TJPB - 0800328-73.2023.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:09
Baixa Definitiva
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31/03/2025 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 15:08
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FORTUNATO DE SOUSA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULISTA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 09:07
Voto do relator proferido
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10/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2024 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:44
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Juízo de Direito da Comarca de São Bento Vara Única PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800328-73.2023.8.15.0881 [FRANCISCO FORTUNATO DE SOUSA JUNIOR - CPF: *51.***.*66-26 (ADVOGADO), J.
A.
D.
S.
N. - CPF: *82.***.*44-78 (AUTOR), SYBELE DANTAS DA SILVA LUCENA - CPF: *25.***.*46-75 (AUTOR), MUNICIPIO DE PAULISTA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REU), MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS registrado(a) civilmente como MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - CPF: *08.***.*64-64 (ADVOGADO)] REU: MUNICIPIO DE PAULISTA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA MEDIANTE LIMINAR, contra a parte ré acima nominada - MUNICÍPIO DE PAULISTA - PB, alegando o autor, em síntese, que apresenta quadro de alergia à proteína do leite de vaca, diagnosticada por profissional, catalogada no CID - Código Internacional de Doenças como CID.10 E73.9, necessitando da fórmula de hidrolisado proteico (Pregomin Pepti), na quantidade de dez latas/mês, por tempo indeterminado, no seu tratamento.
Diz que o valor das fórmulas na quantidade prescrita é elevado, sendo que do orçamento apresentado a menor quantia é de R$ 2.149,90 (dois mil cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), para a compra das 10 (dez) latas, pois tal quantidade seria suficiente para apenas 1 (um) mês, conforme prescrição de ID. 70367128, sem que o MUNICÍPIO DE PAULISTA - PB, tenha aceitado fornecer o medicamento (ID. 70367131).
Decisão deferindo o pedido de urgência no ID. 70372297.
Determinado o bloqueio de valores (ID. 75251791), ante a comunicação de não cumprimento da liminar deferida.
Intimado acerca dos valores bloqueados, houve manifestação da parte demandada no ID. 78328381 exarando seu ciente.
A parte demandante anexou petição (ID. 79732455) informando do descumprimento da decisão liminar por parte do Ente Público Municipal, requerendo assim o bloqueio/sequestro de valores correspondente ao saldo remanescente de 5 (cinco) meses que não foram satisfeitos, no importe de R$ 10.749,50 (dez mil setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos).
Decisão no ID. 81244671 determinando a expedição de alvarás em favor da parte autora e determinando a realização de nova penhora online no importe de R$ 10.749,50 (dez mil setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos).
No ID. 81779358 o município se manifestou comprovando o pagamento judicial do valor de R$ 10.749,50 (dez mil setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), requerendo o desbloqueio dos valores bloqueados em conta.
Realizado o desbloqueio dos valores via Sisbajud no ID. 81769773, sendo determinada a expedição de alvará com os valores em favor da parte autora.
No ID. 84980749 a parte autora informa que os meses de setembro a janeiro de 2024 se encontram em aberto, não havendo pagamento por parte do ente, requerendo ainda a apresentação de orçamento atualizado no valor de R$ 3.175,60 (três mil cento e setenta e cinco reais e sessenta centavos) para a compra de 10 latas do medicamento, bem como pugnando pelo bloqueio de R$ 15.878,00 (quinze mil oitocentos e setenta e oito reais).
Apresentados 03 orçamentos para o medicamento no ID. 86287927, sendo o de menor custo no valor de R$ 2.523,90 (dois mil quinhentos e vinte e três reais e noventa centavos).
Determinado novo bloqueio online de valores no ID. 86355724.
No ID. 86796226 o municipio comprovou o pagamento judicial do valor de R$ 15.143,40 (quinze mil, cento e quarenta e três reais e quarenta centavos).
No ID. 87367776 foi determinada a expedição de alvará em favor da parte autora, sendo ainda determinada a comprovação por parte da autora, da aquisição dos fármacos, objeto da demanda no prazo de 15 dias.
Intimadas as partes para a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento do feito no ID. 88611426, ao passo em que o demandado requereu a substituição da fórmula requerida por uma de menor custo no ID. 88817907, sendo rebatido o argumento pela parte autora no ID. 89837724.
