TJPB - 0800602-60.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:28
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800602-60.2022.8.15.0141 AUTOR: ODALISCA DA CRUZ DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO - PB16371-A REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I) RELATÓRIO Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por ODALISCA DA CRUZ DOS SANTOS, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, no valor total de R$ 38.943,67 (trinta e oito mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos).
Intimado, BANCO BRADESCO opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instruída com demonstrativo atualizado do débito, alegando EXCESSO DE EXECUÇÃO, para declarar como débito exequendo o valor total de R$ 37.473,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e três reais).
O(A) exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos legais do art. 525, §4º, do CPC, vislumbra-se que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse contexto, por reconhecer que o demonstrativo atualizado do débito (ID 114233369 e 114233371) apresentado por BANCO BRADESCO obedeceu estritamente os parâmetros do título executivo judicial, depreende-se que houve excesso de execução, nos termos do art. 525, V, do CPC, no valor de R$ 1.470,67 (R$ 38.943,67 - R$ 37.473,00).
Havendo a comprovação do PRÉVIO depósito judicial, destinado à satisfação integral do débito exequendo, nos termos do art. 523, caput, do CPC, configura-se o “pagamento voluntário”, o qual afasta a incidência do art. 523, §1º, do CPC.
Assim, havendo a expressa concordância do exequente sobre os valores indicados pelo executado, os quais foram judicialmente depositados no prazo legal, a título de pagamento voluntário, resta demonstrada a integral satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 924, II, do CPC, e a exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais, acordados livremente pelo autor e o representante processual, o que impõe a imediata extinção do cumprimento de sentença.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados na impugnação, o qual abrange o débito principal de R$ 32.585,22 em favor do exequente e os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 4.887,78, em favor do representante processual; ao tempo em que DECLARO a satisfação integral da obrigação de pagar, observado o depósito judicial ID 114233372, e DEFIRO A DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE em favor do Banco Bradesco.
Observado o princípio da causalidade, condeno a exequente/impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o excesso de execução, cuja exigibilidade permanece suspensa, em face da gratuidade processual, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo processual, não havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ADOTE-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1) CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS, observada a condenação do título executivo judicial (sentença/acórdão), EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ; 2) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO por meio do Sistema BRBJUS, observada a guia de depósito judicial ID 114233372: (a) em favor da exequente, no valor de R$ R$ 32.585,22 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos; (b) em favor do(a) advogado(a), no valor de R$ R$ 4.887,78 (quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, e c) R$ 1.470,67 (um mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), referente ao valor excedente depositado, em favor do Banco Bradesco.
Não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ODALISCA DA CRUZ DOS SANTOS Endereço: Rua Pedro Araújo, 215, CENTRO, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO OAB: PB16371-A Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Coronel Valdivino Lôbo, 26, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A Endereço: RUA SETUBAL, 1548, 702, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51130-010 -
27/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:01
Determinado o arquivamento
-
26/08/2025 20:01
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2025 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 20:01
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
26/08/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 17:30
Determinada diligência
-
15/08/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2025 14:28
Publicado Expediente em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
10/11/2024 19:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/06/2024 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2024 14:13
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2024 01:07
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:43
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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07/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 19/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 06:30
Juntada de Alvará
-
16/05/2023 06:30
Juntada de Alvará
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15/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 03:51
Outras Decisões
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13/02/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 20:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 04:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 00:50
Decorrido prazo de ODALISCA DA CRUZ DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 20:30
Nomeado perito
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12/01/2023 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 07:10
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:57
Decorrido prazo de ODALISCA DA CRUZ DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:05
Decorrido prazo de Luciana Fernandes de Araújo em 14/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:38
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 12/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 18:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/09/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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05/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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17/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
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15/08/2022 06:15
Juntada de provimento correcional
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23/03/2022 01:57
Decorrido prazo de ODALISCA DA CRUZ DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2022 13:13
Recebidos os autos.
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19/02/2022 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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19/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2022 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2022 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2022 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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