TJPB - 0800694-85.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800694-85.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A, em face de execução promovida por HELENA FRANCISCA DA SILVA PORFÍRIO.
O impugnante alega, em síntese, que: (i) houve nulidade de intimação quanto à decisão que fixou obrigação de fazer, pois não teria havido intimação pessoal válida da instituição financeira, tampouco do acórdão em nome do advogado habilitado; (ii) há excesso na cobrança da multa cominatória (astreintes), pois esta foi fixada por “desconto não cancelado”, e não por dia de descumprimento, como apurado nos cálculos apresentados pela exequente; (iii) há excesso de execução na condenação principal, por ausência de compensação do valor efetivamente liberado à parte autora, no montante de R$ 1.128,68, devidamente comprovado nos autos, o que configuraria enriquecimento sem causa caso não considerado na fase de cumprimento.
Analisando os autos, verifica-se que assiste em parte razão ao executado.
Quanto à alegada nulidade da intimação, verifica-se que o banco apresentou argumentos infundados quanto à ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer.
As intimações realizadas pela Justiça por meio eletrônico, como no caso das publicações oficiais através do PJE em face de pessoa jurídica devidamente cadastrada, são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação.
No tocante à multa cominatória, o título executivo (Acórdão) determina expressamente que a penalidade de R$ 500,00 está vinculada à quantidade de descontos não cancelados, limitada a R$ 5.000,00.
Todavia, os cálculos apresentados pela parte exequente adotam critério de incidência por dias de descumprimento, destoando do comando sentencial.
Diante disso, impõe-se reconhecer o excesso de execução quanto à referida penalidade.
Quanto ao pedido de compensação, é incontroverso que houve a liberação da quantia de R$ 1.128,68 à parte autora, valor que, mesmo diante da anulação do contrato, deve ser objeto de compensação, ainda que em fase de cumprimento de sentença, em respeito ao art. 182 do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa da exequente.
Sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO - RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS (ART. 368 , CC ) - INSURGÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - ADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1."Constatada a existência de créditos e débitos recíprocos, líquidos e certos é possível a compensação de valores, como medida de equilíbrio contratual.
Inteligência do artigo 368 , do Código Civil ." (TJPR - 17ª C.
Cível - AI - 1669405-2 - Cornélio Procópio - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime – J.13.09.2017.) 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1740374-2 - Cascavel - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - Unânime - J. 28.03.2018) Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada por BANCO BRADESCO S/A para reconhecer como devido os cálculos apresentados pelo executado no valor de R$ 11.035,79 (onze mil, trinta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita na ação de conhecimento.
P.R.
I.
Expeça-se os competentes alvarás.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito em substituição -
11/06/2024 12:11
Baixa Definitiva
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11/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/06/2024 12:11
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 00:31
Decorrido prazo de HELENA FRANCISCA DA SILVA PORFIRIO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:03
Decorrido prazo de HELENA FRANCISCA DA SILVA PORFIRIO em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 21:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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06/05/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
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05/04/2024 00:03
Decorrido prazo de HELENA FRANCISCA DA SILVA PORFIRIO em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:58
Decorrido prazo de HELENA FRANCISCA DA SILVA PORFIRIO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:13
Decorrido prazo de HELENA FRANCISCA DA SILVA PORFIRIO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:59
Juntada de Petição de agravo (interno)
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17/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:40
Conhecido o recurso de HELENA FRANCISCA DA SILVA PORFIRIO - CPF: *44.***.*40-48 (APELANTE) e provido
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14/12/2023 05:52
Conclusos para despacho
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14/12/2023 05:52
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:25
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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