Manifestação do MP no ID. 93644208, na condição de custos legis, opinando pela procedência dos pedidos iniciais, bem como pela realização mensal de bloqueio das contas do município de Paulista/PB, no valor constante do último orçamento farmacêutico juntado aos autos, com a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora.
No ID. 93759495 a parte autora informa que os meses de fevereiro a julho de 2024 se encontram em aberto, não havendo pagamento por parte do ente, requerendo ainda a apresentação de orçamento atualizado no valor de R$ 2.659,90 (dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) para a compra de 10 latas do medicamento, bem como pugnando pelo bloqueio de R$ 13.299,50 (treze mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos).
Apresentados 03 orçamentos para o medicamento no ID. 93759494, sendo o de menor custo no valor de R$ 2.659,90 (dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, verifica-se que o caso comporta julgamento antecipado da lide, porquanto as provas existentes nos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda, sem que seja preciso passar-se por um processo de dilação probatória.
Isso porque a parte autora acostou laudo de profissional atestando a sua condição de saúde e referência ao medicamento exigido, demonstrando os extratos bancários da promovente, que a sua situação precária realmente existe.
Ainda preliminarmente, ressalte-se que a pretensão de se obter medicamento ou tratamento médico pode ser dirigida contra qualquer um dos entes da federação, eis que essa obrigação é solidária, nos termos do art. 196 da CF [Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação], que garante o direito social à saúde.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação ordinária de obrigação de fazer – Fornecimento gratuito de medicamento – Preliminar de Ilegitimidade passiva “ad causam” – Arguição pelo Estado da Paraíba - Rejeição. - A União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde.
Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação ordinária de obrigação de fazer Fornecimento gratuito de medicamento – Agravado portador de “Diabetes Mellitus tipo 2” (CID H36.0) – Fármaco “RANIBIZUMABE” – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – dever do Estado - Obrigação constitucional - Art. 196 da CF/88 – Norma de eficácia plena e imediata – Desprovimento. - Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado.
Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. - É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los. - O Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, definiu critérios para o fornecimento dos medicamentos não contemplados pelo SUS.
Deve existir a presença cumulativa de três requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento. (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802870-93.2020.8.15.0000 02 RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Estado da Paraíba PROCURADOR: Paulo Renato Guedes Bezerra.
Julgado em 01.03.2021) E não poderia ser diferente, pois em casos como o do presente processo, encontra-se em jogo o direito à vida, bem maior da pessoa humana, assim como a sua dignidade, garantidos constitucionalmente nos arts. 1º e 5º da Constituição Federal. É oportuno salientar que no presente caso o tratamento receitado é de importância fundamental para a garantia da saúde e recuperação da parte autora, valendo o registro de que o Estado não logrou êxito em demonstrar que existe outro tipo de tratamento curativo para a parte promovente, aliás, sequer o autor chegou a ser avaliado pelo ente público promovido, inexistindo assim provas suficientes para infirmar o laudo acostado pelo autor.
Assim, vislumbro a obrigação estatal de fornecer material eficaz e adequado para o autor, a fim de preservar sua vida, ou, no mínimo, proporcionar dignidade à pessoa humana, evitando maiores sofrimentos.
Nesta linha, os seguintes julgados: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
HEPATITE C.
RESTRIÇÃO.
PORTARIA/MS N.º 863/02. 1.
A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não" qualquer tratamento ", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2.
O medicamento reclamado pela impetrante nesta sede recursal não objetiva permitir-lhe, apenas, uma maior comodidade em seu tratamento.
O laudo médico, colacionado aos autos, sinaliza para uma resposta curativa e terapêutica" comprovadamente mais eficaz ", além de propiciar ao paciente uma redução dos efeitos colaterais.
A substituição do medicamento anteriormente utilizado não representa mero capricho da impetrante, mas se apresenta como condição de sobrevivência diante da ineficácia da terapêutica tradicional. 3.
Assim sendo, uma simples restrição contida em norma de inferior hierarquia (Portaria/MS n.º 863/02) não pode fazer tábula rasa do direito constitucional à saúde e à vida, especialmente, diante da prova concreta trazida aos autos pela impetrante e à mingua de qualquer comprovação por parte do recorrido que venha a ilidir os fundamentos lançados no único laudo médico anexado aos autos. 4.
As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico." (STJ, Segunda Turma, ROMS nº 17903, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ: 20/09/2004, p. 215).
EMENTA : CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA FUNDAMENTAL ASSEGURADA NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE.
