TJPB - 0800226-54.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0800226-54.2023.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 104858701 - Petição.
Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, após o pagamento das custas, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 6 de dezembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
31/08/2024 07:37
Baixa Definitiva
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31/08/2024 07:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/08/2024 07:37
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA ROCHA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:15
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DA ROCHA - CPF: *27.***.*89-07 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2024 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2024 21:40
Juntada de Certidão de julgamento
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04/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:46
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:06
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:06
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 12:06
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800226-54.2023.8.15.0201 [Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: ANTONIO JOSE DA ROCHA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por ANTONIO JOSÉ DE ROCHA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma que celebrou, com a instituição financeira promovida, contrato de financiamento de veículo automotor, em 01/12/21, entretanto, referido contrato possui cláusulas abusivas, como é o caso da taxa de juros acima da média do mercado, da capitalização de juros (juros compostos), da taxa de comissão de permanência, da tarifa de avaliação e despesas de registro, da imposição de seguro obrigatório e de todas as despesas de cobrança da dívida e/ou dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais, em caso de inadimplência.
Requer, ao final, a procedência dos pedidos a fim de que o contrato seja revisado e que as cláusulas alegadas sejam declaradas nulas, com a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Para isso, juntou documentos no id. 69199759 e seguintes.
Justiça gratuita parcialmente deferida na decisão de id. 74418885.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 75060639.
Inicialmente, requereu o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
No mérito, requer a total improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação no id. 76531090.
Intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (id. 77202589) e o autor requereu a produção de prova pericial (id. 77799386).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que a lide dos autos trata de matéria eminentemente de direito (abusividade de cláusulas contratuais), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de prova pericial.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
MÉRITO - Dos juros remuneratórios Registro que a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando detidamente os autos, observo que o promovido demonstrou ter firmado regularmente contrato de financiamento de veículo automotor com a parte autora, que estava ciente desde a contratação do valor das parcelas e respectivos vencimentos, de acordo com contrato de financiamento pactuado em dezembro de 2021 (ID. 69199762).
No que se refere aos juros incidentes sobre o negócio, nos termos do verbete 596 da Súmula do STF, as instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) não se submetem ao limite de 12% a.a. previsto na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) para a cobrança de juros e outros encargos.
No âmbito do STJ, a tendência revelada na jurisprudência da Corte é no sentido de limitar a cobrança de juros remuneratórios à taxa média de mercado, exceto quando houver fixação expressa no contrato de taxa mais benéfica em favor do consumidor.
Paradigmática a esse respeito é a tese firmada quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS, Temas 24 a 27, sob o regime dos Recursos Repetitivos, no qual o C.
STJ condensou entendimento de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, sendo a revisão do contrato medida excepcional, cabível apenas quando fundada na demonstração inequívoca de que os juros praticados estão acima da taxa média de mercado.
Veja-se excerto desse julgado que embasa tais afirmações, verbis: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”.
Desde, portanto, que esteja prevista expressamente no instrumento contratual e que seja praticada sem exorbitância da média da taxa correspondente cobrada pelo mercado, a taxa de juros pode ser fixada acima desse patamar de 12% ao ano, sem que isso configure, por si só, ilegalidade ou abusividade.
Por sua vez, o quesito da abusividade da taxação é aferido em consulta às ferramentas disponibilizadas pelo BACEN, que possibilitam verificar a sua existência ou não nas taxas de juros aplicadas no caso concreto.
No caso dos autos, a taxa de juros mensal fixada no contrato foi de 2,14% ao mês, ao passo que a taxa de juros anual foi de 28,86%, com custo efetivo total mensal de 2,54% e anual de 35,06%.
Ocorre que “não é qualquer desvio da taxa média de mercado que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato.
Segundo entendimento do STJ, considera-se abusiva e discrepante da média, a ponto de justificar alteração judicial, a taxa de juros que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação.”1.
Neste sentido é o entendimento desta e de outras Cortes Estaduais: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.” (TJPB - APL: 00058104120148150011, Relator Des.
