TJPB - 0800418-66.2023.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800418-66.2023.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Vistos, etc.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Com base no art. 523 do CPC, INTIME-SE a executada, por seu advogado, para, no prazo de trinta dias, acostar aos autos comprovação de cumprimento da obrigação de fazer correspondente ao deslocamento o deslocamento do poste pleiteado na inicial, sem nenhum ônus para a promovente, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 até o limite do valor total de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertido e benefício da exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
UMBUZEIRO-PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
23/01/2025 09:02
Baixa Definitiva
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23/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/01/2025 09:01
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:15
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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19/11/2024 21:15
Voto do relator proferido
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18/11/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 13:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:05
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800418-66.2023.8.15.0401 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ALBERIO ALVES DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Obrigação de fazer c/c Dano moral.
Concessionária de Energia Elétrica.
Aplicação do CDC.
Poste de iluminação.
Observância de distância mínima do imóvel.
Resolução ANEEL nº 414/2010.
Inobservância do preceito normativo.
Dano moral.
Ausência de afetação aos elementos da personalidade.
Procedência parcial do pedido.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
I – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares 1.1.
Incompetência do JECível A parte requerida aduz a incompetência desse Juízo, afirmando que o objeto da lide enseja a produção de prova pericial, situação que se mostra incompatível com o rito dessa justiça especializada.
A prejudicial não merece acolhida, conquanto se trata de lide que pretende a remoção de poste de iluminação do imóvel, perceptível portanto pela simples verificação de distanciamento com relação a calçada da rua, pelo que rejeito a preliminar suscitada pela Energisa. 1.2.
Da ausência de pressuposto processual Afirma, ainda a ré, em sua peça de defesa, que a parte autora é carecedora do direito de ação, porquanto não apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não obstante a tese defensiva, entendo que o caderno processual reúne os documentos necessários ao deslinde da causa, tanto que foi possível a parte ré ofertar defesa nos autos, pelo que rejeito a prejudicial. 2.
Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência na qual a parte promovente alega, em suma, que requereu à promovida, administrativamente, o deslocamento, sem ônus, do poste da rede elétrica situada próximo ao seu imóvel, porém não teve seu pleito atendido.
A parte autora almeja que a ré seja compelida a deslocar/regularizar a rede de energia elétrica localizada próximo ao seu imóvel, sob a alegação de que a mesma está impedindo o uso regular do seu imóvel e causando risco à segurança e à vida da família que nele reside.
O debate cinge-se acerca da ilegalidade ou não de instalação de poste sobre o terreno da parte autora, bem como a responsabilidade pelo pagamento dos custos para o seu deslocamento.
A demandante, requer, ainda, a condenação em danos morais, em decorrência de impossibilidade de uso de sua propriedade.
Pois bem.
Em que pese a proteção constitucional da propriedade, ressalva-se que esse direito está condicionado à sua função social (art. 5º, XXIII: “a propriedade atenderá a sua função social”).
Assim, em excepcionais situações o direito à propriedade é relativizado, como, por exemplo, nas exigências ambientais.
Não é dado, pois, ao proprietário, o direito de “fazer o que quiser” com determinado bem imóvel, devendo-se respeitar os limites regulados em lei.
Outro exemplo importante de ser destacado é a servidão.
Em casos em que há relevante interesse social, é possível mitigar o direito à propriedade em prol de um interesse comum.
No caso em deslinde, a parte autora aduz que sobre o seu terreno encontra-se instalado um poste de transmissão de energia elétrica, o que restringe o seu direito de propriedade.
A promovida não refuta a afirmativa da parte demandante de que os referidos componentes foram instalados em imóvel particular (propriedade da parte autora).
Outrossim, não há nada nos autos que aponte a existência de alguma situação excepcional que autorizaria a requerida o uso da propriedade particular para a instalação de componentes necessários à transmissão de energia elétrica.
Assim, conclui-se que houve o uso irregular da propriedade da parte demandante para a instalação de componentes necessários à transmissão de energia elétrica.
Insta salientar que, ainda que se considere que a instalação do poste tenha sido realizada em momento anterior à aquisição do imóvel, tal fato não exclui a responsabilidade da concessionária pelo deslocamento do poste, tendo em vista que a concessão ou permissão pressupõe a prestação adequada do serviço e o pleno atendimento dos usuários, nos termos da Lei 8.987/65.
Com efeito, se a instalação foi irregular, cabe exclusivamente à concessionaria o deslocamento/remoção daqueles componentes, de forma a devolver ao proprietário o amplo direito de construir em seu imóvel.
A par disso, sendo certo que a fiação corta a propriedade residencial da parte autora, inviabilizando-a a ampla utilização regular do imóvel, a responsabilidade pelos custos da remoção é exclusiva da promovida.
