TJPB - 0800708-96.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800708-96.2022.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: GENIVAL DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face de BANCO BRADESCO.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte exequente se manifesta nos autos afirmando que os cálculos apresentados estão corretos.
Os autos foram encaminhados à contadoria para elaboração dos cálculos.
Intimas as partes sobre os cálculos, a parte exequente manifestou a sua concordância, enquanto que o executado alega erro nos cálculos. É o breve relato.
DECIDO.
No caso em apreço, o cálculo apresentado pela contadoria judicial demonstra a existência de saldo remanescente (Id 86395643), informando que o valor devido à parte exequente seria R$ 76.415,35.
A parte exequente pleiteia uma indenização no montante de R$ 55.573,11 (Id 76963771) e a parte executada alega que houve excesso nos cálculos do exequente, apontando o valor de R$ 21.330,30, como sendo o valor devido.
Entendo que os cálculos elaborados pela contadoria judicial estão em consonância com o título executivo judicial, devendo ser afastada a alegação de excesso de execução.
Entretanto, embora os cálculos apresentados pela contadoria apontem a existência de saldo remanescente, levando-se em consideração o depósito já efetuado pela parte executada (Id 78151564), entendo que a execução deve prosseguir com observância do valor apontado pela parte promovente (R$ 55.573,11), por entender que deve ser aplicado, por analogia, o disposto no art. 492 do CPC: "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Ante o exposto, NÃO ACOLHO as arguições do impugnante pelos fatos e fundamentos acima expostos e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, para que produza os seus efeitos legais.
INTIMEM-SE as partes.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Após, conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, em 19 de outubro de 2022 Juiz(a) de Direito -
01/06/2023 13:54
Baixa Definitiva
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01/06/2023 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/06/2023 13:31
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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29/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2023 23:59.
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28/04/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:24
Conhecido o recurso de GENIVAL DOS SANTOS - CPF: *97.***.*11-91 (APELANTE) e não-provido
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/12/2022 20:40
Conclusos para despacho
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17/12/2022 20:40
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:08
Recebidos os autos
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17/12/2022 00:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2022 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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