TJPB - 0800315-12.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 08:10
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:07
Juntada de comunicações
-
06/02/2025 12:37
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 12:37
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 12:37
Juntada de Alvará
-
05/02/2025 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:34
Outras Decisões
-
16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 22:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 07:31
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 07:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800315-12.2023.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de julgado com pedido de efeito suspensivo (ID 97910082).
A parte exequente exerceu o contraditório (id 99998608).
DO EFEITO SUSPENSIVO Em regra, a interposição de impugnação ao cumprimento de julgado não suspende a execução.
Contudo, o juiz poderá conceder o efeito suspensivo ao incidente desde que presentes cumulativamente os seguintes pressupostos: (i) requerimento do executado, (ii) garantido o juízo, (iii) fundamentos relevantes e (iv) grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme dispõe textualmente o art. 525, § 6º do CPC: “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.” No caso concreto, embora a impugnação tenha sido protocolada tempestivamente (em 06.08.2024 – ID 97910082), a garantia do juízo foi extemporânea (em 03.09.2024 - Id 100020888).
Portanto, realizado o depósito judicial, relativamente à garantia do juízo, após o prazo previsto, de rigor a rejeição do pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.
No entanto, não haverá prejuízo ao processamento do incidente, eis que foi interposto no prazo legal e não está condicionado ao pagamento de garantia.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A controvérsia paira acerca das astreintes, as quais o exequente noticia que perfazem o valor de R$ 5.000,00, acrescido de R$750,00 a título de honorários.
O executado, por sua vez, aduz que não há se falar em astreintes, nem honorários correspondentes, uma vez que não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer.
De fato, não é o caso de execução de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer.
Isso porque, de acordo com o entendimento consolidado do C.
Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal do devedor é condição para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer.
Veja-se Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Examinando detidamente o feito, verifico que na hipótese o executado não foi intimado pessoalmente, para fins de cumprir a obrigação de fazer estabelecida no julgado.
Ao contrário, espontaneamente, comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (Id 91561854).
Portanto, resta obstada a incidência das astreintes, já que o executado não chegou sequer a ser intimado para fins de cumprir a obrigação de fazer/não fazer.
Por conseguinte, não evidenciada a mora, não há se falar em execução de multa cominatória.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação e determino: (1) Seja expurgado do cálculo do exequente o valor a título de astreintes, assim como os honorários advocatícios sucumbenciais sobre essa rubrica; (2) O levantamento da quantia incontroversa, referente à condenação pelos danos morais, materiais e honorários sucumbenciais respectivos (valor que, realizada a compensação perfaz R$ 4.025,20), já admitida como incontroversa.
Atente-se que, sobre esse montante, é devida a incidência das multas previstas no art. 523 do CPC, eis que o depósito judicial foi realizado após o prazo para pagamento voluntário do débito.
Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novos cálculos com observância do determinado no item 1 acima.
Ultrapassado o prazo, com ou sem resposta, intime-se a parte contrária para manifestação, em igual prazo.
Expeça(m)-se alvará(s) para levantamento da quantia incontroversa, conforme mencionado no item 2 acima.
Assegurada a dedução de honorários advocatícios contratuais, se o caso.
Por fim, defiro o pedido de exclusão da petição ID 97909340.
Diligências necessárias.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
17/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:09
Deferido o pedido de
-
08/07/2024 07:08
Conclusos para despacho
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05/07/2024 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 22:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 02:00
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 07:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/01/2024 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:49
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2023 00:40
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2023 07:39
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 00:31
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 01:38
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PEREIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*83-80 (AUTOR).
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08/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:28
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA PEREIRA DA SILVA (*42.***.*83-80).
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06/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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