TJPB - 0001032-91.2000.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:50
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0001032-91.2000.8.15.0181 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MONALDO GODOI FERNANDES Vistos, etc.
Proceda-se com consulta aos sistemas Renajud e Infojud (incluindo a modalidade DOI), certificando nos autos.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez dias.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
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03/08/2025 21:02
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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31/07/2025 09:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de MONALDO GODOI FERNANDES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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01/07/2025 23:38
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0001032-91.2000.8.15.0181 [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MONALDO GODOI FERNANDES DECISÃO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE CADERNETA DE POUPANÇA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA POUPANÇA PELA MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA E SIGNIFICATIVA.
MITIGAÇÃO DA REGRA DOS 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DIRETA DO VALOR BLOQUEADO COM O EMPRÉSTIMO.
INDEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE.
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE) em desfavor de MONALDO GODOI FERNANDES (EXECUTADO).
O valor da causa é de R$ 166.830,79.
O processo busca a satisfação do crédito exequendo, originado de uma Cédula de Crédito Industrial, cujo débito atualizado até 07/07/2000 era de R$ 166.830,79 .
Foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD.
A parte executada pleiteia o desbloqueio dos valores, alegando, presumivelmente, impenhorabilidade de caderneta de poupança.
FUNDAMENTAÇÃO O Art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, preconiza a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Contudo, essa proteção legal não é absoluta e pode ser mitigada e afastada quando há desvirtuamento da finalidade da conta.
Conforme análise dos extratos e movimentações financeiras apresentadas nos autos (em especial, os documentos de "Demonstrativo Analítico de Débito Jurídico" ), verifica-se que a conta em questão, embora possa ser nominada como poupança, apresenta uma movimentação significativa e atípica para uma conta com finalidade exclusiva de reserva para subsistência.
As operações de débito e crédito são frequentes e de valores variados, indicando o uso como conta corrente para transações rotineiras, e não como mera caderneta de poupança.
Essa característica descaracteriza a sua natureza de poupança protegida pela impenhorabilidade, uma vez que não se coaduna com o intuito protetivo da norma, que visa garantir o mínimo existencial.
Embora não haja uma correlação direta explícita entre o valor exato bloqueado e o montante do empréstimo, a dívida em execução, conforme demonstrado analiticamente, é de R$ 166.830,79 e precisa ser adimplida, observando a condição econômica do executado.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a regra da impenhorabilidade de até 40 salários mínimos em caderneta de poupança pode ser mitigada em situações de desvirtuamento, como a movimentação atípica verificada, ou quando o valor excede o limite, a fim de garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito exequendo.
Portanto, a expressiva e constante movimentação na conta não permite considerá-la como caderneta de poupança para fins de aplicação do benefício da impenhorabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, em razão da descaracterização da conta como poupança, devido à movimentação significativa e atípica que mitiga a regra dos 40 salários mínimos.
DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A , referente aos valores bloqueados na conta do executado MONALDO GODOI FERNANDES, limitado ao valor atualizado da execução.
Intimem-se e, após decorrido o prazo recursal, cumpra-se.
Guarabira, data da assinatura no sistema.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
29/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:07
Indeferido o pedido de MONALDO GODOI FERNANDES - CPF: *50.***.*55-49 (EXECUTADO)
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29/06/2025 22:07
Outras Decisões
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12/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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12/12/2024 07:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MONALDO GODOI FERNANDES em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/11/2024 00:42
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0001032-91.2000.8.15.0181 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MONALDO GODOI FERNANDES Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por MONALDO GODOI FERNANDES.
O feito tramitou e fora bloqueada a quantia de R$ 321,37 (trezentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos) via Sisbajud.
Após penhora online a parte executada, por meio de advogado constituído, pugnou pelo desbloqueio da quantia ao argumento de que seria para a manutenção da sua sobrevivência.
Diz o art. 833, inciso X do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos Acerca do tema, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha ampliado o entendimento para que a impenhorabilidade supra se estenda a valores constantes em qualquer conta do devedor, a Corte Superior firmou entendimento que cabe à parte alvo da constrição demonstrar que os valores em questão são os necessários para a sua subsistência, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) No caso em tela, a parte executada colacionou extrato bancário (ID 85538377) que demonstram que o executado realiza diversas operações bancárias em sua conta, não podendo ser o valor penhorado considerado como essencial para a manutenção da sua subsistência.
Assim, INDEFIRO o pedido do executado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, intime-se o exequente para impulsionar o feito no prazo de dez dias.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
30/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:34
Indeferido o pedido de MONALDO GODOI FERNANDES - CPF: *50.***.*55-49 (EXECUTADO)
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17/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:45
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0001032-91.2000.8.15.0181 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MONALDO GODOI FERNANDES Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 83515740 no prazo de dez dias.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
06/06/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:13
Determinada Requisição de Informações
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28/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:58
Conclusos para despacho
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14/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:05
Conclusos para decisão
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12/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:45
Determinada a quebra do sigilo bancário
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20/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:34
Determinada a quebra do sigilo bancário
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19/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:26
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
22/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:44
Deferido o pedido de
-
09/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2023 22:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:03
Decorrido prazo de MONALDO GODOI FERNANDES em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:40
Decorrido prazo de MONALDO GODOI FERNANDES em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:18
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 25/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 08:10
Juntada de Petição de informação
-
02/05/2023 00:06
Publicado Edital em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 21:26
Expedição de Edital.
