TJPB - 0800582-31.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 01:32
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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28/02/2025 01:26
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800582-31.2023.8.15.0401 [Empréstimo consignado] AUTOR: FAGNER FERREIRA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
FAGNER FERREIRA DE LIMA opôs Embargos Declaratórios (ID 106811683) contra a sentença de ID 104594947, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que teria sido desprezado o conjunto fático e probatório que norteia os autos.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos, para que o supostos vício seja sanado.
Intimada, a parte promovida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Fundamento e decido.
Discute-se no presente recurso eventual ocorrência de omissão na Sentença embargada.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, assim dispõe: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Como se vê, os Embargos de Declaração encerram a finalidade tão-somente de integrar a decisão recorrida, prestando-se apenas a sanar eventual vício especificamente indicado no dispositivo legal, tratando-se, portanto, de recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada, que é cabível apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material.
Na espécie, a embargante sustenta a existência de omissão na Sentença.
Afirma que o decisum vergastado teria incorrido em omissão, desprezando o conjunto fático e probatório que norteia os autos.
Ocorre que a sentença embargada enfrentou a matéria.
Vejamos: "A Jurisprudência pátria perfilha o entendimento de que não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, veem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo) não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, veem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). (...) Compulsando os autos não resta comprovado o enquadramento do autor nas situações mencionadas, razão pela qual não há como ser deferido o pedido de suspensão/limitação dos descontos referentes aos empréstimos livremente contraídos." Percebe-se que os argumentos trazidos pelo embargante não merecem amparo, haja vista que não se depreende da sentença vergastada qualquer omissão.
Desta feita, resta clara a intenção da embargante de submeter novamente em apreciação matéria já discutida e enfrentada, o que se traduz em patente inadequação da via recursal utilizada.
Com efeito, os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, não há como se transformar um recurso integrativo em verdadeira peça recursal com poder cognitivo amplo capaz de alterar as questões de direito já decididas, visando a sua rediscussão por meio de um recurso que não se destina a tal finalidade, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Resumindo-se a irresignação da embargante em mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não há nenhum fundamento que justifique a interposição de embargos de declaração. 3.
Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl na AR 3720 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA 2007/0042952-0; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); S3 - TERCEIRA SEÇÃO; Julgado em 14/10/2009; DJe 01/02/2010).
Destarte, não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Portanto, não há omissão a ser remediada.
Entender de modo diverso implicaria em conferir indevido efeito infringente aos aclaratórios.
Para tanto, deve a parte insatisfeita valer-se dos recursos verticais previstos no ordenamento processual em vigor.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes, somente por seus advogados (expediente eletrônico).
Cumpra-se.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
22/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 17:07
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2025 00:25
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800582-31.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para apresentar contra-razões aos embargos de declaração opostos pelo autor.
Prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800582-31.2023.8.15.0401 [Empréstimo consignado] AUTOR: FAGNER FERREIRA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc FAGNER FERREIRA DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL todos qualificados na inicial, alegando que celebrou contratos de empréstimo consignado com os requeridos (contratos nº 119754824, com o Banco do Brasil S/A e contratos nº 13.0737.110.0124928-03, no.980535184 e no. 957522958 com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), com descontos em sua pensão do INSS; que os requeridos vem realizando bloqueios em importância superior a 35% de seus rendimentos, não respeitando o limite legal, alcançando o percentual superior a 75% dos rendimentos líquidos.
Liminarmente, pugna pela suspensão dos descontos efetuados no benefício de pensão por morte.
No mérito, requer a confirmação da tutela pleiteada, bem como para realizar as devidas revisões e adequações nos contratos para os novos valores das parcelas.
Juntou documentos.
Decisão deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e intimou os promovidos para se manifestarem sobre o pedido de antecipação de tutela. (ID 77147279) O Banco do Brasil S.A. manifestou-se pugnando pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada. (ID 78254618) A Caixa Econômica Federal suscitou preliminar de incompetência absoluta deste juízo para processar o feito. (ID 78532953) Decisão indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a realização de audiência de conciliação. (ID 80015389) Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora, o recurso foi provido para determinar a limitação os descontos mensais referentes aos empréstimos destacados em 35% do salário do autor/recorrente, respeitado os descontos legais. (ID 82141410).
