TJPB - 0800648-66.2023.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:16
Baixa Definitiva
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22/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2025 13:15
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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19/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:56
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
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18/03/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:13
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800648-66.2023.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a inércia da perita outrora nomeada e para que haja o regular andamento processual, NOMEIO para a realização da perícia papiloscópica, a Expert: JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, deverá a parte demandada comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
São José de Piranhas, na data da sua assinatura eletrônica Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800648-66.2023.8.15.0221 Decisão Saneadora.
Nomeação de Perito.
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA tendo por parte ré BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Após anexação do suposto instrumento de contrato (id. 75206831), a parte autora informou que não reconhece as assinaturas e pugna pela realização de perícia papiloscópica (id. 79587267 - página 14).
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora, arrazoando sua produção ainda que de ofício1 (art. 370 do Código de Processo Civil).
Outrossim, esclareço que a perícia a ser realizada nos presentes autos é a perícia papiloscópica, tendo em vista que os supostos contratos trazem impressões digitais que são atribuídas à parte demandante.
Considerando a inversão do ônus da prova, concernente previsão do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII) aplicável ao caso, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Não é somente a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista que faz incidir sobre a parte requerida a obrigação de custear a prova pericial.
Ocorre que o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que compete àquele que produziu o documento impugnado (a instituição financeira, no caso) a obrigação de comprovar sua autenticidade: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Em casos semelhantes, também a jurisprudência compreendeu que o dispositivo supra citado impõe a obrigação de custear a perícia papiloscópica à instituição financeira que produziu o contrato cuja a assinatura é impugnada: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA DIGITAL APOSTO NA AVENÇA. ÔNUS DA PROVA DE INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 424, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DO PROMOVENTE.
INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
MOMENTO DE INCIDÊNCIA.
EVENTO DANOSO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Nos moldes do disposto no art. 424, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de discussão acerca da falsidade da digital aposta no contrato, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, na espécie a instituição financeira. - Não tendo sido comprovado que o autor celebrou o contrato motivador dos débitos questionados, é de declarar indevidos os descontos realizados nos seus rendimentos, com a restituição dos valores indevidamente pagos, e, por consequência, reconhecer o dever de indenizar. - A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. - Em caso de responsabilidade extracontratual, deverão incidir os juros moratórios a partir do evento danoso. (0802937-67.2017.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2019) Isso posto, compete à parte requerida custear a prova pericial.
Nomeio como perita: JOSEANE ALVES PINHEIRO, perita grafotécnica, com registro no CRP-PB de nº 13/7782, com e-mail: [email protected] e CPF *54.***.*90-12.
Arbitro os honorários em R$500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, deverá a parte demandada comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
São José de Piranhas, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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