TJPB - 0800694-85.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 12:50
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:36
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800694-85.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: HELENA FRANCISCA DA SILVA PORFIRIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo.
Data e assinatura eletrônicas. -
08/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800694-85.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A, em face de execução promovida por HELENA FRANCISCA DA SILVA PORFÍRIO.
O impugnante alega, em síntese, que: (i) houve nulidade de intimação quanto à decisão que fixou obrigação de fazer, pois não teria havido intimação pessoal válida da instituição financeira, tampouco do acórdão em nome do advogado habilitado; (ii) há excesso na cobrança da multa cominatória (astreintes), pois esta foi fixada por “desconto não cancelado”, e não por dia de descumprimento, como apurado nos cálculos apresentados pela exequente; (iii) há excesso de execução na condenação principal, por ausência de compensação do valor efetivamente liberado à parte autora, no montante de R$ 1.128,68, devidamente comprovado nos autos, o que configuraria enriquecimento sem causa caso não considerado na fase de cumprimento.
Analisando os autos, verifica-se que assiste em parte razão ao executado.
Quanto à alegada nulidade da intimação, verifica-se que o banco apresentou argumentos infundados quanto à ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer.
As intimações realizadas pela Justiça por meio eletrônico, como no caso das publicações oficiais através do PJE em face de pessoa jurídica devidamente cadastrada, são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação.
No tocante à multa cominatória, o título executivo (Acórdão) determina expressamente que a penalidade de R$ 500,00 está vinculada à quantidade de descontos não cancelados, limitada a R$ 5.000,00.
Todavia, os cálculos apresentados pela parte exequente adotam critério de incidência por dias de descumprimento, destoando do comando sentencial.
Diante disso, impõe-se reconhecer o excesso de execução quanto à referida penalidade.
Quanto ao pedido de compensação, é incontroverso que houve a liberação da quantia de R$ 1.128,68 à parte autora, valor que, mesmo diante da anulação do contrato, deve ser objeto de compensação, ainda que em fase de cumprimento de sentença, em respeito ao art. 182 do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa da exequente.
Sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO - RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS (ART. 368 , CC ) - INSURGÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - ADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1."Constatada a existência de créditos e débitos recíprocos, líquidos e certos é possível a compensação de valores, como medida de equilíbrio contratual.
Inteligência do artigo 368 , do Código Civil ." (TJPR - 17ª C.
Cível - AI - 1669405-2 - Cornélio Procópio - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime – J.13.09.2017.) 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1740374-2 - Cascavel - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - Unânime - J. 28.03.2018) Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada por BANCO BRADESCO S/A para reconhecer como devido os cálculos apresentados pelo executado no valor de R$ 11.035,79 (onze mil, trinta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita na ação de conhecimento.
P.R.
I.
Expeça-se os competentes alvarás.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito em substituição -
18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de HELENA FRANCISCA DA SILVA PORFIRIO em 10/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:48
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800694-85.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Quanto à certidão Numopede, considerando a fase atual do feito, reputo inaplicáveis as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024.
Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da impugnação apresentada pelo executado no prazo de 15 dias.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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07/02/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800694-85.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: HELENA FRANCISCA DA SILVA PORFIRIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
14/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:52
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 12:00
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:24
Decorrido prazo de HELENA FRANCISCA DA SILVA PORFIRIO em 02/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/12/2023 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 19:29
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 01:14
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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21/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 10:18
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 12:27
Decorrido prazo de HELENA FRANCISCA DA SILVA PORFIRIO em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 23:22
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 16:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2023 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA FRANCISCA DA SILVA PORFIRIO - CPF: *44.***.*40-48 (AUTOR).
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08/03/2023 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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