João Alves da Silva, J. 15/12/2015, 4ª Cível). grifei “Possível a limitação dos juros remuneratórios praticados quando excederem a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN.” (TJRS - AC: *00.***.*41-64 RS, Relatora: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, J. 24/10/2019, 12ª Câmara Cível, DJ 28/10/2019). grifei “É lícita a livre pactuação dos juros remuneratórios, restando evidenciada a abusividade apenas quando a taxa contratada for superior a uma vez e meia a taxa média do mercado à ocasião da celebração do contrato.” (TJMG - AC: 10433130260725001 MG, Relator: Pedro Aleixo, J. 09/09/0019, DJ 20/09/2019). grifei “As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado, que deve ser de uma vez e meia da média.” (TJSP - APL: 10025071420188260477, Relatora: Sandra Galhardo Esteves, J. 11/02/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, DJ 11/02/2019). grifei No caso dos autos, verifico que a taxa média apurada pelo BACEN, no mês da celebração do contrato (dezembro/2021), para a operação contratada, era de 26,79% a.a.
Assim, por simples cálculo aritmético, observa-se que a taxa de juros ajustada, no percentual anual de 28,86%, NÃO é superior à taxa média anual apurada pelo BACEN, na ordem de 26,79%, uma vez que NÃO é superior ao parâmetro jurisprudencial adotado, cujo valor máximo poderia alcançar 40,18% (26,79% x 1,5 = 40,18%), correspondente a uma vez e meia da taxa média praticada no mercado financeiro.
Embora adequada para os casos em que ficar comprovada a abusividade e a relação de consumo, tem-se que a taxa média não deve ser utilizada como um parâmetro fixo, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime repetitivo: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” grifei Portanto, como a taxa de juros contratada NÃO é superior a uma vez e meia da média para o mês da contratação, concluo que não é abusiva e não merece revisão judicial. - Da capitalização dos juros Quanto à capitalização dos juros, o STJ também já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: “Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.” (STJ - AgInt no AREsp: 1330481 RN, Relator Min.
RAUL ARAÚJO, J. 21/05/2019, T4, DJe 05/06/2019).
O Eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada.” (TJPB - AC 00402692120118152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relatora DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, J. 24-04-2018).
In casu, o contrato guerreado foi claro ao prever como taxa efetiva anual o percentual de 28,86%, superior ao duodécuplo da taxa efetiva mensal, prevista no percentual de 2,14% (ID. 69199762).
Desse modo, havendo comprovação da pactuação, conforme contrato apresentado aos autos, lícita é a cobrança dos juros capitalizados, conforme jurisprudência pátria. - Tarifa de registro de contrato Entendo que a cobrança da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 108,27, não foi legítima, ante a ausência de comprovação de que o registro de fato ocorreu, de modo que a promovida não se desincumbiu do ônus que lhe recai, nos termos do art. 373, II, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
REGISTRO DE CONTRATO.
VALIDADE, DESDE QUE NÃO REPRESENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU NÃO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
APÓLICE PRÓPRIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Não houve cobrança expressa no contrato de financiamento firmado concernente à comissão de permanência e tarifa de avaliação de bem.
Segundo o entendimento firmado no STJ, a cobrança da tarifa de registro de contrato é válida, exceto se configurada onerosidade excessiva ou comprovada a não prestação efetiva do serviço.
Restando demonstrada a livre opção e a efetiva contratação do seguro, legal sua cobrança. (0802257-50.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2021) - Tarifa de avaliação do bem O STJ decidiu o Tema 958 dos Recursos Repetitivos, firmando as seguintes teses: Questão submetida a julgamento Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Tese Firmada 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Portanto, nos termos da tese fixada, a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida, salvo se demonstrada a ausência de prestação do serviço ou a onerosidade excessiva no caso concreto.
Assim, como não restou demonstrado, no caso concreto, que o serviço foi prestado, ônus que competia ao promovido, verifico abusividade na cobrança da tarifa em questão. - Seguro No tocante à contratação de seguro obrigatório, certo é que tal prática é expressamente vedada por lei, visto que configura venda casada, nos exatos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” Nesse sentido, os precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
TAXA REFERENCIAL (TR).
LEGALIDADE.
SEGURO HABITACIONAL.
CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA.
VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. (...) 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 969.129/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE CADASTRO.
SEGURO PRESTAMISTA REGULARMENTE AJUSTADO.
TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas) e, no caso concreto, há juros compostos com a definição da taxa efetiva contratada, para o que houve prévia, expressa e clara previsão no contrato, em harmonia com a previsão legal e orientação da jurisprudência. 2.
A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso.
Hipótese em que não foi demonstrou que as peculiaridades do negócio jurídico não justificavam a taxa de juros avençada, em especial porque foi alegado o direito pelo simples excesso da taxa média de mercado. 3.
Tratando-se de tarifa de cadastro, legítima a estipulação e cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que não cobrada cumulativamente. 4.
