TJPB - 0800461-18.2023.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:25
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2024 21:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 11:04
Distribuído por sorteio
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800461-18.2023.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RITA GOMES DOS SANTOS COSTA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por RITA GOMES DOS SANTOS COSTA em face da sentença proferida nos autos acima, alegando-se erro material do julgado.
Alega que na sentença proferida, houve a condenação do promovido à restituição das parcelas referentes aos empréstimos julgados nulos, contudo, fixou-se a data de início em 2021, quando os descontos se iniciaram em 2015 (ID. 82890025).
O embargado foi intimado e não apresentou resposta. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada..
Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
Nesse sentido, o STJ, 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Feitos estes esclarecimentos, tem-se que, de fato, houve erro na sentença prolatada, na medida em que os descontos se iniciaram no ano de 2015, conforme ID. 71293666, razão pela qual passo à alteração do dispositivo, ficando da seguinte forma: Diante de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, da seguinte forma: a) DECLARAÇÃO DE NULIDADE dos contratos de empréstimo consignado 11787718, 7283679 e 9041206 em relação aos quais o réu deverá providenciar o cancelamento de todo e qualquer desconto de parcela.
OFICIE-SE AO INSS, para esse fim, após o trânsito em julgado. b) DANOS MATERIAIS: condena-se o promovido a restituir ao autor, em dobro, a soma de todas as parcelas que descontou a título de pagamento dos contratos de empréstimo declarados nulos, 11787718, 7283679 e 9041206, desde o ano de 2015, a ser apurada em liquidação de sentença, corrigida na forma da lei (INPC) e com juros de mora (1% a.m.) a partir da data do evento lesivo (artigo 398 Código Civil); c) DANOS MORAIS: condena-se o demandado a pagar uma indenização por danos morais, no valor equivalente 20% dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios contados da citação.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, conforme balizas do art. 85, do CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, por reconhecer o erro material suscitado pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os demais seus termos.
Fica reaberto o prazo recursal.
P.
I.
Arquivem-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Osmar Caetano Xavier Juiz(a) de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800602-60.2022.8.15.0141
Odalisca da Cruz dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2022 11:43
Processo nº 0800674-96.2022.8.15.0351
Maria de Lourdes Souza de Oliveira
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2022 20:29
Processo nº 0800624-98.2023.8.15.0201
Joao Severino da Silva
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2023 13:05
Processo nº 0800670-56.2017.8.15.0441
M B Comercio Geral Eireli - ME
Municipio do Conde
Advogado: Joaquim Pinto Lapa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2017 20:28
Processo nº 0800607-55.2022.8.15.0441
Municipio do Conde
Invias Engenharia LTDA
Advogado: Thyago Jose de Souza Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 09:35