TJPB - 0800611-28.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 07:39
Recebidos os autos
-
12/08/2025 07:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/09/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de GIOVANNA FERNANDES CASTRO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de DIOGO ALBERTO ALVES DE CASTRO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL MANGABEIRA SHOPPING em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de VINICIUS ARLEY FERNANDES GOMES em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL MANGABEIRA SHOPPING em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL MANGABEIRA SHOPPING em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de VINICIUS ARLEY FERNANDES GOMES em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800611-28.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO ALBERTO ALVES DE CASTRO, G.
F.
C., V.
A.
F.
G.
REU: CONDOMINIO COMERCIAL MANGABEIRA SHOPPING De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 15 de agosto de 2024.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
15/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 16:17
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800611-28.2023.8.15.2003 AUTOR: DIOGO ALBERTO ALVES DE CASTRO, G.
F.
C., V.
A.
F.
G.
RÉU: CONDOMÍNIO COMERCIAL MANGABEIRA SHOPPING AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA QUE NÃO PROVOU MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDE ENTRE A CONDUTA DA PROMOVIDA E O DANO OBTIDO PELOS AUTORES.
MATERIAL PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CORROBORAR AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DIOGO ALBERTO ALVES DE CASTRO, G.
F.
C. e VINÍCIUS ARLEY FERNANDES GOMES em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MANGABEIRA SHOPPING (MANGABEIRA SHOPPING), todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que os autores, em 30/04/2022, foram ao shopping demandado e ao usarem as escadas de acessos não foram atendidos com a segurança necessária, pois em virtude da ausência de iluminação os promoventes lesionaram-se, tendo em vista que caíram da escada.
Pelos motivos expostos, ajuizaram a presente demanda para requerer uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Acostaram documentos.
Intimado a emendar a inicial com o fito de comprovar que faz jus à gratuidade judiciária, o autor apresentou documentação requerida (ID: 70474988).
Gratuidade judiciária deferida aos promoventes (ID: 73941068).
Em contestação, o shopping promovido defende que a parte autora não trouxe provas do ocorrido, sustentando a impossibilidade de inversão do ônus da prova e alega a inexistência de danos morais passíveis de indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 78202383).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 80687002).
Manifestação do Ministério Público Estadual (ID: 80969506).
Intimados a manifestarem-se acerca da possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, o réu manifestou interesse em proposta de conciliação, enquanto a parte demandante quedou-se inerte.
Parecer do Ministério Público Estadual opinando pelo não acolhimento dos pedidos autorais (ID: 89980137). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Evidente que a relação existente entre as partes é de consumo, eis que autor e a ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O objeto da lide se restringe a examinar a existência (ou não) de falha na prestação de serviço por parte da demandada no que tange à mecanismos de segurança em sua escada de emergência, haja vista a ocorrência de um suposto acidente envolvendo os autores.
Ressalto que, instadas a se manifestarem a respeito da produção de novas provas, a empresa promovida requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que os promoventes quedaram-se inerte.
Dessa maneira, em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, no tocante à alegação da autora de que o réu não teria oferecido a segurança necessária em sua escada de emergência, cabearia à autora demonstrar elementos probatórios hábeis a fundamentar seu pleito indenizatório.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – ANOTAÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SRC) – ALEGA O RECORRENTE QUE A INSCRIÇÃO DIZ RESPEITO A DÉBITO QUITADO POR MEIO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS – NÃO HÁ CORRELAÇÃO ENTRE O VALOR DA DÍVIDA ORIGINAL, O VALOR DO SALDO REMANESCENTE NEGOCIADO EM JUÍZO E O VALOR QUE CONSTA INSCRITO NA ABA DE PREJUÍZO DO SCR-BACEN – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apesar da inquestionável existência de relação consumerista entre as partes e do pleito de inversão do ônus da prova em razão do CDC, cabe ao autor, ainda que minimamente, demonstrar a existência do ato ou fato descrito na inicial como ensejador do seu direito. 2.
Se não restou comprovada a ilicitude do apontamento, não há que se falar em dano moral, a indenização por dano moral exige a comprovação do ato ilícito, do dano sofrido e o nexo de causalidade, o que não restou configurado. 3.
O presente caso gira em torno da manutenção supostamente irregular do nome do Apelante no Sistema de Informações do BACEN (SCR), por dívida que foi objeto de acordo nos autos de Ação Monitória promovida pelo Apelado, contudo não há como reconhecer a ilicitude da referida restrição, tendo em vista a impossibilidade de relacionar a mencionada inscrição ao débito que fora objeto de acordo. 4.
