TJPB - 0800608-18.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800608-18.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOSÉ SEVERINO DE SOUSA, sob o fundamento de que existe excesso de execução, pelos seguintes fatos: a) o valor principal do dano material executado foi quantificado a maior; b) o cálculo incluiu juros compensatórios que não são devidos.
Juntou comprovante de depósito para fins de garantia do juízo no id 73398705.
Intimada, a autora apresentou resposta à impugnação, requerendo a rejeição da impugnação.
Foram apresentados os extratos da conta no id 82918187. É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
Inicialmente, registro que se trata de título executivo ilíquido, porquanto houve determinação na sentença de cancelamento dos descontos indevidos realizados na conta da autora, a título de “cesta bradesco express”, e a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados.
Analisando a memória de cálculo apresentada pelo autor no id 71619196, verifico que ela apurou o montante devido a título de ressarcimento no valor nominal de R$ 6.037,80 e corrigiu todos os valores a partir do primeiro desconto.
O impugnante, por sua vez, argumenta que o valor principal só poderia considerar os descontos efetivamente comprovados nos autos.
A alegação, contudo, não merece ser acolhida.
Primeiro porque se trata de obrigação ilíquida, cujo valor do débito deve ser apurado na fase de liquidação.
Ademais, a obrigação é de trato sucessivo e, por óbvio, devem ser restituídos ao autor todos os valores descontados após o ajuizamento da ação, razão pela qual a execução não pode se limitar àqueles comprovantes anexados à inicial.
Por fim, como os descontos foram realizados pelo impugnante, este poderia facilmente ter apresentado os extratos de conta para demonstrar os valores efetivamente descontados, porém não o fez, preferindo a esdrúxula alegação de que só poderia ser cobrado o montante dos extratos anexados à inicial.
Analisando os extratos da conta apresentados, verifico que foram realizados os seguintes descontos: 01/2016 R$ 12,20 02/2016 R$ 13,20 03/2016 R$ 13,20 04/2016 R$ 13,20 05/2016 R$ 13,20 06/2016 R$ 13,20 07/2016 R$ 13,20 08/2016 R$ 14,20 09/2016 R$ 14,20 10/2016 R$ 14,20 11/2016 R$ 14,20 12/2016 R$ 14,20 01/2017 R$ 14,20 02/2017 R$ 15,20 03/2017 R$ 15,20 04/2017 R$ 15,20 05/2017 R$ 15,20 06/2017 R$ 15,20 07/2017 R$ 15,20 08/2017 R$ 16,90 09/2017 R$ 16,90 10/2017 R$ 16,90 11/2017 R$ 16,90 12/2017 R$ 16,90 01/2018 R$ 16,90 02/2018 R$ 18,90 03/2018 R$ 18,90 04/2018 R$ 18,90 05/2018 R$ 18,90 06/2018 R$ 18,90 07/2018 R$ 18,90 08/2018 R$ 18,90 09/2018 R$ 18,90 10/2018 R$ 20,90 11/2018 R$ 20,90 12/2018 R$ 20,90 01/2019 R$ 20,90 02/2019 R$ 20,90 03/2019 R$ 20,90 04/2019 R$ 25,90 05/2019 R$ 25,90 06/2019 R$ 25,90 07/2019 R$ 25,90 08/2019 R$ 25,90 09/2019 R$ 25,90 10/2019 R$ 29,00 11/2019 R$ 29,00 12/2019 R$ 29,00 01/2020 R$ 29,00 02/2020 R$ 29,00 03/2020 R$ 29,00 04/2020 R$ 29,00 05/2020 R$ 29,00 06/2020 R$ 29,00 07/2020 R$ 29,00 08/2020 R$ 29,00 09/2020 R$ 29,00 10/2020 R$ 34,70 11/2020 R$ 34,70 12/2020 R$ 34,70 01/2021 R$ 34,70 02/2021 R$ 34,70 TOTAL: R$ 1.322,70 Excluindo-se da tabela os valores descontados nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2016 (período de 5 anos anterior ao ajuizamento da ação), resta a quantia de R$ 1.270,90.
Conforme cálculos em anexo, utilizando os parâmetros fixados na sentença (devolução em dobro + correção monetária do desconto + juros de mora da citação + honorários 20%), chegamos ao valor atualizado, até a data do depósito, de R$ 4.890,25.
O valor do dano moral, por sua vez, corrigido nos termos do acórdão e somado os honorários advocatícios, totalizou R$ 13.506,67.
Assim, o valor total da execução é de R$ 18.396,92.
Há, portanto, excesso de execução no montante de R$ 7.202,50.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 7.202,50, totalizando o crédito devido ao autor, atualizado até 04/05/2023 (data do depósito judicial), a quantia de R$ R$ 18.396,92, consoante cálculo em anexo.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da diferença cobrada, suspendendo a execução por ser beneficiário da justiça gratuita.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora protesto.
Decorrido o prazo recursal, liberem-se às partes o valor depositado em juízo, observando os valores fixados na presente decisão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 28 de fevereiro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
13/03/2023 12:09
Baixa Definitiva
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13/03/2023 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2023 08:46
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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11/03/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 22:04
Conhecido o recurso de JOSE SEVERINO DE SOUZA - CPF: *85.***.*30-04 (APELANTE) e provido
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/06/2022 12:22
Conclusos para despacho
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29/06/2022 11:56
Recebidos os autos
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29/06/2022 11:56
Juntada de sentença
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07/04/2022 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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07/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
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31/03/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 07:44
Conclusos para despacho
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22/03/2022 07:44
Juntada de Certidão
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21/03/2022 13:18
Recebidos os autos
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21/03/2022 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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