Citado, o requerido Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no ID 83357461,suscitando, preliminarmente a inépcia da inicial.
No mérito, alega que a contratação se deu dentro do permitido legalmente; que deve ser observado o princípio do Pacta Sunt Servanda.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, sem consenso entre as partes. (ID 83407172).
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação requerendo o julgamento improcedente dos pedidos.
Juntou documentos. (ID 85873496) Decretada a revelia da Caixa Econômica Federal, face a intempestividade da contestação apresentada. (ID 86298546) Impugnação à contestação no ID 87628482.
Instadas a especificarem provas a serem produzidas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão acolheu a preliminar suscitada pela empresa pública promovida e, como consequência, declinou a competência para processar e julgar o feito, ao tempo em que determinou a sua remessa à Seção Judiciária da Justiça Federal competente, sem prejuízo à respectiva baixa na distribuição.
A parte autora agravou da decisão que reconheceu a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, tendo sido o recurso provido para reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. (ID 104113413) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora afirma na peça inicial que o somatório dos descontos a título de empréstimos ultrapassa a margem de 35%.
Os réus confirmam a contratação dos empréstimos nas modalidades de empréstimo pessoal. É Importante destacar, desde logo, que os descontos efetivados na conta corrente não podem servir de base para a limitação pretendida.
Isto porque o julgamento sob a sistemática dos repetitivos do REsp 186973/SP – tema 1085 do STJ, julgado em 09/03/2022, fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1° do art. 1º da Lei n° 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Desta forma, para aplicação da limitação de 35% somente devem ser considerados empréstimos consignados realizados pela parte autora.
O STJ entendeu que em se tratando de empréstimos pessoais descontados em conta corrente, tem o mutuário meios de inibir os descontos, desde que suporte as consequências de tal ato, via pagamento por outra espécie ou arcando com as consequências da mora, o que não implica, assim, em colocar em risco a subsistência do devedor, vez que pode haver por sua parte esta inibição.
No caso posto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que os descontos em seus benefícios previdenciários ultrapassam o percentual autorizado por lei.
De outro lado, a Lei nº 14.181/2021 instituiu no Código de Defesa do Consumidor o direito do devedor superendividado pessoa natural à repactuação de dívidas, por plano de pagamento aos credores, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, do CDC).
Veja-se: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Art. 104-C.
Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.” (grifo nosso).
Ainda que não haja previsão de limitação da exigibilidade das dívidas no processo de repactuação por superendividamento, em situações concretas, onde há risco do bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial do consumidor, a Jurisprudência pátria vem admitindo limitação do valor das parcelas.
Frise-se, inclusive, que nestes casos, a discussão não se amolda à travada no Tema 1.085/STJ. É que na ação de repactuação de dívidas por superendividamento não se discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor em situação de superendividamento, dentre as quais a possibilidade de limitação do valor das parcelas oriundas dos contratos de empréstimo.
Ou seja, não se trata de revisão dos contratos assumidos pelo devedor consumidor, cujo objeto seria a discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos.
No processo de repactuação de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se uma “nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento.” (TJ-DF 07170696620228070000, DJ 06/09/2022).
Assim, o cerne da controvérsia consiste em analisar a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento, a fim de salvaguardar o mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson.
Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006).
Faz-se necessário destacar que o superendividamento pode ser definido como a "impossibilidade global do devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio". (BENJAMIN, Antonio Herman. [Et al].
Comentários à Lei n 14.181/2021: a atualização do CDC em matéria de superendividamento.
Thomson Reuters, São Paulo, 2021.p. 27.) O superendividado, por sua vez, é a "pessoa física que contrata a concessão de um crédito, destinado à aquisição de produtos ou serviços que, por sua vez, visam atender a uma necessidade pessoal, nunca profissional do adquirente.” (CARPENA, Heloísa.
CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli.
Superendividamento: proposta para um estudo empírico e perspectiva de regulação.
In: CAVALLAZZI, Rosângela Lurnadelli.
MARQUES, Cláudia Lima (Org.).
Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito.
São Paulo.
RT, 2006, Cap. 11, p. 329).
Segundo a lição da Profa.
Maria Manuel Leitão Marques, citada por Leonardo Garcia, existem duas espécies de superendividado (Direito do Consumidor. 14ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 394): A) o SUPERENDIVIDADO ATIVO, que é “aquele consumidor que se endivida voluntariamente.
Esta categoria se divide em duas subespécies: a) superendividado ativo consciente: é aquele que, de má-fé, contrai dívidas convicto de que não poderá pagá-las, com intenção deliberada de fraudar os credores. b) superendividado ativo inconsciente: é aquele que agiu impulsivamente, de maneira imprevidente e sem malícia, deixando de fiscalizar seus gastos.” e, B) o SUPERENDIVIDADO PASSIVO, que “se endivida em decorrência de fatores externos chamados de “acidentes da vida”, tais como desemprego; divórcio; nascimento, doença ou morte na família; necessidade de empréstimos; redução do salário; etc.” Vê-se que a doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda.
A Jurisprudência pátria perfilha o entendimento de que não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, veem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo).
Veja-se: “PROCESSO CIVIL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROTEÇÃO.
SOMENTE AO ENDIVIDADO PASSIVO.
VÍTIMA DE FATORES EXTERNOS E IMPREVISÍVEIS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ENDIVIDAMENTO ATIVO.
VOLUNTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE OU POR MEIO DE CHEQUE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIVRE ACORDO DE VONTADES.
DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
O superendividamento pode ser definido como a "impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio". (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed.
São Paulo: RT, 2010. p. 1.051).
A doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda.
Não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo).
Apelação desprovida.” (TJ-DF - APC: 20.***.***/7554-02, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 17/02/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2016 .
Pág.: 335).
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800448-54.2021.8.15.0601.
Relator : Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Origem : Vara Única da Comarca de Belém.
Apelante : Damião Pedro da Silva.
Advogado : Rafael Dantas Valengo Apelada 1 : Agiplan Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado : Wilson Sales Belchior.
Apelada 2 : Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado : Lázaro José Gomes Júnior.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL DE 30%.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE LEGITIME A INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS CONTRATOS.
NOVA ORDEM QUE DETERMINA OBSERVÂNCIA DA boa fé do endividado, que consiste na responsabilidade da não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira. desprovimento DO RECURSO. - Para aplicação da limitação de 30% somente devem ser considerados empréstimos consignados realizados pela parte autora.
Já os pessoais descontados em conta corrente, tem o mutuário meios de inibir os descontos, desde que suporte as consequências de tal ato, via pagamento por outra espécie ou arcando com as consequências da mora.
Tal entendimento está em sintonia com a nova lei, que guarda em seu propósito o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, mas sem a indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador, prezando-se sempre pela boa fé do endividado, que consiste na responsabilidade da não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800448-54.2021.8.15.0601, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2022 Assim, tendo como critério o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), merecem proteção estatal aqueles consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida, como doença, divórcio, desemprego involuntário, morte do mantenedor da família, etc. ou de fatos imprevisíveis, não necessariamente negativos (nascimento de filhos, retorno do filho para morar na casa dos pais, etc.).
Compulsando os autos não resta comprovado o enquadramento do autor nas situações mencionadas, razão pela qual não há como ser deferido o pedido de suspensão/limitação dos descontos referentes aos empréstimos livremente contraídos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa.
Verba sucumbencial suspensa, por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
07/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 07:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de FAGNER FERREIRA DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/05/2024 00:27
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800582-31.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] D E C I S Ã O Vistos, etc FAGNER FERREIRA DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIENCIÁRIO contra BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL todos qualificados na inicial, alegando que celebrou contratos de empréstimo consignado com os requeridos (contratos nº 119754824, com o Banco do Brasil S/A e contratos nº 13.0737.110.0124928-03, no.980535184 e no. 957522958 com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), com descontos em sua pensão do INSS; que os requeridos vem realizando bloqueios em importância superior a 35% de seus rendimentos, não respeitando o limite legal, alcançando o percentual superior a 75% dos rendimentos líquidos.