-
18/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 20:56
Determinada diligência
-
09/01/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 05:06
Decorrido prazo de MONALDO GODOI FERNANDES em 19/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 23:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/11/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 20:07
Outras Decisões
-
29/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:31
Decorrido prazo de MONALDO GODOI FERNANDES em 03/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:26
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:27
Deferido o pedido de
-
01/09/2022 06:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 17:47
Decorrido prazo de MONALDO GODOI FERNANDES em 24/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 19:49
Juntada de provimento correcional
-
01/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:40
Deferido o pedido de
-
27/06/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2022 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) não-realizada para 13/06/2022 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
02/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2022 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
12/05/2022 10:20
Recebidos os autos.
-
12/05/2022 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
05/05/2022 21:49
Determinada diligência
-
05/05/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 02:59
Decorrido prazo de MONALDO GODOI FERNANDES em 19/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 09:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 07:56
Determinada diligência
-
22/02/2022 07:56
Deferido o pedido de
-
22/02/2022 07:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 03:43
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 07/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 23:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2022 22:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/01/2022 02:12
Decorrido prazo de MONALDO GODOI FERNANDES em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 07:02
Determinada diligência
-
27/01/2022 07:02
Deferido o pedido de
-
10/12/2021 01:17
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 09/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 01:44
Decorrido prazo de MONALDO GODOI FERNANDES em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:11
Publicado Edital em 24/11/2021.
-
23/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Edital
COMARCA DE GUARABIRA/PB 5ª VARA MISTA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO A MMª Juíza de Direito da Vara supra, Dr.ª KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, em leilão único, no qual o bem arrematado no presente feito poderá ser arrematado por qualquer preço, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, no dia 22 de fevereiro de 2022, a partir das 10h:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br e o seu encerramento as 11hs:00min, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de Nº. 0001032-91.2000.8.15.0181, em que é, Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Executado(s) MONALDO GODOI FERNANDES, pelo maior lance oferecido.
BEM(NS): Item 01: 01 (uma) Casa residencial situada nesta cidade, a Rua Napoleão Laureano, 138, Centro, construída de tijolos e telhas, em terreno próprio, que mede 5,00 metros de largura na frente e nos fundos por 30,00 metros de comprimento de cada lado - 150,00m⊃2;, tendo a casa uma área coberta de 60,00m⊃2;, limitando-se na frente, com a mesma Rua Napoleão Laureano; do lado direito, com a casa n.º 150 da mesma Rua, pertencente a Antônio Fernandes Barbosa; do lado esquerdo, com o prédio da Telpa, com frente para a mesma Rua Napoleão Laureano, e nos fundos, com terreno vazio da Rua Augusto de Almeida, pertencente a Josefa Diôgo de Lima, localizada no lado par da mesma Rua, adquirida por compra feita a Sebastiana Gomes da Silva, conforme escritura pública que o Tabelião da cidade de Araçagi/PB, Jônio da Silva Figuerêdo, a fez lavrar no Livro n.º 86, fls. 191/v, devidamente registrada no livro acima referido (2-AL), sob n.º de ordem R-2-6.471, em data de 21/09/1995, avaliado em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); Item 02: 01 (um) terreno próprio onde hoje se encontra ocupado por um Complexo Educacional, situado na Rua Sabiniano Maia, 1115, Centro, nesta cidade, benfeitorias: 14 salas de aula todas com capacidade para 50 alunos, devidamente equipadas com ventiladores, carteiras, quadro, etc., 04 salas de aula feitas, especificamente, para utilização na pré-escola, alfabetização e educação especial, 01 sala de dança, 01 sala de ginástica, 01 sala para a Diretoria, 01 sala para Supervisores, 01 sala para Coordenação, 01 sala para os Professores, 01 sala com biblioteca destinada a leitura, 01 sala para a tesouraria e 02 piscinas, a grande com 12,5 x 24 m⊃2; e outra de pequeno porte.
Medindo 53 metros de largura na frente até completar o comprimento de 40,00 metros, daí em diante 78,00 metros de largura completando o comprimento de 80,00 metros - 5.240,00m⊃2;, limitando-se na frente, com a Rua Projetada XXIV; nos fundos e do lado direito, com parte restante do mesmo terreno, e do lado esquerdo, com os fundos dos lote 1, 2, 3 e 4 da quadra 15 e parte com a Rua 15 de Novembro, devidamente registrado no Livro acima referido (2-AO), sob n.º de ordem R-1-7.004, em data 26/02/1996, avaliado em R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 6.700.000,00 (seis milhões e setecentos mil reais) em 17 de dezembro de 2020.
