TJPB - 0800315-12.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
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Polo Ativo
Movimentações
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18/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800315-12.2023.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de julgado com pedido de efeito suspensivo (ID 97910082).
A parte exequente exerceu o contraditório (id 99998608).
DO EFEITO SUSPENSIVO Em regra, a interposição de impugnação ao cumprimento de julgado não suspende a execução.
Contudo, o juiz poderá conceder o efeito suspensivo ao incidente desde que presentes cumulativamente os seguintes pressupostos: (i) requerimento do executado, (ii) garantido o juízo, (iii) fundamentos relevantes e (iv) grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme dispõe textualmente o art. 525, § 6º do CPC: “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.” No caso concreto, embora a impugnação tenha sido protocolada tempestivamente (em 06.08.2024 – ID 97910082), a garantia do juízo foi extemporânea (em 03.09.2024 - Id 100020888).
Portanto, realizado o depósito judicial, relativamente à garantia do juízo, após o prazo previsto, de rigor a rejeição do pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.
No entanto, não haverá prejuízo ao processamento do incidente, eis que foi interposto no prazo legal e não está condicionado ao pagamento de garantia.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A controvérsia paira acerca das astreintes, as quais o exequente noticia que perfazem o valor de R$ 5.000,00, acrescido de R$750,00 a título de honorários.
O executado, por sua vez, aduz que não há se falar em astreintes, nem honorários correspondentes, uma vez que não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer.
De fato, não é o caso de execução de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer.
Isso porque, de acordo com o entendimento consolidado do C.
Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal do devedor é condição para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer.
Veja-se Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Examinando detidamente o feito, verifico que na hipótese o executado não foi intimado pessoalmente, para fins de cumprir a obrigação de fazer estabelecida no julgado.
Ao contrário, espontaneamente, comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (Id 91561854).
Portanto, resta obstada a incidência das astreintes, já que o executado não chegou sequer a ser intimado para fins de cumprir a obrigação de fazer/não fazer.
Por conseguinte, não evidenciada a mora, não há se falar em execução de multa cominatória.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação e determino: (1) Seja expurgado do cálculo do exequente o valor a título de astreintes, assim como os honorários advocatícios sucumbenciais sobre essa rubrica; (2) O levantamento da quantia incontroversa, referente à condenação pelos danos morais, materiais e honorários sucumbenciais respectivos (valor que, realizada a compensação perfaz R$ 4.025,20), já admitida como incontroversa.
Atente-se que, sobre esse montante, é devida a incidência das multas previstas no art. 523 do CPC, eis que o depósito judicial foi realizado após o prazo para pagamento voluntário do débito.
Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novos cálculos com observância do determinado no item 1 acima.
Ultrapassado o prazo, com ou sem resposta, intime-se a parte contrária para manifestação, em igual prazo.
Expeça(m)-se alvará(s) para levantamento da quantia incontroversa, conforme mencionado no item 2 acima.
Assegurada a dedução de honorários advocatícios contratuais, se o caso.
Por fim, defiro o pedido de exclusão da petição ID 97909340.
Diligências necessárias.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
07/05/2024 07:47
Baixa Definitiva
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07/05/2024 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2024 07:46
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 16:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 12:45
Juntada de Certidão de julgamento
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07/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 19:32
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:17
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 23:40
Conclusos para despacho
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28/01/2024 23:40
Juntada de Certidão
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26/01/2024 07:27
Recebidos os autos
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26/01/2024 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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