INDICAÇÃO MÉDICA .
OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ESTADO .
LIBERAÇÃO APENAS PARA OS QUE SÃO INCAPAZES DE COMPRAR SEM COMPROMETER SEU SUSTENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJRN - AI nº - 2ª Câmara Cível - Relator Des.
Cláudio Santos.
Julgado em 12/12/2006).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
INDIVÍDUO PORTADOR DE DIABETES.
PEDIDO DIRIGIDO AO MUNICÍPIO PARA QUE LHE SEJA FORNECIDO MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS PARA O CONTROLE DE SUA ENFERMIDADE.
ALEGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE QUE EXISTE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS DE EFEITOS CORRELATOS POR SUA SECRETARIA DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA DA SIMILITUDE DOS EFEITOS.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE SE IMPÕE.
DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MANTÉM.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. (TJRN - AC nº 1ª Câmara Cível – Rel.
Juiz convocado VIRGÍLIO FERNANDES Julgado em 06/02/2006).
Portanto, a procedência é de rigor e compete ao Estado satisfazer o interesse da parte necessitada, sob pena de o juízo determinar alguma medida coercitiva com amparo no art. 497, do CPC, que prevê algumas ações que poderão ser implementadas para garantir o direito da parte: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá tutela específica ou determinará providências que assegurem obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Ressalte-se que o Poder Judiciário não deve ser indiferente à desídia do Estado em entregar medicamentos imprescindíveis à proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, impondo, com medidas eficazes à garantia da decisão, até mesmo o bloqueio da verba necessária à compra da medicação, podendo a pretensão de obter-se remédios ou aparelhos de correção física ser dirigida à União, Estado ou Município, por se tratar de obrigação solidária.
Por fim, convém transcrever o resultado do julgamento do STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ, que havia determinado o sobrestamento das demandas de medicamentos pelo país: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 106.
OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO.
VEDAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Não cabe ao STJ definir os elementos constantes do laudo médico a ser apresentado pela parte autora.
Incumbe ao julgador nas instâncias ordinárias, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento. 3.
Da mesma forma, cabe ao julgador avaliar, a partir dos elementos de prova juntados pelas partes, a alegada ineficácia do medicamento fornecido pelo SUS decidindo se, com a utilização do medicamento pedido, poderá haver ou não uma melhoria na resposta terapêutica que justifique a concessão do medicamento. 4.
A pretensão de inserir requisito diverso dos fixados no acórdão embargado para a concessão de medicamento não é possível na via dos aclaratórios, pois revela-se como mero inconformismo e busca de rejulgamento da matéria. 5.
No caso dos autos, faz-se necessário tão somente esclarecer que o requisito do registro na ANVISA afasta a possibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label, salvo caso autorizado pela ANVISA. 6.
Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para esclarecer que onde se lê: "existência de registro na ANVISA do medicamento", leia-se:"existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 106.
OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
No caso dos autos, não há vício a ensejar a modificação do que foi decidido no julgado. 3.
Todavia, tendo em vista as indagações do embargante, é necessário fazer os seguintes esclarecimentos: (a) o laudo médico apresentado pela parte não vincula o julgador, isto é, cabe ao juiz avaliar o laudo e verificar se as informações constantes nele são suficientes para a formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade do medicamento; (b) a exortação constante no acórdão embargado para que o juiz, após o trânsito em julgado, expeça comunicação ao Ministério da Saúde e/ou CONITEC a fim de realizar estudos quanto à viabilidade de incorporação no SUS do medicamento deferido, deve receber o mesmo tratamento da situação prevista no § 4º do art. 15 do Decreto n. 7.646/2011. 4.
Necessário, ainda, realizar os seguintes esclarecimentos, agora quanto à modulação dos efeitos: (a) os requisitos cumulativos estabelecidos são aplicáveis a todos os processos distribuídos na primeira instância a partir de 4/5/2018; (b) quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior à 4/5/2018, é exigível o requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PARTE AUTORA.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 106.
OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
No caso dos autos, não há vício a ensejar a integração do que decidido no julgado, pois, não constitui omissão o mero inconformismo com a conclusão do julgado, manifestado nas seguintes afirmações: que o STF tem admitido o fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA; que a questão está sendo apreciada, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, mas que ainda não foi concluído o julgamento; que o requisito de registro na ANVISA fere o princípio da isonomia. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 494, I, DO CPC/2015.
CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO REPETITIVO. 1.
O inciso I do art. 494 do CPC/2015 possibilita ao julgador a correção de ofício de eventuais inexatidões materiais no decisum. 2.
No caso dos autos, a fim de evitar dúvidas, impõe-se a alteração do termo inicial da modulação dos efeitos. 3.
Ante o exposto, de ofício, altera-se o termo inicial da modulação dos efeitos, do presente recurso especial repetitivo, para a data da publicação do acórdão embargado (4/5/2018).
TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.
Portanto, nos termos da exigência acima transcrita, a parte final do julgado é no sentido de que a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos só devem ser exigidos para demanda propostas depois de 04/05/2018, sendo esse justamente o ano em que foi proposta a ação ora sob julgamento.
No caso em tela, verifico que o laudo médico do item I está acostado no ID. 70367128 e embora não haja referência quanto à ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, observa-se que a indicação do medicamento não foi prescrita por médico particular, tendo partido do próprio médico da rede publica de saúde municipal, de modo que se houvesse possibilidade de cura disponível no Sistema Único o profissional não indicaria algo que estivesse fora dele.
A incapacidade financeira do paciente parece mais do que óbvia, para quem é usuário do Sistema Único de Saúde e não demonstra sinal algum de riqueza, atendendo-se assim o item II.
Quanto ao item III, o Registro ANVISA do Pregomin Pepti é o de nº 665770112, com validade até o ano de 2028, conforme se vê no link https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=665770112, acessado aos 15.07.2024, às 13:40.
Relativamente à decisão do STF, em sede de repercussão geral, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 855178, vejamos como ficou deliberado: (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019.
Primeiro, destaque-se que em acompanhamento do processo no site do STF, verifica-se que nele consta certidão de trânsito em julgado em 13/05/2020.
Vejamos como ficou o acórdão: EMENTA : CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos (STF.
MIN.
EDSON FACHIN.
Julgado em 22.05.2019.
Publicado em 16.04.2020).
Analisando-se o julgamento em questão, conclui-se que a solidariedade não foi desconstruída, permanecendo o direito do autor de se voltar contra qualquer um dos entes federativos.
Contudo, pelas regras de repartição de competências, cabe ao juízo direcionar o cumprimento a quem de direito e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, ou seja, o direcionamento pode se dar no início do processo, por meio de cumprimento, ou no final, através do ressarcimento. 3.
Conclusão.
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida nestes autos e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, conforme art. 487, I, do CPC, para determinar ao MUNICIPIO DE PAULISTA,, que garanta à ao paciente indicado, J.A.D.S.N., de forma imediata, enquanto for necessário, conforme prescrição médica, o fornecimento dos seguintes medicamentos ou tratamentos: Pregomin Pepti, na quantidade de dez latas/mês.
Caso a parte autora tenha arcado com a aquisição dos produtos, deverá ser convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, na forma da lei, mediante comprovação dos gastos, por meio idôneo (nota fiscal).
Diante da alegação autoral (ID. 93759495) de descumprimento da medida liminar pela promovida, bem como por inexistir prova do fornecimento da fórmula nos autos, DEFIRO o pedido e procedo com o bloqueio/sequestro de valores (R$ 13.299,50) em conta bancária da promovida.
Determino ainda a penhora online de quantia necessária à aquisição do medicamento, conforme orçamentos apresentados nos autos, pelo prazo de mais 1 ano (R$ 31.918,80), como forma de dar eficácia à decisão que foi deferida em favor do autor e não cumprida pelo promovido, com liberação total da quantia para o autor, como forma de facilitar a aquisição dos medicamentos, condicionado à prestação de contas posteriormente, sob as penas da lei.
Incluo neste ato a minuta de bloqueio (protocolo nº 20.***.***/1419-04), com o somatório (R$ 45.218,30) dos bloqueios acima determinados, aguarde-se em cartório por 05 (cinco) dias para verificação de possível constrição.
Havendo quaisquer constrições, intime-se o executado para, tomar ciência do bloqueio e, querendo, impugnar no prazo legal, sob pena de expedição de alvará em favor da(s) parte(s) autora(s).
Intime-se a parte autora para comprovar a aquisição dos medicamentos durante o período em que houve o trâmite da ação, no prazo de 15 dias.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por ser ilíquida.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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