TJPB - 0800466-36.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:37
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:37
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:37
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito da Comarca de Conde e nos termos do Ato Conjunto nº 001/2022 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, em especial o art. 1º, in verbis: Art. 1º - Recomendar aos Servidores lotados nos cartórios de justiça que, tão logo aportem em juízo os laudos periciais de armas ou munições apreendidas em procedimentos criminais, promovam, por meio de ato ordinatório, a imediata intimação das partes interessadas para manifestarem, no prazo de cinco dias, o interesse de preservar o artefato para fins de produção de provas em instrução processual penal.
Tendo aportado o Laudo Pericial da arma no Id nº 60164510, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto ao interesse de preservar o artefato apreendido para os fins mencionados.
CONDE, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FLAVIANO CARVALHO FERREIRA Analista/Técnico(a) Judiciário -
03/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:38
Juntada de Certidão de prevenção
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23/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 13:53
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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14/08/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)0800466-36.2022.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
O Ministério Públicou apresentou apelação da sentença.
INTIMO NOVAMENTE a defesa do réu para apresentar contrarrazões no prazo de 8 dias.
O réu, igualmente, apresentou apelação, todavia requereu a apresentação das razões na instância superior (ID 82767207).
Isso posto, após a apresentação das contrarrazões da defesa ao recurso da acusação, REMETA-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação, com as nossas homenagens.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSIVAN PESSOA DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0800466-36.2022.8.15.0441 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por JOSIVAN PESSOA DE LIMA, conforme alegações apresentadas no documento identificado como id. 88108554.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da restituição, argumentando que o bem em questão ainda interessa à instrução do feito.
Considerando os argumentos apresentados pelo Parquet, e utilizando-os como fundamento para esta decisão, INDEFIRO o pedido de restituição do bem apreendido.
Conforme preceitua o Código de Processo Penal, a restituição das coisas apreendidas aos seus respectivos donos é possível quando comprovada a propriedade do bem e desde que não interesse à instrução nem constitua o corpo de delito.
No entanto, no caso em tela, a propriedade do bem não está devidamente comprovada, uma vez que a arma de fogo não está registrada em nome do requerente, JOSIVAN PESSOA DE LIMA.
Além disso, o certificado de registro da arma de fogo está em nome do antigo proprietário, não havendo comprovação da transferência da propriedade junto à Polícia Federal.
Essa situação pode configurar não apenas uma irregularidade administrativa, mas também um possível reincidência no crime de posse ou porte ilegal de arma pelo qual já foi condenado nesses autos, caso a restituição seja concedida sem a devida autorização.
Diante do exposto e da manifestação ministerial, indefiro o pedido de restituição do bem apreendido.
INTIMO o requerente, por meio de seu advogado.
Dando seguimento ao feito, considerando que o Ministério Público apresentou apelação no Id 83450132, INTIMO a defesa do réu para apresentar contrarrazões no prazo de 8 dias.
O réu, igualmente, apresentou apelação, todavia requereu a apresentação das razões na instância superior (ID 82767207).
Isso posto, após a apresentação das contrarrazões da defesa ao recurso da acusação, REMETA-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação, com as nossas homenagens.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:38
Indeferido o pedido de JOSIVAN PESSOA DE LIMA - CPF: *13.***.*33-74 (REU)
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09/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:44
Juntada de Petição de cota
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10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSIVAN PESSOA DE LIMA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:18
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800466-36.2022.8.15.0441 AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE CONDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSIVAN PESSOA DE LIMA S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque deixou de realizar a detração do período em que o denunciado permaneceu em recolhimento noturno e em monitoração eletrônica.
Intimado, o embargado se manifestou na petição retro. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 382 prevê as hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração, limitando-as, conforme abaixo transcrito: Art. 382.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
A omissão é o ato de esquecer, de omitir, de deixar de mencionar. É a falta de manifestação sobre determinada questão trazida ao processo, e que é essencial ao deslinde da causa.
Conforme, Egas Moniz de Aragão: "a omissão que enseja os embargos de declaração pode verificar-se em qualquer das partes da sentença e tanto pode ser absoluta (não há pronunciamento sobre o ponto) como relativa (pronunciamento há, mas incompleto)." A obscuridade, por sua vez, provém da falta de inteligência, de compreensão, de determinada ideia.