DEPOSITÁRIO: MONALDO GODOI FERNANDES.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição supra. ÔNUS: Itens 01 e 02: Consta Hipoteca em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 779.148,23 (setecentos e setenta e nove reais, cento e quarenta e oito reais e vinte e três centavos) em 24 de agosto de 2020.
Se não houver expediente forense na data designada, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015).
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o Executada(s): MONALDO GODOI FERNANDES, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado for, bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Guarabira/PB, aos 19 de novembro de 2021.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/11/2021 10:50
Expedição de Edital.
-
22/11/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 17:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/11/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 23:43
Determinada diligência
-
31/10/2021 23:43
Deferido o pedido de
-
31/10/2021 23:43
Outras Decisões
-
30/09/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 02:30
Decorrido prazo de MONALDO GODOI FERNANDES em 28/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 16:49
Outras Decisões
-
15/07/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 01:36
Decorrido prazo de MONALDO GODOI FERNANDES em 17/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 11:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/06/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:39
Decorrido prazo de MONALDO GODOI FERNANDES em 23/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 01:56
Decorrido prazo de MONALDO GODOI FERNANDES em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 01:54
Decorrido prazo de MONALDO GODOI FERNANDES em 26/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 19:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/12/2020 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 19:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/12/2020 11:46
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 11:34
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 17:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/12/2020 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2020 11:05
Expedição de Mandado.
-
08/12/2020 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 16:17
Processo migrado para o PJe
-
14/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO NOTA DE FORO 14: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
-
14/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2020 NF 46/20
-
14/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 08/2020 13:12 TJEGUFA
-
05/03/2020 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 03/2020 PUB. NF 20/20
-
03/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 03/2020 JUNT. DOCS.
-
03/03/2020 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 03: 03/2020 DEC. E CERT. T. JULG.
-
03/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2020 NF 20/20
-
29/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2020 CERTIFIQUE-SE
-
27/01/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 01/2020 TJPB
-
27/01/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2020
-
06/03/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 25: 02/2014
-
27/05/2013 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
26/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 04/2013 AUTOS SUSPENSOS-DECISAO EMBARG
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
30/01/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 01/2013 ORIUNDO DA DISTRIBUICAO
-
30/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2013
-
14/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2012
-
14/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2012
-
14/01/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 19: 12/2012
-
18/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12092012
-
18/09/2012 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 12092012
-
20/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20042012
-
23/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22032011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 22032011
-
08/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08102010
-
24/08/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24082010
-
16/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15082010
-
16/08/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16082010
-
12/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12082010 NF 62: 10
-
23/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22072010
-
23/07/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22072010
-
23/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23042010
-
15/01/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 11012010
-
11/11/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 111120095MONALDO GODOI
-
09/11/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 09112009
-
09/11/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09112009
-
28/09/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280920093MONALDO GODOI
-
28/09/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28092009 NF 120: 9
-
28/09/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280920094BANCO DO NORD
-
28/09/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 09112009
-
05/09/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05092009
-
05/09/2009 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 09112009 1010
-
20/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20082009
-
20/08/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 20082009
-
10/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10072009
-
14/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12052009
-
14/05/2009 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 14052009
-
14/05/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14052009
-
08/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08052009 NF 46: 9
-
14/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23032009
-
14/04/2009 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 23032009
-
16/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16122008
-
17/11/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17112008
-
11/09/2008 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 09092008
-
10/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09092008
-
01/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01042008
-
02/02/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122007
-
19/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19112007
-
24/08/2007 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 08082007
-
10/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08082007
-
13/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13042007
-
12/09/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05092006
-
12/09/2006 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 05092006
-
12/09/2006 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 05092006
-
25/10/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25102005
-
06/09/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05092005
-
06/09/2005 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 05092005
-
19/08/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19082005
-
18/07/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18072005
-
15/07/2005 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 15072005
-
15/07/2005 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 15072005
-
03/06/2005 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 03062005 005370PB
-
07/10/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06102004
-
07/10/2004 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06102004
-
07/10/2004 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 06102004
-
03/08/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03082004
-
23/07/2004 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 15062004
-
21/06/2004 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15062004
-
21/06/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15062004
-
11/06/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11062004 NF 69: 4
-
28/07/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25072003
-
28/07/2003 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 25072003
-
02/06/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062003
-
08/11/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07112002
-
08/11/2002 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 07112002
-
07/11/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07112002
-
03/10/2002 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 03102002
-
04/09/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02092002
-
04/09/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02092002
-
04/09/2002 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 02092002
-
15/07/2002 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 07062002
-
28/05/2002 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28052002
-
28/05/2002 00:00
Mov. [1341] - PENHORA REALIZADA 28052002
-
28/05/2002 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07062002
-
28/05/2002 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 28052002
-
27/05/2002 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 24052002
-
27/05/2002 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27052002
-
22/05/2002 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 22052002
-
07/05/2002 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 07052002EXECUTADO
-
29/04/2002 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29042002
-
29/04/2002 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29042002 FL47
-
25/04/2002 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24042002
-
25/04/2002 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29042002
-
21/04/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21042002 NF 56: 2
-
20/07/2000 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2000
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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