Liminarmente, pugna pela suspensão dos descontos efetuados no benefício de pensão por morte.
No mérito, requer a confirmação da tutela pleiteada, bem como para realizar as devidas revisões e adequações nos contratos para os novos valores das parcelas.
Juntou documentos.
Decisão deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e intimou os promovidos para se manifestarem sobreo pedido de antecipação de tutela. (ID 77147279) O Banco do Brasil S.A. manifestou-se pugnando pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada. (ID 78254618) A Caixa Econômica Federal suscitou preliminar de incompetência absoluta deste juízo para processar o feito. (ID 78532953) Decisão indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a realização de audiência de conciliação. (ID 80015389) Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora, o recurso foi provido para determinar a limitação os descontos mensais referentes aos empréstimos destacados em 35% do salário do autor/recorrente, respeitado os descontos legais. (ID 82141410).
Citado, o requerido Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no ID 83357461,suscitando, preliminarmente a inépcia da inicial.
No mérito, alega que a contratação se deu dentro do permitido legalmente; que deve ser observado o princípio do Pacta Sunt Servanda.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, sem consenso entre as partes. (ID 83407172).
Caixa Econômica Federal apresentou contestação requerendo o julgamento improcedente dos pedidos.
Juntou documentos. (ID 85873496) Decretada a revelia da Caixa Econômica Federal, face a intempestividade da contestação apresentada. (ID 86298546) Impugnação à contestação no ID 87628482.
Instadas a especificarem provas a serem produzidas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, vislumbro que a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela promovida Caixa Econômica Federal merece total guarida.
Com efeito, a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da CF, é absoluta, e, como tal, pode ser declarada de ofício, com determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual, a teor do art. 64 § 3º, do CPC.
Assim sendo, acolho a preliminar suscitada pela empresa pública promovida e, como consequência, declino da minha competência para processar e julgar o feito, ao tempo em que determino a sua remessa à Seção Judiciária da Justiça Federal competente, sem prejuízo à respectiva baixa na distribuição.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
08/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:58
Declarada incompetência
-
30/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/04/2024 00:20
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800582-31.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos, etc. 1.
Decreto a revelia do promovido Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 344 c/c art. 345, I, do CPC. 2.
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:33
Decretada a revelia
-
04/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de FAGNER FERREIRA DE LIMA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:40
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800582-31.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Considerando a informação certificada pela escrivania no ID 86267697, deixo de receber a contestação apresentada no ID 85873496 e decreto a revelia da parte promovida Caixa Econômica Federal.Intime-se. 2.
Certifique-se o cumprimento do item 2 do despacho de ID 82309816. 3.
Intime-se a parte autora, para apresentar impugnação à contestação apresentada pela parte promovida Banco do Brasil S.A. (ID 83357461), bem como ambas as partes para, dentro do mesmo prazo, querendo, especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Prazo de 15 dias. 3.
Após retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:31
Decretada a revelia
-
28/02/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:55
Deferido o pedido de
-
23/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 04:33
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800582-31.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos, etc. 1.
Intimem-se os requeridos (meio eletrônico) para cumprir a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0824401-36.2023.8.15.0000, sob pena de multa [Num. 82141410].
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.
Decorrido o prazo concedido (item 1), indemonstrado a redução dos descontos operados no contracheque do autor, faça-se conclusão dos autos para os fins do pedido Num. 85180031.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/12/2023 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
11/12/2023 10:13
Recebidos os autos.
-
11/12/2023 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
08/12/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2023 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
28/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 12:25
Recebidos os autos.
-
27/10/2023 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
26/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:14
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2023 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FAGNER FERREIRA DE LIMA - CPF: *34.***.*66-48 (AUTOR).
-
08/08/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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