Existe confusão em relação aquilo que foi exposto ou dito.
Pontes de Miranda, falando da sentença, diz que: "É obscura, quando é equívoca, ambígua ou ininteligível." A contradição se afigura do resultado incoerente em relação às proposições formuladas no processo.
Poder-se-ia até dizer que se origina da falta de silogismo da decisão.
Manoel Antônio Teixeira Filho menciona que: “o traço característico da contradição é representado, pois, pela incoerência, pela desarmonia do pensamento; as ideias contrapõem-se, sem que se possa conciliá-las." Por fim, o erro material é aquele perceptível à primeira vista, geralmente, sem precisar de exame mais acurado, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença, corrigível, inclusive, de ofício.
No caso em análise, assiste razão ao requerente, ora embargante, visto que há erro no julgado ao deixar de efetuar a detração penal, razão pela qual passo a corrigir o tópico da detração integralmente, com o fim de evitar confusão futura.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO: Foram fixadas medidas cautelares em desfavor do réu, dentre elas, a de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (das 22 horas às 06 horas).
O recolhimento domiciliar, por restringir a liberdade do réu, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena, em consonância com a tese 1155 do STJ em sede de Recurso Repetitivo.
Cito: 1.
O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2.
O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3.
A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena.
Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
STJ. 3ª Seção.
REsp 1.977.135-SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/11/2022 (Recurso Repetitivo – tema 1155) (Info 758).
Isso posto, de acordo com o novel §2º do art. 387 do CPP, o juiz deve efetuar a detração do período de custódia cautelar já cumprido para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
No caso, o denunciado ficou em recolhimento domiciliar todos os dias por 8h diárias por 01 ano, 06 meses e 09 dias, o que representa 4.432 horas, visto que fixado no dia 12/05/2022 vigorou até a data da sentença 21/11/2023, prazo fatal da vigência das cautelares, conforme definido no APF 0800456-89.2022.8.15.0441.
Isso posto, tenho que deve ser detraído 184 dias da sua pena, ou seja, 06 meses e 04 dias da sua pena.
Isso posto, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os presentes embargos de declaração aforados por JOSIVAN PESSOA DE LIMA para, doravante, DECLARAR a omissão da decisão guerreada do id. 82189592, passando a corrigir e reconhecer o direito do réu a detração, conforme declinado acima.
Existente recurso de apelação já protocolado pelo embargante, INTIME-SE, oportunizando-o, para em 5 dias complementar ou alterar suas razões recursais, nos termos do art. 1.024, §4o, do CPC/15.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
02/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2023 22:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/12/2023 01:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 21:00
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2023 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 03:33
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 18:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/08/2023 23:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/08/2023 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 03:07
Juntada de Petição de cota
-
13/06/2023 04:16
Decorrido prazo de JOSIVAN PESSOA DE LIMA em 05/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 10:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/06/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 18:05
Outras Decisões
-
28/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/05/2023 00:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSIVAN PESSOA DE LIMA em 13/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 00:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/02/2023 10:30 Vara Única de Conde.
-
29/01/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 15:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/01/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/01/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/01/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/02/2023 10:30 Vara Única de Conde.
-
12/01/2023 12:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 31/01/2023 10:00 Vara Única de Conde.
-
22/12/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/01/2023 10:00 Vara Única de Conde.
-
05/10/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2022 20:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/08/2022 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 01:03
Decorrido prazo de DOUGLAS WINKELER BELTRAO em 21/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/07/2022 07:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 23:03
Juntada de Petição de resposta
-
12/07/2022 08:43
Decorrido prazo de JOSIVAN PESSOA DE LIMA em 11/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 16:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 12:13
Recebida a denúncia contra JOSIVAN PESSOA DE LIMA - CPF: *13.***.*33-74 (INDICIADO)
-
29/06/2022 10:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/06/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 08:34
Juntada de Informações prestadas
-
27/06/2022 12:41
Juntada de Petição de denúncia
-
14/06/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2022 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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