Malgrado a impugnação, a opção pelo seguro no contrato se mostra positiva e a proposta de adesão, em ajuste apartado, encontra-se anexada ao processo, regularmente assinada pelo contratante.
Portanto, não se verifica abusividade. 5.
Acerca da taxa de registro de contrato, do documento do veículo, no caso tem-se o regular registro do negócio - alienação fiduciária, de modo a se concluir que o serviço contratado - anotação no CRLV - foi efetivamente prestado, não havendo também falar em abusividade ou descumprimento de cláusula. 6.
A cobrança de tarifa de avaliação do bem é lícita se a hipótese for de financiamento de veículo usado, com alienação fiduciária em garantia, caso dos autos. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1603064, 07313981720218070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Assim, é de se reconhecer a ilegalidade da tarifa em questão. - Da comissão de permanência Como é cediço, a cobrança da comissão de permanência não pode incidir cumulativamente com os demais encargos moratórios (juros e multa contratual), hipótese vedada na jurisprudência pátria, que só permite a sua cobrança de forma exclusiva, uma vez observada a mora.
Vejam-se, nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “I – Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.
II – Com a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual.
III – Admite-se a cobrança de comissão de permanência, não se permitindo, todavia, cumulação com juros, correção monetária ou multa contratual.
IV – Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 788.746/RS, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/10/2009) CONTRATO BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, no período de inadimplência, é devida exclusivamente a comissão de permanência, entendida como a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, limitada ao percentual contratado, acrescida de juros moratórios e multa contratual. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 989.239/MG, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 21/10/2009) Ocorre que o contrato acostado aos autos prevê apenas a incidência de multa e juros moratórios, além dos juros remuneratórios, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada, já que não foi prevista a incidência da comissão de permanência. - Despesa com cobrança extrajudicial Revela-se abusiva a cláusula que prevê obrigação de reembolso das despesas com cobrança extrajudicial, visto que a pactuação foi firmada somente em desfavor do consumidor, o que caracteriza a quebra do sinalagma contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA Nº 472 DO STJ.
REEMBOLSO DE DESPESAS COM COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
ABUSIVIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE.
QUEBRA DO CARÁTER SINALAGMÁTICO DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado - Súmula 472 do STJ - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual" - É nula a cláusula contratual que prevê de forma unilateral e em desfavor tão só do consumidor, a obrigação de reembolso das despesas com cobrança extrajudicial, porquanto acarretar o desequilíbrio do sinalagma contratual, restando clara a sua abusividade. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00084318920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 18-06-2019) (TJ-PB 00084318920138152001 PB, Relator: DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 18/06/2019, 4ª Câmara Especializada Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - DESPESAS COM COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - ABUSIVIDADE. - A cobrança extrajudicial é uma faculdade do credor, não podendo transferir o ônus da cobrança para o devedor, vez que tal encargo não é previsto legalmente em virtude da mora - O art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor considera nulas de pleno direito cláusulas que "obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor".
Inexistindo o mesmo direito assegurado ao consumidor, impõe-se o reconhecimento de que é abusiva a cobrança de despesas extrajudiciais.
Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 10024081589954001 Belo Horizonte, Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 20/09/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2011) Assim, é de se declarar a nulidade da referida cláusula. - Do afastamento da mora Tendo em vista que nem todas as cláusulas discutidas na presente ação foram declaradas abusivas, não há como se afastar a mora praticada pelo autor.
A mora, portanto, somente deve ser desconsiderada no que se refere aos valores declarados abusivos na presente ação. - Da repetição de indébito A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor (Rcl 4.892/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011).
No caso, não restou demonstrada a má-fé da parte demandada em relação à cobrança dos encargos indevidos, uma vez que há previsão expressa no contrato e inexiste proibição expressa em lei neste sentido, razão pela qual a devolução de eventuais valores pagos a maior, se existir, deve ocorrer na forma simples.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade das cláusulas referentes a cobrança de: a) taxa de seguro; b) taxa de registro; c) taxa de avaliação de bem; d) taxa de despesas com cobrança extrajudicial.
Eventuais valores pagos a maior deverão ser restituídos e apurados em liquidação de sentença, com incidência dos juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do efetivo desembolso (súmula nº 43 do STJ).
Considerando que houve sucumbência recíproca, os valores das custas e honorários, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, serão distribuídos entre as partes, cabendo ao autor arcar com 50% e ao promovido 50%, vedada a compensação.
Em sendo interposto recurso, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Após, REMETAM-SE os autos ao TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade recursal, conforme comando expresso do art. 1.010, § 3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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