TJPB - 0800198-27.2021.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800198-27.2021.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS MARQUES DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
Foi bloqueado mediante SISBAJUD o remanescente do débito exequendo (consulta em anexo) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegação de permanência dos descontos, observa-se que o Banco Bradesco liquidou o contrato, conforme telas de sistema colacionadas no ID 86481531.
Outrossim, nos extratos colacionados no ID 88067004 não se observa descontos referentes ao contrato nº 3682058, que é objeto deste feito, o que confirma que, de fato, o contrato foi cancelado.
Logo, satisfeita a obrigação de fazer.
Passo a analisar a obrigação de pagar.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Caso haja pedido de destaque da verba honorária contratual, fica desde logo deferido até o limite de 30%, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Outrossim, caso haja pedido de expedição de alvará no nome do causídico, também já fica deferido, pois no instrumento procuratório há poderes específicos de receber e dar quitação.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Sem custas.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/04/2022 07:47
Baixa Definitiva
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12/04/2022 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/04/2022 07:46
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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21/03/2022 13:34
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARLOS MARQUES DE LIMA - CPF: *53.***.*24-15 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2022 13:34
Voto do relator proferido
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21/03/2022 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2021 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 14:51
Conclusos para despacho
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09/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
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09/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
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05/08/2021 11:44
Recebidos os autos
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05/08/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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