TJPB - 0800294-71.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos n°: 0800294-71.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: JUVENILDA ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Infere-se dos autos que a parte promovida intempestivamente pagou o valor da condenação (ID 82686463), sendo o caso de incidência das penalidades do art. 523 do CPC.
Porém, existindo valores incontroversos, nada impede a sua liberação, senão vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
PEDIDO DO EXEQUENTE PARA LIBERAÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
Se os embargos à execução opostos não versam sobre a totalidade do valor em execução, mas tão-somente sobre parte deste, sob a alegação de excesso de execução, não há razão para se indeferir o levantamento do restante da quantia, que se encontra depositada, já que tida como incontroversa.
AGRAVO PROVIDO DE PLANO. (Agravo Nº *00.***.*54-67, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 07/10/2005).
De igual sorte, com o advento da Lei 13.105/2015 (NCPC), restou induvidoso que poderá o autor levantar os valores depositados espontaneamente pelo executado a título de parcela incontroversa: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (grifos aditados).
Com efeito, determino a liberação da quantia incontroversa no valor de R$ 5.701,76.
Defiro o destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato.
Expeça-se os alvarás na forma requerida (ID 83059753).
Quanto aos valores complementares, referentes às penalidades do art. 523 do CPC, verifico que a exequente calcula as referidas penalidades de forma indevida, pois incide a multa de 10% sobre o montante inicialmente executado com os honorários (e não apenas sobre a verba principal) e após incide os honorários do advogado (10%) sobre esse montante anteriormente apurado (novamente não incide apenas sobre a verba principal).
Outrossim, calcula tais verbas com base em valores atualizados, que não foram postos ao crivo do contraditório, Diante disto, procedo ao ajuste das referidas verbas e determino a intimação do executado para que pague o valor de R$ 518,34, referente aos 10% de multa, e R$ 518,34 dos honorários advocatícios, totalizando a quantia de R$ 1.036,68, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online.
Ademais, proceda-se aos cálculos das custas finais e intime-se o executado para pagá-las, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto judicial, inscrição no SERASAJUD e encaminhamento para cobrança pela fazenda pública estadual.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
27/09/2023 05:56
Baixa Definitiva
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27/09/2023 05:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/09/2023 05:56
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 02:15
Decorrido prazo de JUVENILDA ALVES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:10
Decorrido prazo de JUVENILDA ALVES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2023 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 10:23
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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03/08/2023 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2023 19:04
Conclusos para despacho
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27/06/2023 19:03
Juntada de Petição de cota
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16/06/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:28
Recebidos os autos
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14/06/2023 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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