Esclareça-se que, in casu, a espécie se distancia da previsão disciplinada pelo artigo 44 da Resolução ANEEL 414/2010, que assim determina: Art. 44. É de responsabilidade exclusiva do interessado o custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos: (...) VII - deslocamento ou remoção de poste e de rede, nos termos do art. 102; Como se vê, a citada norma disciplina hipótese em que o deslocamento/remoção de um desejo (opção) do consumidor. É, pois, situação completamente distinta da dos autos, em que se verificou o uso irregular da propriedade da parte demandante.
No caso concreto em análise, observa-se que a solicitação do usuário tem por fundamento a limitação do uso de sua propriedade, já que o poste de fiação fixa muito próximo ao seu imóvel.
Aliás, pelas imagens acostadas aos autos sob nº 74066007 – Págs. 1 a 3, verifica-se que a servidão administrativa se encontra praticamente rente a propriedade do autor, sem observar a distância mínima entre o poste a calçada a ser edificada pelo requerente, de maneira que o desrespeito a norma da ANEEL impõe o reconhecimento do pedido.
Destaco, por oportuno, que a alocação do poste visa, inclusive, garantir a segurança dos próprios residentes.
Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência dos tribunais Pátrios, senão vejamos: “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REMOÇÃO DE POSTE E DE REDE ELÉTRICA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO PARA CONDENAR NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO DO LOCAL DE INSTALAÇÃO DO POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
Recurso da concessionária de energia elétrica.
Desprovimento.
Análise das fotografias juntadas aos autos evidenciam que o poste está instalado em local prejudicial ao terreno do autor.
Impedimento do normal uso do direito de propriedade que tem assento constitucional, impondo à concessionária a obrigação de remover o poste sem custo para o recorrido.
Precedentes do TJCE.
Prazo para cumprimento da obrigação e valor da multa cominatória diária que observaram os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida” (JECCE; RIn 0033571-08.2018.8.06.0092; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas; DJCE 23/03/2022; Pág. 931). “APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.
C.
INDENIZAÇÃO.
REMOÇÃO DE POSTE DE ILUMINAÇÃO.
DIFICULDADE DE ACESSO À GARAGEM.
GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO À QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1.
O direito de propriedade tem proteção constitucional (art. 5º, XXII da Constituição da República).
E somente deve ceder ao interesse público quando impossível sua compatibilidade. 2.
Justificada a remoção de poste de iluminação, instalado no acesso à garagem, de modo a inviabilizar o pleno exercício do direito de propriedade pelo administrado. 3.
Dado que a situação a que o autor foi exposto ultrapassou os limites do mero aborrecimento, com sofrimento e apreensões diárias na utilização de sua garagem, bem como exposição perante os vizinhos, emerge o dever indenizatório por parte dos causadores do dano. 4.
A fixação da indenização deve ser orientada pela razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe um valor tão alto que constitua enriquecimento indevido da vítima, nem tão ínfimo que não desestimule o agente a novas práticas” (TJMG; APCV 0119015-24.2012.8.13.0480; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelo Rodrigues; Julg. 01/02/2022; DJEMG 03/02/2022) Na mesma linha de entendimento, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
REMOÇÃO DE POSTE DE REDE ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DE FIOS DE ALTA TENSÃO ATRAVESSANDO O IMÓVEL DAS APELANTES.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SERVIDÃO DE PASSAGEM.
CUSTO PELA REMOÇÃO A SER ATRIBUÍDO À PRESTADORA DE SERVIÇOS.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Não restou demonstrada a alegada servidão administrativa, razão pela qual conclui-se que houve o uso irregular da propriedade da parte demandante para a instalação de componentes necessários à transmissão de energia elétrica. - Ainda que a instalação do poste seja preexistente a aquisição do terreno pelo autor, ou seja, quando adquiriu o terreno já havia a restrição ao direito de propriedade pelo objeto, isso não retira a responsabilidade da concessionária pelo deslocamento do poste, visto que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na Lei 8.987/95, nas normas pertinentes (art. 6º da Lei 8.987/95).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
LINHAS DE TRASMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REMOÇÃO DE POSTE.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
RESTRIÇÃO EXCESSIVA AO USO DO IMÓVEL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM.
NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 102, inciso XIII, $2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL caracteriza-se como um instrumento normativo hierarquicamente inferior não podendo ser suscitado para eximir a concessionária de sua responsabilidade se, no caso, houver patente violação a direito constitucionalmente assegurado. 2. É de responsabilidade da concessionária a retirada de poste que inviabiliza o exercício do direito de propriedade, sobretudo quando não há comprovação de que o proprietário tenha consentido com a instalação do poste dentro do imóvel. 3.