A anotação não faz qualquer menção quanto à origem do débito que consta na aba de prejuízo da instituição bancária e os dados trazidos na inicial, assim como a documentação acostada aos autos, não é suficiente para fazer a ponte entre o alegado prejuízo e o seu fato gerador, uma vez que não há consistência e correlação entre o valor da dívida original, o valor do saldo remanescente negociado em juízo e o valor que consta inscrito na aba de prejuízo do SCR-BACEN.
Sendo assim, presume-se exigível a dívida. 5.
In casu, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme prescreve o art. 373, I do C.P.C, deixando de comprovar o nexo de causalidade entre o suposto prejuízo experimentado e qualquer conduta adotada pelo banco Apelado. 6.
Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10096470520238110037, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 19/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) (grifei).
Não fora juntado aos autos qualquer tipo de documento que ateste a gravidade das lesões sofridas pelos promoventes e, além disso, as fotos trazidas aos autos, ressalte-se, apenas do menor V.A.F.G., sequer possuem data e geolocalização do momento em que foram tiradas (dados esses que, em meio às tecnologias atuais, qualquer aparelho celular é capaz de apresentar).
Os supostos danos causados pela má prestação de serviço da empresa promovida se ativeram somente ao menor V.A.F.G. e sequer foram comprovados de maneira cabal a ponto de estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré o resultado obtido pela autora.
De tal modo, ainda que a parte autora sustente que os ferimentos apresentados aos autos tenham sido causados por uma suposta queda na escada de emergência da empresa requerida, entendo que inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados.
Nesse diapasão, entendo que cabia à autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ao menos demonstrando e comprovando o nexo de causalidade existente entre a conduta omissiva da demandada e o dano causado a sua família.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, I, C.P.C - ATO ILÍCITO - NÃO COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre estes - Consoante dispõe o art. 373, I do C.P.C, o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fatos constitutivos de seu direito - Se além de mera presunção, não há demonstração de qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, não se pode falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10079140176524001 Contagem, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ÍLICITO.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. 1.
Hipótese em que a autora ajuizou ação submetida ao procedimento comum com escopo de obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais em virtude de atropelamento. 2.
O artigo 186 e 927 do Código Civil disciplinam o dever de indenizar, a partir da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que causar dano a outrem, devendo-se, nesta hipótese, verificar a ocorrência de nexo causal entre o evento lesivo e a conduta do causador do dano. 3.
De acordo com a teoria da causalidade adequada, para que se observe o nexo de causalidade, é preciso verificar se a ação ou omissão imputada ao agente era ou não adequada a produzir o dano. 4.
Não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta lesiva imputada ao agente e o dano alegado, não há dever de indenizar. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0607-29 DF 0005982-52.2016.8.07.0005, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 25/07/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 30/07/2018 .
Pág.: 372/375) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REAÇÃO ALÉRGICA - CONSUMO DE CAMARÃO - CONTAMINAÇÃO DURANTE O PREPARO DOS PRATOS NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INEXISTÊNCIA - EXISTÊNCIA DE OUTRAS POSSIBILIDADES DE CONTAMINAÇÃO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
I - Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação.
II - Ausente prova de que a reação alérgica que acometeu a autora foi desencadeada por contaminação dos pratos com camarão durante o preparo, inclusive havendo outras possibilidades de contaminação, não restou comprovada a falha na prestação de serviços pela empresa ré, que demonstrou a adoção de modus operandi necessário para atendimento de clientes que possuem alergias a determinados alimentos, de modo que inexiste demonstração de nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pela parte autora. (TJ-MG - AC: 51257779720208130024, Relator: Des.(a) João CÂncio, Data de Julgamento: 11/04/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço na forma do art. 487, I, do C.P.C.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do C.P.C., cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do C.P.C.).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CUMPRA COM URGÊNCIA - INSPEÇÃO CNJ.
João Pessoa, 22 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:16
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:12
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2024 18:40
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de DIOGO ALBERTO ALVES DE CASTRO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de GIOVANNA FERNANDES CASTRO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de VINICIUS ARLEY FERNANDES GOMES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL MANGABEIRA SHOPPING em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0800611-28.2023.8.15.2003 AUTOR: DIOGO ALBERTO ALVES DE CASTRO, G.
F.
C., V.
A.
F.
G.
RÉU: CONDOMÍNIO COMERCIAL MANGABEIRA SHOPPING Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
A serventia judicial deve proceder com o cadastro do Ministério Público na condição de terceiro interessado.
CUMPRA.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de VINICIUS ARLEY FERNANDES GOMES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL MANGABEIRA SHOPPING em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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24/10/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 12:55
Juntada de Petição de cota
-
17/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL MANGABEIRA SHOPPING em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2023 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. F. C. - CPF: *74.***.*71-95 (AUTOR).
-
17/05/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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