TJPB - 0800451-43.2017.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 09:09
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 09:06
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 09:04
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 09:00
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
24/07/2024 17:33
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES DE BRITO NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:49
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800451-43.2017.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença e CUMPRA-SE as disposições finais lá contidas.
No que tange ao pedido de cumprimento de sentença, verifico que, na própria sentença, foi deferida a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e das custas processuais em favor do réu, ante a concessão da justiça gratuita.
Diante disso, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da justiça gratuita ao réu implica a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Assim, considerando que não houve prova nos autos de alteração da situação financeira do réu, e em conformidade com o disposto na legislação vigente, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intime-se o autor.
Cumprida a sentença integralmente, ARQUIVE-SE o feito.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:19
Determinado o arquivamento
-
28/06/2024 09:19
Indeferido o pedido de MARIA DOS MILAGRES DE BRITO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*79-15 (AUTOR)
-
25/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/05/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de LAUDICEIA SOARES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FIRMO LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES DE BRITO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:08
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 23:26
Outras Decisões
-
29/01/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n.0800451-43.2017.8.15.0441 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] DECISÃO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência para determinar que a parte autora exiba no prazo de 05 (cinco) dias nos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel Lote n° 03 da quadra “7B”, do loteamento Jardim Nossa Senhora das Neves, na cidade do Conde/PB, visto que apenas consta nos autos a matrícula do lote 05.
A apresentação da matrícula atualizada do imóvel é medida probatória possível, simples e constitui documento essencial a demonstrar os fatos constitutivos do direito da parte autora e deveriam ter sido juntados com a exordial.
Informo que em caso de não apresentação, interpretar-se-á que o referido imóvel não possui registro imobiliário, o que torna o pedido da ação juridicamente impossível por violar o art. 37, 38 e 41 da Lei 6.766/79.
Após, façam conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
07/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2023 22:46
Decorrido prazo de JULIANA NICOLAU FAUSTINO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:45
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:27
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 00:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 07:05
Juntada de provimento correcional
-
29/03/2022 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2021 02:51
Decorrido prazo de LAUDICEIA SOARES DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:51
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES DE BRITO NASCIMENTO em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:51
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FIRMO LTDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 03:36
Decorrido prazo de LAUDICEIA SOARES DA SILVA em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 01:11
Publicado Edital em 23/11/2021.
-
22/11/2021 08:38
Expedição de .
-
22/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Edital
Comarca de CONDE– PB.
EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0800451-43.2017.8.15.0441.Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7),[Adjudicação Compulsória].
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Conde, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MARIA DOS MILAGRES DE BRITO NASCIMENTO em face de . em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS FIRMO LTDA, CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-04, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na estabelecida na Av.
João Machado, 170, Centro, João Pessoa-PB CEP: 58.015-038, por seus representantes legais e como litisconsorte LAUDICÉIA SOARES DA SILVA, brasileira, solteira, professora, portadora do RG nº 310.853 expedido pela SSP-PB e titular do CPF nº 132.688..484-00, residente e domiciliada na Rua Filomena Maria Pontes nº 116, no bairro de Mangabeira, na cidade de João Pessoa/PB CEP: 58.056-230, , que através do presente Edital manda o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, CONTESTAR a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), art. 344 do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça do Estado.
João Pessoa, PB, 21 de novembro de 2021.
Eu, SEBASTIAO ALVES SIMAO, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA, Juiz(a) de Direito. -
21/11/2021 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2021 07:42
Expedição de Edital.
-
21/11/2021 07:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/08/2021 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 23:27
Decorrido prazo de WALMIRIO JOSE DE SOUSA em 15/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 14:42
Outras Decisões
-
15/04/2020 17:15
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
24/04/2018 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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30/09/2017 17:31
Conclusos para despacho
-
13/07/2017 04:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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