Assim, a remoção do poste será devida sem que o custo seja repassado para o proprietário, se for efetivamente necessária e se, houver violação a direito constitucionalmente assegurado. (TJES; APL 0000379-35.2011.8.08.0008; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 14/02/2017; DJES 24/02/2017) - Relativamente à pretensão da parte demandante de ser indenizada, sob o argumento de que sofreu dano moral, não merece acolhida.
Isso porque, é compreensível a insatisfação das requerentes frente à situação exposta no processo, porém, o caso em tela, quando muito, ocasionou meros aborrecimentos, incapazes de gerar direito à indenização por dano moral” (Processo no. 0805331-43.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2023). “JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Remoção de Poste de Energia Instalado Dentro de Imóvel Particular.
Fiação que Passa por Cima do Imóvel.
Sentença de Improcedência.
Irresignação da Promovente.
Necessidade de Retirada do Poste e da Fiação.
Limitação do Direito de Propriedade.
Impedimento de Uso Regular do Imóvel da Autora.
Responsabilidade da Concessionária em Arcar com os Custos de Remoção.
Recurso Conhecido e Provido” (Recurso Inominado no.0801353-95.2021.8.15.0201.
Turma Recursal de Campina Grande.
Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre.
DJ. 17.08.2022).
Assim, o ônus da realização do serviço de deslocamento do poste e fiação é da promovida, sem nenhum encargo ao consumidor, uma vez que se trata de possibilitar ao proprietário do bem imóvel integral fruição e uso do bem, obstado pelo poste e fiação, consoante entendimento jurisprudencial majoritário.
Quanto à pretensão da parte demandante de ser indenizada, sob o argumento de que sofreu dano moral, não merece acolhida.
Inobstante seja compreensível a insatisfação do promovente diante da situação exposta nos autos, entendo que o caso em tela ocasionou mero aborrecimento, incapaz de gerar direito à indenização por dano moral.
Em casos análogos, assim vem decidindo a jurisprudência pátria, inclusive o nosso Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
REDE ELÉTRICA QUE CAUSA RISCO A PARTE AUTORA POR ESTAR NA ALTURA DA CONSTRUÇÃO DE SUA RESIDÊNCIA.
CUSTO COM A REMOÇÃO DO POSTE QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO. 1.
A rede elétrica vem inviabilizado o exercício do direito de propriedade assegurado no art. 5º, XXII da Constituição Federal, impedindo a autora de usufruir a construção de pavimento superior em sua residência. Ônus que deve ser suportado pela concessionária. 2.
Compreensível a insatisfação dos requerentes frente à situação exposta no processo.
Porém o caso em tela, quando muito, ocasionou meros aborrecimentos incapazes de gerar direito à indenização por dano moral.
Recurso parcialmente provido.
Decisão unânime” (TJSE; AC 202100835482; Ac. 11493/2022; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José dos Anjos; DJSE 29/04/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
Remoção de poste.
Demora.
Dano moral.
Na esteira da jurisprudência da câmara, a indenização por danos morais decorrente de falha na prestação do serviço de energia elétrica exige efetiva prova do dano.
Da demora da concessionária na remoção de poste de energia não emerge o dano in re ipsa.
Precedentes.
Apelação desprovida” (TJRS; AC 5002862-93.2021.8.21.0022; Pelotas; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Francesco Conti; Julg. 24/05/2022; DJERS 31/05/2022). “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
REMOÇÃO QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA, SEM ÔNUS PARA O PROPRIETÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. - ‘Ônus de retirada imposto à concessionária de energia, sem nenhum encargo ao consumidor, vez que de responsabilidade da Ré, por não se tratar de mero melhoramento estético, mas sim de impedimento do regular uso do imóvel’ (Recurso Cível Nº *10.***.*02-49, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/02/2011) Data de Julgamento: 23/02/2011 Publicação: Diário da Justiça do dia 09/03/2011). - O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Não há que se falar em indenização por dano moral, porquanto ausente comprovação.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura ilícito civil indenizável” (TJPB; APL 0021471-02.2010.815.0011; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 26/10/2015; Pág. 9). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007135020158150391, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA, j. em 04-07-2017).
Assim, a procedência parcial da demanda se impõe, tão somente para determinar que a concessionária ré promova a realocação do poste de rede elétrica, sem condenação em dano moral, pela inexistência de provas quanto à afetação aos elementos da personalidade do autor.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, fundamento no art. 487, I, do CPC e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso em comento JULGO PROCEDENTE(S), em parte, o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para determinar que o deslocamento do poste pleiteado na inicial seja realizado pela parte promovida sem nenhum ônus para a promovente, no prazo de até 30 dias corridos apóso trânsito em julgado dessa decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55, da Lei 9.099/99).
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Após o trânsito em julgado desta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte credora por 20 (vinte) dias, arquivando-se o feito caso não haja requerimento nos autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido das partes.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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