogo, Psicólogo e Terapia Ocupacional.
Sendo assim, pugnou pela intimação do plano de saúde réu para a apresentar as guias em que conste o fornecimento dos tratamentos não concedidos (id 75571445).
O réu, por sua vez, requereu a realização de prova técnica (id 76862912).
Petição e documentos juntados pelo promovido que demonstram a cobertura de tratamento para o nutricionista e psicomotricidade. (id 80289022) Manifestação Ministerial (ID 76603928) requerendo a juntada de procuração retificada pelo promovente.
Proferido acórdão em sede de Agravo de Instrumento nº 0811462-24.2023.8.15.0000 dando provimento ao recurso para excluir a obrigação de disponibilização pelo réu de Analista Comportamental, revogando a liminar concedida no juízo de piso. (id 80757650) Intimada para atender ao requerido pelo MPPB, a parte autora quedou-se inerte (id 82540317).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Observa-se que o cerne da pretensão autoral é a de que a parte promovida custeie as demais terapias faltantes e que são necessárias ao menor KAYNA LUCAS ARAÚJO MENDONÇA, portador do espectro autista, como discriminado na petição de emenda à inicial no id 68119031.
Na hipótese, há expressa indicação médica para o tratamento vindicado pela parte promovente, conforme o laudo médico acostado (id 67747634).
No entanto, alegou a parte autora que, ao solicitar o fornecimento das terapias perante o réu, obteve a negativa quanto à disponibilização de sessão de psicologia, psicopedagogia, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, analista do comportamento e auxiliar terapêutico (id 68119031).
Há de se considerar que, conforme o art. 373, inc.
I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito.
No caso dos autos, inexiste qualquer documento que demonstre a negativa da operadora promovida para os profissionais de psicologia, psicopedagogia, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, mas tão somente para o auxiliar terapêutico e analista do comportamento (id 67747635).
Em sede de contestação, o promovido alegou a ausência de obrigatoriedade quanto ao tratamento com analista do comportamento e auxiliar terapêutico, mas, quanto às demais terapias com psicólogo, psicopedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, nutricionista e psicomotricidade, a parte ré juntou guias demonstrando o seu fornecimento para o autor (id 73342789 - Pág. 1 a 7), não havendo, portanto, o que se falar em negativa por parte do plano de saúde.
Quanto ao pedido de assistência por Acompanhante terapêutico (AT), ressalto esse pedido deve ser indeferido.
Isso porque, não é da competência do plano de saúde custear profissional que acompanhe o menor em sua residência e escola.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUTOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
HIDROTERAPIA.
NEGATIVA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTÁ NO ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Restou comprovado nos autos, por laudos médicos, a necessidade dos tratamentos prescritos ao autor, menor incapaz, para o seu regular desenvolvimento, a fim de mitigar futuras complicações da patologia que lhe acomete.
Tendo em vista a relação de consumo entre as partes e que o rol da ANS é meramente exemplificativo, tem-se como abusiva a cláusula restritiva do contrato de plano de saúde que veda a cobertura de tratamento não previsto no referido rol.- NEGATIVA DE REEMBOLSO DAS DESPESAS COM MÉDICOS NÃO CONVENIADOS.
EXCLUSÃO DE COBERTURA EXPRESSA NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS FIRMADAS.- PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM AMBIENTE NATURAL (CASA E ESCOLA).
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA EM CONTRATO E ADEMAIS DISSO, NÃO ESTÁ PREVISTA EM LEI.- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*02-94 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 27/08/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020.
Além disso, no que se refere ao tratamento com Analista do Comportamento, este também não é cabível, pois, conforme acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento nº 0811462-24.2023.8.15.0000 interposto pela parte ré, foi excluída a obrigação de disponibilização de Analista Comportamental pelo promovido. (id 80757650) Por fim, sobre os danos morais, a pretensão autoral também não merece ser acatada.
Isso porque não se vislumbra, no caso concreto, lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título pela parte autora, tendo em vista que não houve ato ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo.
Veja-se, a exemplo, a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO PRESTADO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que, mesmo com a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, a paciente foi submetida ao tratamento médico e permaneceu internada pelo tempo necessário para sua recuperação, sem que a recusa de pagamento das despesas médicas lhe tenha causado risco ou agravamento do quadro clínico. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1776261 SC 2018/0283186-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019) Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000 (um mil reais) por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida ao promovente (art. 98, §3º) – id 69578844.
P.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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