TJPB - 0800512-82.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 11:26
Determinado o arquivamento
-
16/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 07:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 00:43
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800512-82.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte demandada/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (58270055), dentro do prazo de 15(quinze) dias (art. 1.010. §1º, do NCPC). 2.
Em caso de interposição de apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões ( 1.010. §2º, do NCPC). 3.
Cumpridas as formalidade acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, competente para o juízo de admissibilidade do recurso.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
25/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2024 06:17
Juntada de Petição de cota
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27/09/2024 00:15
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800512-82.2021.8.15.0401 [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ROBERTO SILVA REU: FRANCISCO BIDÃO (CHICO) S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada por JOSÉ ROBERTO SILVA em face de FRANCISCO BIDÃO, por meio da qual o autor postula pela condenação do requerido ao pagamento de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao custos com a edificação que defende ter construído em terreno de propriedade do requerido, com o seu consentimento, durante o período em que namorou com a sua filha e planejavam se casarem.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, sem consenso entre as partes. (ID . 58505147).
O requerido ofereceu contestação por negativa geral, através da defensoria pública. (ID 60102726) Impugnação à contestação. (ID 63465668) Instados a especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 74166361).
Decisão de saneamento e organização do processo determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. (ID 79431500).
Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi renovada a proposta de conciliação entre as partes, sem sucesso. (ID 83617768).
Intimada a parte autora para acostar aos autos documento comprobatório da propriedade do imóvel sobre o qual foram realizadas as construções em relação às quais é pretendida a reparação. (ID 90812176) Acostada aos autos escritura pública do imóvel correspondente à edificação mencionada na exordial. (ID 98145013).
A parte demandada pronunciou-se sobre os documentos apresentados pela parte promovente no ID 99819472).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o essencial a ser relatado.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia quanto ao cabimento de indenização por acessão artificial em razão de o autor ter supostamente construído uma casa no terreno do requerido, com sua total anuência.
Conforme dispõe o art. 1.254 do Código Civil "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização." O artigo do 1.253 do mesmo Diploma,
por outro lado, preconiza que "toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário." Nota-se, portanto, que há uma presunção iuris tantum de que a construção ou plantação realizada no terreno foi custeada pelo proprietário.
Em razão dessa presunção, o ônus da prova de que a construção existente no terreno foi realizada por pessoa diversa do proprietário recai sobre aquele que alega essa circunstância.
No caso, o autor sustenta que realizou a construção de uma residência de alvenaria no terreno do requerido, cabendo a ele o ônus da prova sobre este fato, pois milita em favor do proprietário a presunção de que a construção foi realizada com recursos próprios.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENFEITORIAS.
CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL ALHEIO.
GASTOS COMPROVADOS SENTENÇA MANTIDA. - A teor do art. 1.253 Código Civil, "toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário" - Somente os danos materiais seguramente comprovados devem ser restituídos, não sendo permitida a condenação com base em dano hipotético. (TJ-MG - AC: 04354475620158130701, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 16/08/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022) Pois bem.
As únicas provas trazidas aos autos pelo autor são recibos de materiais de construção acostados à exordial e a escritura pública da propriedade do imóvel residencial que alega ter construído, de titularidade do requerido.
Como se vê, não há qualquer meio de prova, testemunhal ou documental, hábil a demonstrar que os materiais de construção referentes aos recibos juntados aos autos pelo autor foram empregados na construção do imóvel residencial de propriedade do requerido.
Desse modo, não havendo comprovação de que o autor envidou esforços e aporte financeiro para a construção da residência mencionada na exordial, não merece acolhida o pedido exordial. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em face a assistência judiciária gratuita deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgada a presente sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
25/09/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:29
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800512-82.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para, querendo, manifestar-se sobre o documento apresentado pela parte demandante no ID 98145013, no prazo de 5(cinco) dias e, em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2024 16:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/05/2024 00:40
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800512-82.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] Vistos, etc.
Intime-se a parte autora promovente para acostar aos autos documento comprobatório da propriedade do imóvel sobre o qual foram realizadas as construções em relação às quais se pretende reparação.
Prazo: 15(quinze) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 23:37
Conclusos para julgamento
-
22/12/2023 07:37
Juntada de Petição de cota
-
15/12/2023 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/12/2023 11:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
13/12/2023 17:18
Juntada de informação
-
11/12/2023 15:52
Determinada diligência
-
08/12/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:38
Juntada de Petição de informação
-
24/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/12/2023 11:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
20/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:34
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2023 08:34
Deferido o pedido de
-
19/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:39
Decorrido prazo de Francisco Bidão (Chico) em 14/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 23:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 01:00
Decorrido prazo de Francisco Bidão (Chico) em 20/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 07:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 00:35
Decorrido prazo de Francisco Bidão (Chico) em 21/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2022 14:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/05/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
10/04/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2022 16:13
Juntada de diligência
-
30/03/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 22:41
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 17/05/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
29/03/2022 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2022 00:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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29/03/2022 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 29/03/2022 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
25/03/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 12:24
Juntada de diligência
-
10/03/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 22:36
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/03/2022 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
14/09/2021 23:02
Recebidos os autos.
-
14/09/2021 23:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
14/09/2021 23:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/05/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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