TJPB - 0800643-67.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:06
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 29 de agosto de 2025 MAURICÉIA FÉLIX DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário -
29/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:05
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:05
Juntada de Certidão de prevenção
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11/04/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:05
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800643-67.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: ISETE DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Trarta-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por ISETE DA SILVA FERREIRA em face do(a) NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Após realizado o bloqueio por intermédio do SISBAJUD, houve apresentação de exceção de pré-executividade.
Adotadas as diligências necessárias, vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, constato que a exceção de pré-executividade, embora não encontre base legal expressa no Código de Processo Civil de 2015, constitui-se em meio de defesa atípica, sendo cabível quando a matéria alegada pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, exista prova pré-constituída da alegação e não seja necessária a dilação probatória.
Dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Nesse sentido, entende a jurisprudência, in verbis: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
A exceção de pré-executividade se constitui em procedimento que advém de uma construção da doutrina e da jurisprudência que permite ao devedor, extraordinariamente, opor-se a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo.
Tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas inclusive de ofício pelo Julgador, é admissível a oposição de exceção de pré-executividade. (TRT-4 - AP: 00212047220165040012, Data de Julgamento: 24/09/2019, Seção Especializada em Execução) - grifos nossos Por sua vez, corrobora a doutrina, nos seguintes termos: [...] Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade.
Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. [...] O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré- executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução.
Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8ªed.
JusPodivm: Salvador. 2018) - grifos nossos Diante dessas ponderações, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos entendo pelo indeferimento do pedido, pelos seguintes fundamentos.
A presente exceção objetiva impugnar cálculos que deveria fazer por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, tendo permanecido inerte.
Logo, a parte executada objetiva suprimir a sua inércia processual ao interpor a presente exceção, motivo pelo qual não entendo ser plausível a presente exceção, uma vez que está sendo utilizada como substitutivo da impugnação processual cabível.
ANTE O EXPOSTO e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DETERMINO: I - REJEITO a presente exceção de pré-executividade; II - HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial - ID n. 89879407; III - DECLARO EXTINTA a execução, em razão do depósito judicial dos valores.
Com o trânsito em julgado: (i) CERTIFIQUE-SE o respectivo trânsito em julgado; (ii) EXPEÇA-SE alvará.
Existindo contrato de honorários advocatícios nos autos, DEFIRO a reserva de honorários contratuais; (iii) INTIME-SE a parte executada para o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, das custas judiciais, com observância do disposto no título executivo judicial; (iv) Inexistindo pagamento, PROTESTE a dívida ou INCLUA-SE no SERASAJUD, conforme o caso; Por fim, (v) ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/02/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 21:18
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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02/09/2024 12:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/08/2024 09:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/08/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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03/05/2024 19:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/03/2024 17:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 21:00
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:55
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 08:25
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 21:20
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:25
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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11/09/2023 17:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/07/2023 12:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2023 12:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/07/2023 00:25
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 14/07/2023 23:59.
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26/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:03
Outras Decisões
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26/05/2023 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 11:29
Conclusos para decisão
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26/05/2023 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:03
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:20
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 10/04/2023 23:59.
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18/03/2023 00:58
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ISETE DA SILVA FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 20:33
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2023 19:33
Outras Decisões
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09/02/2023 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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